A Hierarquia Administrativa e o Dever de Obediência - Maria Inês Costa Pinto
A
Hierarquia Administrativa e o Dever de Obediência
1. 1. Conceito
de serviços públicos
2. 2. Hierarquia
Administrativa
3. 3. Conceito
de Poder de direção
4. 4. Dever de
obediência e a sua relação com a hierarquia
1. 1. Conceito de serviços públicos
São serviços públicos as estruturas organizativas
encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas
coletivas públicas. A sua organização encontra-se sujeita a três critérios
distintos: a organização horizontal, a territorial e a vertical. Esta última,
pode também chamar-se organização hierárquica.
2. 2. Hierarquia Administrativa
Há várias aceções para o conceito de
hierarquia administrativa. Por exemplo, Cunha Valente define a
hierarquia como “o conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas,
mas com atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se
revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de
obediência.
Temos ainda a noção dada por Marcello
Caetano: “a hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em unidades
que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes
unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a
harmonia de cada conjunto (…) A esta hierarquia de serviços corresponde a
hierarquia das respetivas chefias. Há em cada apartamento um chefe superior,
coadjuvado por chefes subalternos de vários graus pelos quais estão repartidas
tarefas e responsabilidades proporcionalmente ao escalão em que se acham
colocados. (…) O poder típico de superioridade na ordem hierárquica é o poder
de direção”, a que corresponde, para o subalterno, o dever de obediência, termo
que se irá aprofundar mais adiante.
Vamos agora considerar a definição de
hierarquia segundo o professor Diogo Freitas do Amaral. Em seu entender,
a hierarquia é “o modelo de organização administrativa vertical, constituído
por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um
vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno
o dever de obediência”.
Podem-se identificar traços
específicos no modelo hierárquico, como: a existência de um vínculo entre dois
ou mais órgãos e agentes administrativos, pois são indispensáveis; uma comunidade
de atribuições entre os elementos da hierarquia, isto porque é imperativo que
tanto o superior como o subalterno atuem para a prossecução de atribuições
comuns; e por fim, um vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo
dever de obediência, ao que chamamos relação hierárquica que consiste numa
relação interorgânica, ou seja relação entre um superior e um subalterno.
3. 3. Conceito de Poder de direção
Agora, torna-se necessário clarificar
como se caracteriza sucintamente o poder de direção do superior e, de seguida,
o que se entende por dever de obediência no âmbito da relação hierárquica. O primeiro
trata-se da competência que o superior tem de dar ordens e de expedir instruções
para impor aos seus subordinados a prática de atos necessários ao bom funcionamento
do serviço ou à mais conveniente interpretação da lei.
4. 4. Dever de obediência e a sua relação com a hierarquia
Seguindo essa mesma lógica, o dever de
obediência baseia-se na obrigação de o subalterno cumprir estas mesmas ordens e
instruções do seu legítimo superior hierárquico, sendo que têm de ser dadas em
objeto de serviço e sob forma legal, correndo o risco de, se não seguir estes requisitos,
não se poder tratar de um dever de obediência pelo que o subalterno não se encontraria
de modo algum obrigado a cumprir essas “ordens”. Ou seja, não existe dever de
obediência quando o comando emane de quem não seja legítimo superior do
subalterno, quando uma ordem respeite a um assunto da vida particular de
qualquer um dos sujeitos envolvidos na relação interorgânica, ou ainda quando a
ordem tenha sido dada verbalmente quando a lei exigia que fosse por escrito.
Para a corrente
dita hierárquica existe sempre o dever de obediência, não assistindo,
portanto, ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade das
determinações do superior. Admitir o contrário, seria subversão da razão de ser
da hierarquia. Já para a corrente legalista, não existe dever de
obediência em relação a ordens julgadas ilegais: numa primeira formulação, mais
restritiva, aquele dever cessa apenas se a ordem implicar a prática de um ato
criminoso. Numa outra opinião intermédia, o dever de obediência cessa se
a ordem for patente e inequivocamente legal, por ser contrária à letra da lei
ou ao seu espírito. Por outro lado, há que obedecer se houver mera divergência
de entendimento ou de interpretação quanto à formulação legal do comando.
Posto isto, independentemente do
motivo da ilegalidade, acima do superior está a lei, e entre o cumprimento da ordem
e o cumprimento da lei o subalterno deve optar pelo respeito e atuação em
conformidade em relação à segunda. O sistema que prevalece é um sistema mitigado,
que resulta do artigo 271º/2-3, consagrado na Constituição da República
Portuguesa.
Bibliografia:
·
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito
Administrativo: Vol. 1, 4ª Edição, Coimbra, Almedina, 2016
·
ANDRADE, Paula, Prática de Direito
Administrativo, Lisboa, Quid Juris – Sociedade Editora Lda., 2009
Trabalho realizado por: Maria Inês Costa Pinto
TB Sub13
2022/2023
Comentários
Enviar um comentário