SIMULAÇÃO ADMINISTRATIVO-Argumento: inconstitucionalidade da norma que força o arrendamento forçado
Argumento: inconstitucionalidade da norma que força o arrendamento forçado.
A norma prevê a mobilização de apartamentos devolutos, há mais de 2 anos, para o regime de arrendamento forçado.
O art.º 266º.1 da CRP prevê o princípio pelo respeito dos direito e interesses legalmente protegidos dos particulares, o que significa que a prossecução do interesse público não é o único critério da ação administrativa. Há que prosseguir o interesse público, respeitando simultaneamente os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.
No caso, está em causa um dos direitos fundamentais da CRP: o direito à propriedade privada, previsto no art.º 62 º e no artigo 17º da Carta de Direitos Fundamentais da UE.
Em Portugal, o direito de propriedade privada é protegido pela Constituição (art.º 62) e pelo CC (art.º 1305) e decompõe-se em duas fórmulas autónomas, complementares e interligadas, a positiva e a negativa (ou aberta).
Existem quatro “traves-mestras” sobre a propriedade privada, declaradas pela teoria eclética (sobre a natureza e fundamento do direito de propriedade em sentido lato):
- A propriedade privada corresponde a um pacto social, por isso “será o que for “aceite pela generalidade da comunidade e não o que resultar de “decretada”; trata-se de conceito avesso a teorizações inovadoras e rasgadas de mundividência prática.
- A propriedade privada determina o gozo direto, exclusivo, limitado e restringível do proprietário sobre a sua coisa;
- A propriedade privada impõe o dever geral de abstenção (a todos os demais) que devem permitir o desfrute da coisa pelo seu titular.
- A propriedade corresponde ao direito real de gozo, o maior, o máximo. É à propriedade privada que me refiro, sendo irrelevante quem a titula.
Contudo, não é um direito absoluto, o número 2 do art.º 62 consagra que a livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas e de segurança. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos, pressupondo compensação pecuniária.
A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional. O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
A lei funciona como garantia da liberdade e da propriedade dos cidadãos perante o poder público, delineando a fronteira entre o proibido e o permitido por parte deste, servindo também como mecanismo de tutela e respeito das posições jurídicas daqueles.
Para resolver a inconstitucionalidade de uma norma no direito português, é necessário realizar uma ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional. Isso significa que deve ser apresentado um pedido para verificar a constitucionalidade da norma em questão e, se for considerada inconstitucional, será declarada a sua inaplicabilidade. Além disso, também é possível utilizar outras medidas, como a defesa de direitos fundamentais e a denúncia de violações aos órgãos competentes.
Apesar do projeto lei ter sido aprovado, como levanta duvidas quanto à constitucionalidade da norma, é feito um pedido de fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade pelo Presidente da República. No entanto, não esperando pela decisão do Tribunal Constitucional, José Arrebatado decide avançar à mesma, impondo a norma a João Castiço.
O regime da fiscalização sucessiva encontra-se previsto no art.º 281 da CRP conjugado com o 283º, uma vez que se trata de uma fiscalização sucessiva abstrata por omissão, que estabelece que o TC pode apreciar e declarar, por força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, requeridas ao tribunal pelo PR, tal como acontece no caso.
O art.º 282, número 1 da CRP estabelece que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. As normas declaradas inconstitucionais são nulas, tendo a nulidade de ser declarada pelo TC.
As normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral ( no 1 do art 282o da CRP) são sancionadas com nulidade, a qual tem as seguintes características: i) Imediatividade: a nulidade verifica-se desde o momento da ocorrência do vício e os efeitos repressivos da declaração sobre a norma inválida eliminam esta última da ordem jurídica assim como os efeitos que tenha produzido no passado (ressalvado o caso julgado e os atos administrativos inimpugnáveis.
Estando em confronto dois direitos constitucionalmente consagrados, entendidos como direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias — o direito à propriedade privada e o direito à habitação — deverá ser equacionado os termos em que o primeiro deverá ceder perante o outro.
