Sobre os poderes discricionários - Francisco Azevedo
Por força do principio da legalidade, a Administração está sempre submetida à lei, mas a verdade é que a lei pode apresentar diferentes graus de densidade reguladora, ou seja, a regulamentação legal da atividade administrativa por vezes é precisa outras vezes não. Assim, existem duas concretizações do principio da legalidade para a modelação da atividade administrativo:
1 – Poderes vinculados: o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a
escolha da solução concreta mais adequada; e
será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do
respetivo titular, que pode e deve
escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.
2 – Poderes discricionários: discricionário quando o seu exercício fica entregue
ao critério do respetivo titular, que
pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.
FFUNDAMENTO PARA ESTA DISCREPÂNCIA
Qual é a razão de ser para esta discrepância, umas
vezes havendo leis com elevada densidade reguladora, e por isso fazendo exercer
poderes vinculados, e por outras com pouca densidade reguladora, permitindo poderes
discricionários?
Será a discricionariedade legitima e necessária?
O fundamento está no facto de que, na maioria dos
casos, o legislador reconhece que não lhe é possível:
(1) Prever antecipadamente todas as circunstâncias em que a Administração vai ter de atuar,
pelo que não será possível, consequentemente,
dispor acerca das melhores soluções
para prosseguir o interesse público e direitos ou interesses legítimos
dos particulares.
Só a administração, com base nas circunstâncias
especificas do caso concreto, poderá através de uma margem de liberdade
inerente.
Subjaz uma realidade sobre o fim de cada
instrumento: o papel da lei é o de ser um instrumento diretos e ordenador duma
decisão que cabe ao 2º poder. É que o poder discricionário visa, assegurar
o tratamento equitativo dos casos
individuais.
(2) Complexidade:
Muitas das atividades prosseguidas pela Administração Pública são extremamente
complexas e envolvem a avaliação de uma grande quantidade de informações. A
discricionariedade funda-se, pois, na necessidade de soluções com origem e
guiadas pelos órgãos competentes tecnicamente para o efeito, pois só assim se
atinge o interesse público.
(3) Separação
de poderes: Permite que o poder executivo tome decisões de forma autônoma e
independente, sem a interferência, sublinhe-se indevida (porque ela não deixa
de existir) dos outros poderes do Estado, mormente o legislativo
SERÁ EXCEPÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE? Diverge na doutrina
Efetivamente, há meios jurisdicionais para controlar o exercício do poder
discricionário. Porventura não tão intensos como aqueles através dos quais se controla o exercício dos poderes
vinculados, mas ainda assim suficientemente intensos para se poder falar num controlo
jurisdicional consistente do exercício do poder discricionário.
DIMENSÕES/AMBITO DA
DISCRECIONARIEDADE:
Quanto ao ambito da discricionariedade, pode-se fazer por via de duas delimitações:
a)
Limites legais
Independentemente da densidade reguladora, haverá sempre
aspetos que são vinculados, designadamente:
(i) Competência: Os órgãos administrativos só podem
atuar no quadro das suas competências
(ii) Fim de interesse público que se destina a
prosseguir:
b)
Limites auto-vinculados:
A administração, no âmbito da discricionaridade que a lei confere à Administração, pode exercer os seus poderes de duas maneiras
diversas:
1 – Exercício
casuístico
2 – Exercício com
base em normas genéricas que ela própria elabore previamente, que ditem
critérios para esse exercício do poder discricionário. Há, pois,
auto-vinculação, já que as obrigam.
Esta
auto-vinculação não é, contudo, ilimitada, pelo que apenas será legal se
cumpridos estes requisitos:
(1) Primeiro, a Administração não pode autovincular-se com desrespeito pelo artigo 112º/5 da CRP, quer dizer, o instrumento normativo através do qual se autovincula não pode cumulativamente ter eficácia externa e interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos legais que conferem um poder discricionário.
Ainda assim,
poderia-se argumentar que a discricionariedade significa liberdade para
escolher qualquer solução que respeite a competência e o fim legal, mas tal não
corresponde à verdade na medida em que:
(2) O exercício do poder de escolha deve, ainda
assim, traduzir uma procura pela escolha que, ponderados todos os factos e
circunstâncias, e observados todos os imperativos dos princípios
administrativos, se tiver por mais ajustada.
