Simulação contra-argumento 3
Simulação
Contra-argumento 3: ilegalidade por preterição da audiência
dos interessados
Existem causas de dispensa de audiência dos interessados,
consagradas no art. 124º do CPA. Neste caso, as alíneas a) e c) encontram-se
preenchidas, que se referem à urgência da decisão e ao facto de ser
razoavelmente previsível que a diligência possa comprometer a execução ou a
utilidade da decisão, respetivamente. Atendendo ao facto de que no caso
vertente, a Câmara Municipal ter sido chamada a atuar, justifica por si só a
urgência na execução dos trabalhos e consequentemente a dispensa da audiência
prévia dos interessados. De acordo com Diogo Freitas do Amaral, as situações de
urgência administrativa podem definir-se como todas as situações da vida real,
em que pela sua especial gravidade ou perigosidade, a Administração Pública tem
o poder legal de efetuar uma intervenção imediata, sob pena de, se for mais
demorada, se frustrar a possibilidade de atingir os fins de interesse público
postos por lei a seu cargo. Será ainda de dispensar a audiência sempre que a
mesma se revele inútil, isto é, não acrescente nada de novo ao procedimento ou
possa comprometer a decisão.
Terminado o prazo de dois anos após um imóvel ter sido
considerado devoluto, e se nada tiver sido feito para alterar a situação, os
municípios têm a responsabilidade de notificar os proprietários do seu dever de
conservação desse imóvel, avançando coercivamente com obras que sejam
necessárias para a melhoria das condições do espaço no caso de o proprietário
não cumprir esse dever.
É de salientar que a
audiência prévia dos interessados tem caráter meramente consultivo.
Compete à Câmara Municipal atuar quando a inércia do
proprietário a tal obriga, sendo que existem razões de interesse público e de
interesse legítimo que o justificam.
O arrendamento forçado de casas devolutas apenas garante o
propósito de função social da habitação.
Compete ao Estado atuar em caso de incumprimento pelos
proprietários dos respetivos deveres urbanísticos de conservar, reabilitar e
utilizar os imóveis.
O regime jurídico da Urbanização e da Edificação- prevê a
aplicação de sanções aos proprietários de habitações devolutas, presentes no
disposto nos artigos 5.º e 28.º.
O direito de propriedade privada é um direito fundamental,
garantido pela Constituição, mas não um direito absoluto, cedendo perante o
interesse público e outros direitos fundamentais. Do sentido da função social
da propriedade decorre a vinculação do proprietário a uma utilização
socialmente justa dos seus bens.
A emergência que se vive no acesso à habitação justifica a
adoção de medidas contra o incumprimento de deveres urbanísticos dos proprietários,
mobilizando para o mercado os imóveis privados desprovidos de uso habitacional
e permitindo dessa forma aumentar a oferta de imóveis para habitação.
Leonor Valente
Laura Lopes
Mariana Moura
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