O primeiro exprime uma liberdade que tem de ser concedida a todos os cidadãos, o outro exprime um dever que o Estado tem de garantir habitação a todos os seus cidadãos. Na nossa opinião, faz todo o sentido que o estado tenha este dever, mas será justo que o Estado prossiga este dever, sacrificando a liberdade dos outros? Não nos podemos esquecer que o Estado também tem um dever de seguir o princípio da justiça.
Precisamente a primeira ideia que se retira deste princípio é a faculdade de cada um em ter aquilo que lhe é devido, devendo a Administração Pública agir visando a equidade do caso concreto. Para o Professor Freitas do Amaral, o princípio da justiça traduz-se num "conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana".
Alguns argumentos contra o arrendamento forçado:
- Como consta do artigo 5ºnº4, as casas de emigrantes não são consideradas devolutas, e José, é, de facto emigrante na Suíça.
- Ao invés de irmos pela via da colisão de direitos entre direito à propriedade privada e ao direito de habitação, podemos ir pelo Princípio da proporcionalidade. Estas medidas são desproporcionais face ao pretendido, o interesse público não se deve sobrepor à propriedade privada neste caso. O Princípio da proporcionalidade está presente na Constituição da República Portuguesa e no Código de Procedimento Administrativo, no art7º, aqui aplicamos em específico o nº2, pois esta medida vai contra direitos e interesses subjetivos de titulares que por sua vez são tutelados.
- Violação dos direitos de propriedade e liberdade de negociação;
- Eventualmente leva a uma diminuição na qualidade e manutenção das propriedades;
- A propriedade é vista como um símbolo de liberdade e independência, o arrendamento forçado, deste modo o arrendamento forçado pode ser visto como uma violação do direito de propriedade;
Os artigos 127º e 152º nº1 c) CPA, afirmam que a Administração pode decidir, desde que a decisão seja fundamentada. Se estiver em causa um procedimento de aplicação de sanções ou lesivo da propriedade ou liberdade, a falta de fundamentação atinge um núcleo essencial do direito fundamental do procedimento equitativo pelo que gera nulidade.
No âmbito das decisões sancionatórias ou ablativas (que privam) da propriedade e lesivas da liberdade a participação é um elemento inerente ao procedimento equitativo justo. Aqui, a audiência prévia dos interessados, consubstancia uma manifestação do princípio do contraditório, e integra o conceito de procedimento equitativo.
Segundo o Sr. Professor Paulo Otero assume-se hoje como um verdadeiro direito fundamental. A audiência prévia é aqui um direito fundamental de defesa que, além das situações de aplicabilidade direta nos procedimentos sancionatórios, artigo 16 nº1 da Constituição, assume uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias: a audiência prévia concretiza o direito a um procedimento equitativo.
Por isso, salvo se a audiência prévia comprometer a urgência, a execução ou utilidade da decisão, art.º 100 nº3 alíneas a) e b) e art.º 124 nº1 alíneas a) e c), a sua violação, por omissão ou grave deficiência equiparável à omissão, determina a ofensa do “conteúdo essencial” do direito fundamental à audiência prévia (e ao procedimento equitativo). Pelo que o vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia é consumido pela violação do núcleo essencial do direito fundamental: o ato em vez de anulável, está manchado com nulidade.
A precedência de lei legitima o agir administrativo, conferindo-lhe um critério racional de decisão de aplicável por igual a todos definindo os termos de intervenção sobre a liberdade e a propriedade dos cidadãos, e garante, por último, a previsibilidade da conduta administrativa.
Concluímos com o parecer do conselho consultivo da PGR (Procuradoria Geral da República) acerca da questão das normas inconstitucionais, que explica que ainda que julgada inconstitucional, enquanto norma referida na anterior conclusão não vier a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ela mantém-se em vigor para as situações por ela abrangidas, não dispondo, em regra, a Administração de competência para a desaplicar, com fundamento na sua desconformidade com a constituição.
Carolina Lourenço nº64624
Catarina Jacinto nº 64975
Íris Pedro nº66288
Isabel Magalhães nº66392
Matilde Fernandes nº66100
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