Violação do Princípio da Imparcialidade - argumento 4
ARGUMENTO 4 – PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
João Castiço alega que existe uma violação do princípio da imparcialidade, visto que o Presidente da Câmara é primo da Ministra da Habitação e, além disso, foi eleito pelo partido do Governo.
Para efeitos de enquadramento, cumpre, primeiramente, fazer uma referência, ainda que muito sumária, ao princípio da imparcialidade. Ora, este princípio, que decorre do artigo 266º nº2 da CRP e do artigo 9.º do CPA determina que a Administração Pública deve atender aos interesses daqueles que com ela entram em relação, quer sejam públicos e privados, de forma ponderada e considerada, sem que os seus próprios interesses particulares, sejam eles individuais, coletivos ou partidários, interfiram no procedimento.
Segundo o prof DFA, este princípio é retratado em duas vertentes:
Vertente positiva: relaciona-se com a obrigatoriedade da Administração Pública ponderar todos os interesses, estando aliado ao princípio da persecução do interesse público, proteção dos cidadãos e proteção de direitos.
Vertente negativa: onde os agentes dotados de poder não podem estar relacionados com casos que envolvam interesses pessoais, familiares e de interesses relacionados com todos aqueles que os relacionam proximamente.
Assim sendo, diz-se que a Administração é, efetivamente, imparcial, quando a decisão emitida resulta de uma ponderação de todos os interesses juridicamente protegidos presentes no caso concreto, sem que essa ponderação seja distorcida, alterada ou influenciada pelos mais variados interesses particulares como, por exemplo, interesses individuais, coletivos, partidários ou até mesmo por interesses políticos do Governo.
Ora, o acatamento deste princípio não é garantido através de uma mera consagração legal. É, por isso, necessário impor determinados mecanismos preventivos de proteção do referido princípio: as chamadas garantias de imparcialidade. Estas garantias comportam 2 níveis que revestem uma escada de gravidade e proximidade quanto ao objeto decisório: uma mais próxima, os impedimentos absolutos e outra mais afastada, a suspeição e escusa.
Com efeito, verificamos que, nos termos do artigo 69.º, nº1, do CPA existe um impedimento de maior gravidade e absoluto relativamente a várias situações que envolvem uma perigosa e indubitável ligação entre o titular de órgão ou agente e interesses privados no procedimento, o que envolve uma proibição absoluta de intervenção.
Uma situação diferente consta do artigo 73.º, nº1 do CPA, em que são referidas situações que, por apenas suscitarem dúvidas acerca da proximidade entre os interesses particulares e o titular de órgão ou agente administrativo, o seu grau não é tão intenso quanto a situação decorrente do artigo 69.º do CPA, pelo que deve ser excluída meramente por iniciativa do próprio.
Assim sendo, só saberemos se uma decisão prossegue corretamente o interesse público se conseguirmos garantir que o titular é imparcial e que ponderou apenas o interesse público e não os seus interesses privados.
Cabe, então, determinar quem é o autor do ato e se este, ao ter decidido de determinada forma, o tenha feito por algum motivo de interesse particular.
No caso, quem ocupa o cargo de Presidente da Câmara, José Arrebatado, é primo da Ministra da Habitação. Ora, verificamos, aqui, uma violação ao princípio da imparcialidade na sua vertente negativa, visto que o decisor não pode ter em consideração interesses que não são relevantes para a decisão.
Nos termos da alínea a) do artigo 73º do CPA, consideramos que o Presidente da Câmara deveria pedir a escusa, dada a relação de parentesco com a Ministra da Habitação, ainda que em terceiro grau da linha colateral.
Veja-se que, tratando-se de uma norma relativa à habitação sobre a qual ainda incidem dúvidas relativamente à sua constitucionalidade e onde os restantes municípios preferiram esperar pela decisão do TC, consideramos que João Castiço, ao aplicar a norma pretendeu favorecer a posição da sua prima, Ministra da Habitação, colocando os seus interesses pessoais e familiares acima dos seus munícipes, especialmente, de João.
Ora, a violação do princípio da imparcialidade com base no art.73º poderá ser arguida por qualquer interessado nos termos do referido artigo, pelo que tal declaração resultará numa mera irregularidade. É importante ter em conta o prazo para tal atuação o prazo presente no nº4.
Além disso, é também de salientar que José Arrebatado foi eleito pelo partido do Governo que aprovou a referida norma do Programa Mais Habitação.
Assim sendo, consideramos que também neste âmbito se verifica uma violação do princípio da imparcialidade, com fundamento no art. 69º, al. a) do CPA, isto porque, sendo José um representante do partido, a iniciativa deste para aplicar a norma com o intuito de “dar o exemplo e avançar” não parece mais do que uma aplicação cega influenciada por motivos políticos e partidários, sem sequer ponderar os interesses dos seus munícipes.
Assim, neste caso (art. 69º), quem poderá requerer a anulabilidade será o titular do órgão (artigo 70/1) ou qualquer interessado, pelo que quer José Arrebatado como João Castiço poderão arguir a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a causa.
Neste sentido, conforme o artigo 71/1, requerida a declaração do impedimento, o decisor deverá suspender a sua atividade no procedimento. Posteriormente, declarado o impedimento, José Arrebatado será substituído.
Trabalho realizado por:Beatriz Brazão, Nº de Aluno 66167Madalena Marques, Nº de Aluno 66270Rita Tomás, Nº de Aluno 66346Subturma 13
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