Vasco Juzarte Rolo - Análise do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 2003, relativo ao processo n.º 075/03
Análise do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 2003, relativo ao processo n.º 075/03
INTRODUÇÃO
O que se trata neste caso é o pedido de anulação de um despacho do Ministério da Administração Interna por um agente da Polícia de Segurança Pública, em que a este se lhe foi negado o recurso ao tribunal administrativo hierarquicamente superior após o Comandante-Geral da P.S.P. ter emitido um despacho que, segundo o recorrente, estava viciado por diversas ilegalidades e inconstitucionalidades. Neste despacho, o dito Comandante-Geral tinha decidido pela transferência temporária do recorrente para a divisão da Horta, nos Açores, por um período de 20 meses. O oficial, em desacordo com o conteúdo do despacho e com a sua forma, recorreu ao Tribunal Central Administrativo correspondente e, depois de discordar do parecer do tribunal, quis recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. Após o STA ter emitido nota no qual dava o provimento a este mecanismo hierárquico do contencioso administrativo, o processo retornou ao TCA, que lhe negou decididamente o recurso.
AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE E DA ADMINISTRAÇÃO
Entre outras ilegalidades e inconstitucionalidades, o recorrente apontou, em termos de forma, a falta de notificação do ato administrativo que o impactava, tendo havido apenas a publicação do mesmo, o que o fez desconhecer prontamente o referido despacho. Alegadamente, isto violaria o art. 66º do Código de Procedimento Administrativo e o art. 268º/3 da Constituição da República Portuguesa, que preveêm, respetivamente, que:
“Devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que:
a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.”
E
“Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Na sua opinião, haveria, portanto, ilegalidade e inconstitucionalidade já aqui.
De seguida, no âmbito material, alegou uma violação do Princípio da Igualdade, plasmado no art. 13º da CRP, já que o Comandante-Geral recorreu a um critério de antiguidade em funções mais curta para deliberar quais seriam os oficiais que teriam o referido destacamento temporário. Para o recorrente, houve aqui clara inconstitucionalidade material. Apontou também que este critério de menor antiguidade estaria sustentado no art. 136º da Lei da P.S.P. em vigor na altura (D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro). No entanto, defendeu que esta lei violaria o bloco legal de princípios que regem a atividade administrativa, nomeadamente os princípios da imparcialidade e da justiça, expressos no CPA, mesmo que a Lei da P.S.P. permitisse uma discricionariedade à Administração, já que diferenciaria pessoas com os mesmos estatutos e funções.
Por ouro lado, a Administração respondeu ao recorrente em como não tinha cometido qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade:
Quanto à falta de notificação, defendeu esta parte que a notificação constitui apenas um requisito de eficácia externa e posterior do ato administrativo, e não de validade do despacho propriamente dito, e portanto que este não estaria disforme ao disposto nas normas do CPA e da CRP invocadas pelo recorrente. Notou ainda que, estando o queixoso ciente de que poderia invocar um recurso devido à falta de notificação, preferiu antes recorrer ao tribunal administrativo superior precipitadamente. Já em termos materiais, não aceitou a ilegalidade da norma da Lei da P.S.P. pela qual o Comandante-Geral decidiu de acordo com a menor antiguidade dos membros do corpo policial, por violação dos princípios expressos no CPA já citados. Argumentou que o recorrente foi tratado de maneira justa e imparcial, sempre ao abrigo das normas com as quais atuava. Houve, assim uma negação das acusações de violação dos dispostos legais e princípios que o agente da polícia disse contrariados.
SENTENÇA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Após ouvidas as partes, o relator pronunciou-se sobre as alegações de ambas:
Em termos de invalidade do despacho por falta de notificação, sustentou que esta é um procedimento autónomo do ato administrativo, sendo apenas requisito de eficácia e de oponibilidade ao interessado. Para este, o máximo que poderia advir da falta de notificação seria uma alteração do prazo para impugnação do ato, que só contaria a partir do momento da notificação. Assim, neste ponto, deu razão à Administração, descartando a hipótese de haver ilegalidade.
De seguida, sobre a possível violação do princípio constitucionalmente protegido da igualdade pela Lei da P.S.P., esclareceu que o sentido deste não é o tratamento de todos os cidadãos como iguais em todas as situações, mas antes o tratamento igual de todos aqueles que se encontrarem na mesma situação. O princípio da legalidade não proíbe que se tomem decisões livres, mas sim decisões livres sem qualquer fundamentação. Como tal, negou uma violação destes princípios pelo D.L. referido, classificando como razoável o critério que a lei estabelece.
