A Hierarquia Administrativa e o Dever de Obediência - Maria Inês Costa Pinto

 

A Hierarquia Administrativa e o Dever de Obediência

1.     1. Conceito de serviços públicos

2.     2. Hierarquia Administrativa

3.     3. Conceito de Poder de direção

4.     4. Dever de obediência e a sua relação com a hierarquia

 

1.     1. Conceito de serviços públicos

São serviços públicos as estruturas organizativas encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas coletivas públicas. A sua organização encontra-se sujeita a três critérios distintos: a organização horizontal, a territorial e a vertical. Esta última, pode também chamar-se organização hierárquica.

2.     2. Hierarquia Administrativa

Há várias aceções para o conceito de hierarquia administrativa. Por exemplo, Cunha Valente define a hierarquia como “o conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas, mas com atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de obediência.

Temos ainda a noção dada por Marcello Caetano: “a hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto (…) A esta hierarquia de serviços corresponde a hierarquia das respetivas chefias. Há em cada apartamento um chefe superior, coadjuvado por chefes subalternos de vários graus pelos quais estão repartidas tarefas e responsabilidades proporcionalmente ao escalão em que se acham colocados. (…) O poder típico de superioridade na ordem hierárquica é o poder de direção”, a que corresponde, para o subalterno, o dever de obediência, termo que se irá aprofundar mais adiante.

Vamos agora considerar a definição de hierarquia segundo o professor Diogo Freitas do Amaral. Em seu entender, a hierarquia é “o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.

Podem-se identificar traços específicos no modelo hierárquico, como: a existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos, pois são indispensáveis; uma comunidade de atribuições entre os elementos da hierarquia, isto porque é imperativo que tanto o superior como o subalterno atuem para a prossecução de atribuições comuns; e por fim, um vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência, ao que chamamos relação hierárquica que consiste numa relação interorgânica, ou seja relação entre um superior e um subalterno.

3.     3. Conceito de Poder de direção

Agora, torna-se necessário clarificar como se caracteriza sucintamente o poder de direção do superior e, de seguida, o que se entende por dever de obediência no âmbito da relação hierárquica. O primeiro trata-se da competência que o superior tem de dar ordens e de expedir instruções para impor aos seus subordinados a prática de atos necessários ao bom funcionamento do serviço ou à mais conveniente interpretação da lei.

4.     4. Dever de obediência e a sua relação com a hierarquia

Seguindo essa mesma lógica, o dever de obediência baseia-se na obrigação de o subalterno cumprir estas mesmas ordens e instruções do seu legítimo superior hierárquico, sendo que têm de ser dadas em objeto de serviço e sob forma legal, correndo o risco de, se não seguir estes requisitos, não se poder tratar de um dever de obediência pelo que o subalterno não se encontraria de modo algum obrigado a cumprir essas “ordens”. Ou seja, não existe dever de obediência quando o comando emane de quem não seja legítimo superior do subalterno, quando uma ordem respeite a um assunto da vida particular de qualquer um dos sujeitos envolvidos na relação interorgânica, ou ainda quando a ordem tenha sido dada verbalmente quando a lei exigia que fosse por escrito.

Para a corrente dita hierárquica existe sempre o dever de obediência, não assistindo, portanto, ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade das determinações do superior. Admitir o contrário, seria subversão da razão de ser da hierarquia. Já para a corrente legalista, não existe dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais: numa primeira formulação, mais restritiva, aquele dever cessa apenas se a ordem implicar a prática de um ato criminoso. Numa outra opinião intermédia, o dever de obediência cessa se a ordem for patente e inequivocamente legal, por ser contrária à letra da lei ou ao seu espírito. Por outro lado, há que obedecer se houver mera divergência de entendimento ou de interpretação quanto à formulação legal do comando.

Posto isto, independentemente do motivo da ilegalidade, acima do superior está a lei, e entre o cumprimento da ordem e o cumprimento da lei o subalterno deve optar pelo respeito e atuação em conformidade em relação à segunda. O sistema que prevalece é um sistema mitigado, que resulta do artigo 271º/2-3, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

·        FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo: Vol. 1, 4ª Edição, Coimbra, Almedina, 2016

·        ANDRADE, Paula, Prática de Direito Administrativo, Lisboa, Quid Juris – Sociedade Editora Lda., 2009

Trabalho realizado por: Maria Inês Costa Pinto TB Sub13

2022/2023

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