Validade e eficácia do ato administrativo- Leonor Valente

     A validade é a aptidão intrínseca do ato para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. Já a eficácia consiste na efetiva produção de efeitos jurídicos. A lei formula certos requisitos para a validade dos atos administrativos e, desse modo, caso esses requisitos não se verifiquem, o ato será inválido. O ato será eficaz se se verificarem todos os requisitos legalmente exigidos, sob pena de ser ineficaz. Assim, um ato administrativo pode ser válido e eficaz; válido mas ineficaz; inválido mas eficaz; ou inválido e ineficaz.

    Para a validade do ato, a lei exige requisitos relativos ao autor, aos destinatários, à forma, ao conteúdo, ao objeto e ao fim. O autor do ato é sempre um órgão da administração, por isso, a lei exige que o órgão tenha competência para a prática do ato administrativo e, se se tratar de um órgão colegial, a lei impõe que este esteja regularmente constituído, tenha sido regularmente convocado, e esteja em condições de funcionar legalmente; Relativamente ao destinatário, a lei exige que seja determinado ou determinável; 

    O princípio geral do nosso Direito é o de que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais, e a sua não observância, por omissão ou por preterição, gera a ilegalidade do ato. No entanto, esta regra comporta três exceções, nomeadamente, não são essenciais as formalidades que a lei considerar dispensáveis, aquelas cuja omissão ou preterição não impeça a consecução do objetivo visado pela lei ao exigi-las, e as formalidades meramente burocráticas. Devem ser consideradas insupríveis as formalidades cuja observância tem de ter lugar no momento em que a lei exige que elas sejam observadas. Inversamente, são supríveis as formalidades que são cumpridas em momento posterior ao que a lei exige, mas que garantem os objetivos para os quais foram estabelecidas; 

    Quanto à fundamentação do ato, isto é, a enunciação explícita das razões que levaram o autor a praticá-lo, é obrigatória para a generalidade dos atos administrativos. A fundamentação deve ser expressa, clara, coerente e completa, e tem de consistir na exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Relativamente à forma do ato administrativo, a regra geral é a de que os atos devem revestir forma expressa. Dentro desta convém distinguir as formas simples das formas solenes: as primeiras são aquelas em que a exteriorização da vontade do órgão da Administração não exige a adoção de um modelo especial; as segundas são as que têm de obedecer a um certo modelo legalmente estabelecido. Existem casos excecionais em que os atos administrativos podem revestir forma tácita, designadamente, os casos em que a lei atribui ao silêncio da Administração um determinado significado jurídico. A lei pode atribuir ao silêncio o significado de ato tácito positivo: perante o pedido de um particular e decorrido o prazo sem que o órgão se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito; ou o significado de ato tácito negativo: decorrido o prazo legal sem que o pedido do particular obtivesse resposta do órgão, entende-se que tal pedido foi indeferido. A regra do nosso Direito é de que, em princípio, o ato tácito é negativo, só existe ato tácito positivo nos casos expressamente previstos pela lei.

    Relativamente ao conteúdo e ao objeto do ato administrativo, exige-se que obedeçam aos requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade. Além disso, a lei impõe que a vontade em que o ato se traduz seja esclarecida e livre, pelo que, o ato será inválido se a vontade da Administração tiver sido determinada por qualquer influência indevida, nomeadamente, por erro, dolo ou coação. Quanto ao fim do ato, a lei exige que o fim efetivamente prosseguido pela Administração coincida com o fim que a lei tem em vista ao conferir os poderes para a prática do ato.

    Agora que estão analisados os requisitos para a validade do ato administrativo, convém analisar os requisitos para a eficácia do ato, que passam por: a notificação ou publicação aos interessados e o visto do Tribunal de Contas. Enquanto não for publicado ou notificado, o ato será ineficaz, ou seja, não produzirá efeitos e, consequentemente, não será obrigatório para os particulares. A notificação deve indicar o autor do ato, a menção de delegação de poderes (no caso de delegação de poderes), o sentido e a data da decisão, e os fundamentos da decisão. Se a notificação não contiver os requisitos enunciados, o particular pode requerer que lhe sejam notificadas as indicações em falta, num prazo de um mês. Em regra, todos os atos da Administração estão sujeitos ao Tribunal de Contas, enquanto este não der o seu visto, o ato é ineficaz e, portanto, o interessado que dele beneficia não o pode invocar a seu favor, nem os particulares para quem o ato acarreta consequências negativas começam a sofrer o impacto dessas consequências. Com a aposição do visto, o ato torna-se eficaz; se o Tribunal de Contas recusar o visto, o ato mantém-se ineficaz.

 

Leonor Valente nº66343

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