No fundo não tem
liberdade, porque está obrigado a encontrar e aplicar a melhor solução do ponto
de vista do interesse público e dos princípios jurídicos que condicionam a sua
atuação
(3) Pode, ainda, haver casos em que a lei queira que a Administração exerça efetivamente caso a caso o seu poder de apreciação das circunstâncias concretas. Por interpretação da lei, esta quer que a administração decida aquele tipo de casos mediante uma ponderação concreta, minuciosa, das circunstâncias e condicionalismos de cada situação particular, então aí a autovinculação da Administração será ilegal: só o exercício minucioso do poder discricionário será legal.
2.
Delimitação
positiva: Os aspetos que podem ser de discricionariedade, ainda que nem todos
sempre o sejam:
1) O momento da pratica do ato: a Administração terá a faculdade de praticar o ato no momento ou mais tarde, conforme entender
2) A decisão de praticar ou não um certo ato administrativo
3)
A determinação dos factos e
interesses relevantes para a decisão: as normas jurídicas apresentam uma estrutura porosa, o quer dizer que o
legislador não define ou programa abstratamente os pressupostos de que depende
a atuação administrativa.
Assim, a hipótese legal tem de ser concretizada em cada caso pelo agente, para determinar, em regra através de avaliações próprias,
se se verificam os pressupostos reais de aplicação
da medida estabelecida ou de escolha da solução adequada.
4) A determinação do conteúdo concreto da decisão a tomar: é designado por “discricionaridade de escolha” de uma entre várias condutas positivas possíveis, quer elas se encontrem preditas em alternativa na norma, quer o legislador se limite a estabelecer um núcleo mínimo identificador do género de medida, deixando ao executor a invenção do conteúdo completo do ato.
5) A forma a adotar para o ato administrativo
6)
As formalidades a observar
na preparação ou na
prática
do
ato administrativo
7)
A fundamentação ou não da decisão:
em muitos casos, a lei impõe a fundamentação
do ato administrativo, mas não a impõe sempre. Nesses casos em que ela não impõe a tal obrigação, é discricionária a
decisão de fundamentar ou não o ato
8)
A
faculdade de apor, ou não, no ato administrativo, condições, termos, modos, ou outras clausulas
acessórias, bem como a determinação
do respetivo conteúdo.
Existem
depois figuras afins:
1. Interpretação da lei, especialmente por via de conceitos vagos e indeterminados
VPS
considera um poder discricionário, na medida em que está vinculada ao texto da
norma, mas as escolhas com base na interpretação são no ambito discricionário.
É fruto de uma interpretação culturalista do Direito e rejeita o pensamento
positivista, que entende só haver uma única interpretação da lei, sendo por
isso na opinião destes, poder vinculado.
Freitas do
Amaral contraria, afirmando que se trata de um poder vinculado, pelas seguintes
razões:
(i)
Administração não pode escolher a interpretação que melhor entender: só há uma
interpretação da lei correta
(ii)
Discricionariedade significa vontade da administração prevalecer, nos termos em
que a lei o tiver prescrito; mas não é isso que se passa na interpretação, já
que o objetivo é determinar, em geral, a vontade da lei.
Como
sintetiza o Prof. Gonçalves Pereira: “A discricionariedade começa onde acaba a
interpretação”, na simples medida em que a limitação da discricionariedade é
concretizada através da interpretação. ??? página 134
Contudo, o
autor destaca que, excecionalmente podem haver conceitos indeterminados que
garantam poder discricionário. No fundo, trata-se de uma divisão:
a)
Conceitos indeterminados cujas concretizações envolve apenas operações
de interpretação da lei e de subsunção. Conceitos legais existem,
na verdade, cuja indeterminação é somente
condicionada pela linguagem, e portanto, solucionável através de raciocínios teorético-discursivos. Há
poder vinculativo.
b)
Conceitos indeterminados cuja concretização apela já
para preenchimentos valorativos por parte do órgão administrativo aplicador do
Direito. Há poder discricionário.
2. Remissão
da lei para normas extra-jurídicas (Ex: lei que diz que a Administração
tem de obedecer a regras de ordem técnica)
Trata-se
de vinculação – pois ao remeter para elas, a lei fá-las suas e incorpora-as na
ordem jurídica, tornando-as juridicamente obrigatórias (impondo-as à
Administração) em termos tais que a violação dessas normas é, para todos os
efeitos, uma violação da lei que para elas remete.
Francisco Azevedo
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