Por fim, emitiu parecer sobre uma alegada violação do bloco de legalidade intransponível pela Administração devido aos princípios da justiça e imparcialidade no exercício de poderes discricionários, no qual citou doutrina que defenderia que o critério previsto no D.L. seria vinculado e, portanto, não haveria margem de apreciação pela Administração. Devido a isto, nenhum dos dois princípios teria sido contrariado em consequência da natureza vinculada da escolha em questão.
Concluindo, tomou a parte da Administração.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Para fundamentar a sua decisão, o juiz relator citou os seguintes acórdãos e doutrina:
Acórdão de 1-10-1997 (recurso 29.575), no qual é dito que “o interessado pode usar da faculdade do n. 1 do artigo 31 LPTA no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no artigo anterior. Porém, se a não usar, o ónus apenas recai sobre ele quando tiver existido uma notificação do acto que contenha os seus elementos essenciais, ou seja, o autor, o sentido e a data da decisão”. Mais, no Acórdão de 21-1-2003, proferido no recurso n.º 44491. Ainda que nos acórdãos supra referidos não haja alusão a doutrina, no posterior Acórdão de 03-05-2004, refere-se que o STA tomaria as opiniões dos Professores Santos Botelho, Cândido de Pinho e Pires Esteves, expressas no Código de Processo Administrativo, 3ª edição, pág. 286. Neste livro, cita-se opinião que se insere na posição que o Juiz seguiu no Acórdão em análise, “ (…) se os elementos do art. 68º não forem comunicados ao interessado, o acto não fica viciado por isso. Se ele está perfeito e é válido, assim continuará; o que lhe falta é aptidão para produzir efeitos. Não é eficaz e não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao seu conhecimento”.
No que toca ao princípio da igualdade expresso no art. 13º da CRP, observando acórdãos vários, a jurisprudência não tem divergido em relação à sua interpretação.
Por fim, no que toca ao exercício de poderes discricionários, salientam-se as opiniões de três Professores: em primeiro lugar, e conforme é referido no Acórdão, Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo define que “O poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, que pode e deve escolher o procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere”. Depois, Freitas do Amaral vem defender, no Curso de Direito Administrativo que “ (…) nos actos em que é feita a aplicação de poderes discricionários e só relativamente a estes poderes que em princípio, se colocarão as questões da violação do princípio da justiça e da imparcialidade, pois, no que concerne aos aspectos vinculados do acto haverá que aplicar o critério legal e não o critério do autor do acto”. Por fim, o Professor Regente acrescenta que os próprios poderes têm aspectos discricionários e aspectos vinculados e esses aspectos manifestam-se em três estágios (acrescentando um momento à perspectiva de Sérvulo Correia): momento da interpretação, em que a Administração faz delibera dentro do ordenamento jurídico; momento da apreciação em que aprecia as circunstâncias de facto e as classifica no âmbito da aplicação da lei; e o momento da decisão em que a Administração toma a decisão final em relação à questão. O juiz, neste caso em concreto, vem defender que aqui não há qualquer discricionariedade, sendo a decisão totalmente vinculada, como dito antes.
POSIÇÃO
A meu ver, a decisão do STA, nos três pontos das alegações, é a mais acertada.
Quanto à invalidade do ato por falta de notificação, parece-me que seria pouco razoável considerar o despacho como inválido por uma falta no procedimento, que nada tem a ver com a componente material do ato. De facto, seria uma violação do princípio da segurança jurídica opor este despacho ao afetado sem a devida notificação, mas nada mais que isso.
Mais, a invocação da violação dos princípios da justiça e imparcialidade parece vir em vão. O recorrente acaba por não fundamentar devidamente esta alegação, querendo apenas acrescentar pontos ao seu recurso. No caso não há qualquer situação realmente injusta ou imparcial. É do mais razoável que a Administração defina critérios de decisão para maior eficácia da sua atividade, e este critério dado pelo D.L. não viola qualquer dos princípios.
Para terminar, a decisão do Comandante vai ao encontro do citado critério de antiguidade, que está conforme à máxima, unânime para interpretação do princípio da igualdade, de que se deve tratar o “igual por igual, e diferente por diferente”.
BIBLIOGRAFIA
· DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito administrativo, Volume II, 4ª reimpressão, Almedina, 2018.
· CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, reimp. 2020.
· SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, ed. 2016.
VASCO JUZARTE ROLO n.º 66425
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