Simulação contra-argumento 3

 Simulação

Contra-argumento 3: ilegalidade por preterição da audiência dos interessados

 

Existem causas de dispensa de audiência dos interessados, consagradas no art. 124º do CPA. Neste caso, as alíneas a) e c) encontram-se preenchidas, que se referem à urgência da decisão e ao facto de ser razoavelmente previsível que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão, respetivamente. Atendendo ao facto de que no caso vertente, a Câmara Municipal ter sido chamada a atuar, justifica por si só a urgência na execução dos trabalhos e consequentemente a dispensa da audiência prévia dos interessados. De acordo com Diogo Freitas do Amaral, as situações de urgência administrativa podem definir-se como todas as situações da vida real, em que pela sua especial gravidade ou perigosidade, a Administração Pública tem o poder legal de efetuar uma intervenção imediata, sob pena de, se for mais demorada, se frustrar a possibilidade de atingir os fins de interesse público postos por lei a seu cargo. Será ainda de dispensar a audiência sempre que a mesma se revele inútil, isto é, não acrescente nada de novo ao procedimento ou possa comprometer a decisão.

Terminado o prazo de dois anos após um imóvel ter sido considerado devoluto, e se nada tiver sido feito para alterar a situação, os municípios têm a responsabilidade de notificar os proprietários do seu dever de conservação desse imóvel, avançando coercivamente com obras que sejam necessárias para a melhoria das condições do espaço no caso de o proprietário não cumprir esse dever.

 É de salientar que a audiência prévia dos interessados tem caráter meramente consultivo.

Compete à Câmara Municipal atuar quando a inércia do proprietário a tal obriga, sendo que existem razões de interesse público e de interesse legítimo que o justificam.

O arrendamento forçado de casas devolutas apenas garante o propósito de função social da habitação.

Compete ao Estado atuar em caso de incumprimento pelos proprietários dos respetivos deveres urbanísticos de conservar, reabilitar e utilizar os imóveis.

O regime jurídico da Urbanização e da Edificação- prevê a aplicação de sanções aos proprietários de habitações devolutas, presentes no disposto nos artigos 5.º e 28.º.

O direito de propriedade privada é um direito fundamental, garantido pela Constituição, mas não um direito absoluto, cedendo perante o interesse público e outros direitos fundamentais. Do sentido da função social da propriedade decorre a vinculação do proprietário a uma utilização socialmente justa dos seus bens.

A emergência que se vive no acesso à habitação justifica a adoção de medidas contra o incumprimento de deveres urbanísticos dos proprietários, mobilizando para o mercado os imóveis privados desprovidos de uso habitacional e permitindo dessa forma aumentar a oferta de imóveis para habitação.


Leonor Valente 

Laura Lopes

Mariana Moura

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