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A mostrar mensagens de abril, 2023

Análise do Acórdão de 2008-11-27 (Processo nº 04557/08), de 27 de novembro - Joana Jorge nº66120

  Estará em análise, ao longo deste texto, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 27 de novembro de 2008, processo nº04557/08. Este acórdão surgiu no decorrente de uma situação no município de Oeiras em que as AA tinham uma construção que foi encerrada com intenções de demolição nos termos do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de 07/03/2007, por se encontrar indevidamente não licenciada. Esta situação levou as AA a fazer um pedido de declaração de ilegalidade do despacho em causa que foi negado e, levou ao recurso a ser analisado presentemente. As AA fundamentaram a interposição deste recurso com o fundamento que, primeiramente o acórdão violava o disposto nos art 69º e 70º da Constituição Republicana Portuguesa (CRP) já que estas são menores e o encerramento desta atividade comercial terminaria com a base do seu sustento e portanto, defendem, não se está a assegurar a proteção de menores. Outro dos argumentos enunciados foi o de que o princípio co...

Discricionariedade Administrativa – Joana Jorge nº66120

  Um dos princípios mais importantes que rege a administração pública é o princípio da legalidade (consagrado nos art 266º/2 CRP e art 3º CPA) que determina que os órgãos da administração estão obrigados a respeitar a lei, e as competências que esta lhes atribui (o direito público segue a regra da competência e não da liberdade como no direito privado, só podendo agir dentro das competências que lhe são incumbidas). No entanto, não é verdade que a administração não tenha qualquer margem de decisão. É nesse plano que entra a discricionariedade administrativa, ou seja, ao decisor administrativo é conferida a possibilidade de encontrar a solução que melhor satisfaça o interesse público respeitando os princípios jurídicos que orientam a atuação administrativa e as circunstâncias de cada caso. Existem essencialmente 4 posições na doutrina relativas ao poder discricionário: O professor Marcello Caetano é um autor que defende que um ato é discricionário ou vinculado (não discricionár...

Regulamento e Ato Administrativo e as suas diferenças - Mª Inês Costa Pinto, nº 66426

  Regulamento e o Ato administrativo e suas diferenças Para atingirem o seu fim, as entidades integrantes da Administração Pública exercem o poder administrativo de maneiras juridicamente diversas, existindo, então, quatro modos diferentes de exercício do poder administrativo: regulamento administrativo, ato administrativo, contrato administrativo e operações materiais. Neste post irão ser analisados os dois primeiros modos referidos, sendo posteriormente feita uma distinção entre ambos.   REGULAMENTO ADMINISTRATIVO Na definição dada pelo Professor Freitas do Amaral, os regulamentos administrativos consistem em” normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um orgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. São regulações gerais e abstratas de situações da vida real (art.135º CPA). Os regulamentos, enquanto produto da atividade da Administração, são indispensáveis para o funcionamento do Estado mode...

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 037/2014 de 15/05/2014 - Mª Inês Costa Pinto, nº66426

    Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 037/2014 de 15/05/2014 Resumo do caso: Na problemática em análise, verificamos que, face à decisão do Conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais (CSTAF), relativo ao concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na secção de Contencioso Administrativo do CTAS, a candidata B terminou em 1º lugar, tendo sido nomeada juíza desembargadora. “A” vem requerer, com a propositura da ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do CSTAF. De seguida, a requerente A pede a suspensão cautelar da deliberação do CSTAF sobre a lista de graduação do concurso e, a título subsidiário, a intimação do CSTAF para a adoção de uma conduta tendo em vista a reposição do concurso conforme a legalidade, pedindo a aplicação do artigo 121º do CPTA.   Elucidação do caso em apreço:   No presente caso, observamos ...

Inês Galvão- Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2003, relativo ao processo nº 01492/03

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Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2003 I- Explicitação do caso em juízo 1- Enquadramento da matéria de facto provada A Câmara Municipal de Cascais (doravante CMC) apresentou ao INFARMED uma proposta global de localização de novas farmácias no Concelho de Cascais. A Recorrente solicitou ao INFARMED , ao abrigo do disposto no n.o 4 da Portaria n.o 936-B/99, de 22-10, a transferência da Farmácia para outro local. A CMC pronunciou-se quanto à requerida transferência da Farmácia da Recorrente, no sentido daquela pretensão ser válida. A Autoridade Recorrida notificou a Recorrente informando-a de que a sua pretensão não se enquadrava em nenhuma das localidades definidas como prioritárias pela CMC. Por deliberação a Autoridade Recorrida indeferiu o pedido de transferência da Farmácia. 2- Argumentos apresentados pelas partes a) Relacionado com o princípio da proporcionalidade A Recorrente invocou uma possível violação do prin...

Ricardo Alcobia (nº66546) - Papel da Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo

Ricardo Mateus Miguel Alcobia, aluno nº66546   Artigo 100.º Audiência dos interessados 1 - Tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e  imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento. 2 - A audiência dos interessados pode ser escrita ou oral e processa-se, salvo quanto aos prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º. 3 - O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando: a) A emissão do regulamento seja urgente; b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento; c) O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública; d) Os interessados já se tenha...