Regulamento e Ato Administrativo e as suas diferenças - Mª Inês Costa Pinto, nº 66426
Regulamento e o
Ato administrativo e suas diferenças
Para atingirem o seu fim, as
entidades integrantes da Administração Pública exercem o poder administrativo
de maneiras juridicamente diversas, existindo, então, quatro modos diferentes
de exercício do poder administrativo: regulamento administrativo, ato
administrativo, contrato administrativo e operações materiais.
Neste post irão ser analisados os
dois primeiros modos referidos, sendo posteriormente feita uma distinção entre
ambos.
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
Na definição dada pelo Professor
Freitas do Amaral, os regulamentos administrativos consistem em” normas
jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um orgão da
Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei”. São regulações gerais e abstratas de situações da vida real (art.135º
CPA).
Os regulamentos, enquanto produto
da atividade da Administração, são indispensáveis para o funcionamento do
Estado moderno, quer pelo facto de permitirem que o parlamento se exonere de
tarefas que considera incómodas ou para o qual não está inteiramente
qualificado, quer pelo facto de permitir uma adaptação rápida das normas a uma
multiplicidade de situações especificas da vida. Mais, permite também a
consideração de diferentes realidades regionais, locais, corporativas ou
setoriais, nos casos das entidades autónomas e independentes.
Segundo o Professor Freitas do
Amaral, o regulamento administrativo tem três elementos essenciais:
1. Elemento
de natureza material: o regulamento consiste em normas jurídicas, ou seja,
é uma regra de conduta social, dada a sua generalidade, por se aplicar a uma
pluralidade de destinatários, e abstração, por se aplicar a uma ou mais
situações previstas na previsão normativa. Por ser abstrato, o regulamento numa
aplicação, aplicando-se sempre que se verificarem as situações especificas nele
previstas.
2. Elemento
de natureza orgânico-formal: o regulamento é emitido por um órgão de uma
pessoa coletiva pública que integra a Administração e, por vezes, por pessoas
coletivas públicas que não integram a Administração Pública e por entidades de
direito privado, tendo sempre que ter uma lei habilitante, nos termos do
art.135º/1 CPA.
3. Elemento
de natureza funcional: o regulamento administrativo é emanado no exercício
do poder administrativo, aspeto relevante sobretudo nos casos em que o órgão em
questão não é exclusivamente administrativo, como o Governo e as Assembleias
legislativas das Regiões Autónomas, em que se tiverem atuado enquanto órgãos
legislativos, já não há regulamento, mas sim um ato legislativo.
Os regulamentos podem ser
apreciados tendo em conta quatro critérios:
a) Quanto
á sua relação com a lei: o regulamento pode ser complementar ou de execução, e
independente ou autónomo;
b) Quanto
ao objeto: o regulamento pode ser de organização, funcionamento ou de polícia;
c) Quanto
ao âmbito da sua aplicação: o regulamento pode ser geral, local ou
institucional;
d) Quanto
à projeção da sua eficácia: o regulamento pode ser interno ou externo
ATO ADMINISTRATIVO
Para o professor Freitas do
Amaral o ato Administrativo é “o ato jurídico unilateral praticado, no
exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão
de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta”., tendo, portanto, como elementos: ato
jurídico, ato unilateral, ato praticado no exercício do poder administrativo,
ato e um órgão administrativo, ato decisório e ato que versa sobre uma situação
individual e concreta, consagrado no art.148º CPA.
Quanto á natureza jurídica do ato
administrativo existe alguma divergência doutrinária. Assim, para alguns
autores, o ato administrativo tem caráter de negócio jurídico, enquanto para
outros, o ato jurídico tem natureza de sentença judicial, e para outros, como
para o professor Freitas do Amaral, o ato administrativo tem sim uma natureza
própria.
Segundo o Professor Freitas do
Amaral, os atos administrativos têm quatro elementos essenciais que
compõem a sua estrutura:
1. Elementos
subjetivos: é necessário que exista uma relação entre dois sujeitos, sejam
eles a Administração e um privado ou dois entes públicos.
2. Elementos
formais: todos os atos administrativos têm, obrigatoriamente, que ter uma
forma, ou seja, seja ela escrita ou oral;
3. Elementos
objetivos: além de sujeitos e de forma, os atos administrativos têm que ter
conteúdo e um objeto;
4. Elementos
funcionais: o ato administrativo tem de ter uma causa, um fim;
Relativamente às espécies de atos
administrativos, o Professor Freitas do Amaral defende que estes se dividem em
dois grandes grupos: os atos primários, “aqueles que versam pela primeira vez
sobre uma determinada situação da vida”, e os atos secundários, “aqueles que
versam sobre um ato primário anteriormente praticado”:
Atos
primários:
Þ
Atos impositivos: impõem que alguém adote
determinada conduta ou colocam o seu destinatário numa situação de sujeição a
um ou mais efeitos jurídicos. Integram os atos impositivos - atos de comando,
atos punitivos, atos ablativos e os juízos;
Þ
Atos permissivos: permitem a alguém a ação ou
omissão de determinado comportamento que de outro modo lhe estaria vedado.
Integram os atos permissivos – autorização, licença, concessão, delegação,
admissão e subvenção.
Atos secundários:
Þ
Atos integrativos: complementam atos
administrativos anteriores. Integram os atos integrativos – aprovação, visto,
ato confirmativo e ratificação-confirmativa;
Þ
Atos saneadores: atos transformadores de um determinado
ato anulável em ato válido e/ou insuscetível de impugnação contenciosa;
Þ
Atos desintegrativos: reportam-se a atos cujo
conteúdo é contrário ao de um ato anteriormente praticado.
Temos ainda a categoria dos Atos
Instrumentais, que se traduzem em pronúncias administrativas que não
envolvem uma decisão de autoridade, sendo auxiliares de atos administrativos
decisórios. Aqui a doutrina destaca duas modalidades principais: as simples
declarações e os atos opinativos.
Tendo presente os conceitos de
Regulamento e de Ato Administrativo seguir a seguinte questão: COMO SE
DISTINGUEM?
Para o Professor Freitas do
Amaral, a distinção entre regulamento e ato administrativo reconduz-se á
distinção entre norma jurídica e ato jurídico. Tanto o regulamento como o ato
administrativo são “comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão
competente no exercício de um poder público de autoridade”. Assim, o que difere
entre eles é essencialmente o facto de que o regulamento, enquanto norma jurídica
que é, é uma regra geral e abstrata, contrariamente ao ato, que é uma decisão
individual e concreta, enquanto ato jurídico que é.
Na norma jurídica (portanto,
regulamento), não há individualização de pessoas, definindo os seus
destinatários por meio de conceitos ou categorias universais, daí a sua
generalidade; e é abstrata, definindo as situações de vida a que se aplica
também por conceitos ou categorias universais. Isto significa que o regulamento
não se esgota numa só aplicação, aplicando-se sempre que se verificarem as situações
previstas para a sua aplicação.
Já o ato administrativo é
individual, reportando-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificas; e
regula uma situação da vida bem caracterizada, daí ser concreto. Aplica-se a
uma situação concreta e apenas para aqueles destinatários em questão.
Assim, como podemos ver, a
distinção entre regulamento e ato administrativo é bastante simples. No
entanto, existem casos excecionais em que essa distinção se complica, tais como
casos de comando relativo a um órgão, casos de comando relativo a um grupo de
pessoas determinadas ou determináveis, e casos de comando geral dirigido a uma
pluralidade indeterminada de pessoas, mas que tem aplicação imediata numa
situação única.
Esta distinção é relevante nas
seguintes situações:
Interpretação e integração:
o regulamento é interpretado de harmonia com as regras próprias da
interpretação e integração das normas jurídicas; o ato administrativo segue as
regras próprias da interpretação e integração do ato administrativo;
Vícios e formas de
invalidade: o paradigma aplicável ao regulamento é o das leis, o
aplicado ao ato é o do negócio jurídico;
Impugnação contenciosa:
os regulamentos podem ser considerados ilegais em quaisquer tribunais, ao
contrário do ato, que, exceto nos casos de nulidade, que pode ser conhecida por
qualquer autoridade, apenas pode ser declarado nulo ou anulado por tribunais
administrativos ou órgãos competentes para a anulação administrativa. Os termos
de impugnação contenciosa do regulamento e do ato administrativo são
diferentes, quanto á legitimidade, aos prazos, entre outros.
Trabalho realizado por: Mª Inês Costa Pinto
TB Sub 13, 2022/2023
Comentários
Enviar um comentário