Ricardo Alcobia (nº 66546) - Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/03/2009, relativo ao processo nº 00643/05.6BECBR
Ricardo Mateus Miguel Alcobia, aluno nº66546
I. Questões relevantes do caso em juízo
O litígio aqui presente decorre do facto de uma empresa sediada na Zona Empresarial de Coimbra recorrer da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, datada de 23.06.2008, que acabou por dissolver o Município de Coimbra com fundamento na falta de impugnabilidade do ato, em que a ora recorrente demanda o ora decorrido, pedindo ao tribunal que declare nulo o ato de 26.10.94 ou condene o réu no licenciamento do muros envolventes das suas instalações.
II. Enquadramento das alegações do recorrente e contra-alegações da autoridade recorrida
O ato impugnado é o ato administrativo de 12.08.94, e tal ato foi tomado sem audiência prévia da ora recorrente, interessado na questão que foi apreciada. Nos termos do artigo 87º, nº1 do CPA e artigo 267º da CRP, a omissão desta formalidade seria uma violação.
O que se destina á nulidade do ato nos termos do artigo 133º, nº2 alínea d) do CPA, sendo o ato administrativo impugnável, tendo em conta que o ato nulo pode ser impugnado a todo o tempo, de acordo com o disposto no artigo 134º, nº2 CPA.
Esta ideia é fundamentada pelo facto de o direito de audiência prévia do interessado concretizar um direito subjetivo público de participação procedimental.
Como fundamento para o ato administrativo foi apresentado o anteplano de pormenor de 26.09.94, que se conclui que não passava de um estudo urbanístico, pois não tinham sido cumpridas todas as etapas exigidas pelo DL nº69/90 de 02.03 para a elaboração de planos de pormenor. Além disso, esta atividade administrativa da planificação territorial é marcada por uma ampla discricionariedade de planeamento, e tal discricionariedade encontra limites.
Acrescenta-se o facto de o estudo urbanístico não ter respeitado o princípio da proporcionalidade porque apresenta uma solução demasiado onerosa para o recorrente.
Nem o Ministério Público, nem o recorrido se pronunciaram. Quanto às questões de facto que se julgam ter sido resultado do processo administrativo, nomeadamente o requerimento dirigido pela autora, que foi indeferido, sendo esta notificada e tal indeferimento foi fundamentado, pois a construção do muro inviabilizava a implantação do arruamento previsto no plano de pormenor.
Após ter sido enviado á autora um novo ofício, que detinha no seu teor uma correção do despacho proferido, esta interpôs recurso hierárquico da decisão que lhe ordena a demolição dos muros que interferem com a implantação do aparcamento previsto.
Na sequência da informação dos serviços de fiscalização foi determinado novo despacho com a notificação pessoal para cumprimento da notificação/oficio.
III. Fundamentação: Jurisprudência
Na apreciação das questões suscitadas pela recorrente, tal deverá ser feito dentro dos limites estabelecidos pela lei processual aplicável nomeadamente os artigos 660º nº2, 664º nº3 e nº4, e 685º A nº1, do CPC, aplicados ex vi artigo 140º do CPTA e ainda o artigo 149º do CPTA.
Para analisar o critério atual de definição da impugnabilidade contenciosa de um ato, utilizou-se o artigo 51º nº1 do CPTA e 120º do CPA , assim como a doutrina de Freitas do Amaral, Mário Aroso de Almeida, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, a juíza a quo proferiu decisão final no sentido em que o objeto da ação absolve-se o réu da instância.
Neste caso considera-se estar numa situação de falta de audiência prévia, sancionada com nulidade, mas nesta conclusão sobre a questão da inimpugnabilidade é preciso realçar que se considerou que o ato que deveria constar como objeto da ação impugnatória era este último, e que, mesmo quanto a ele, tinha caducado o direito de impugnação.
É importante também definir que o ato impugnado é o ato administrativo de 12.04.94, daí resulta que o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido sobre a exceção da inimpugnabilidade do ato 26.10.94 se mantém “incólume”, porque não foi atacado nas conclusões da ora recorrente.
O que é de facto colocado em causa é falta de audiência prévia invocada pela recorrente, pois a seu entender ofende o conteúdo essencial do direito fundamental, devendo ser sancionado com a nulidade, que é invocável a todo o tempo, segundo o artigo 134º, nº2 do CPA. No entanto o tribunal não lhe dá razão, com base em alguma doutrina que se divide quanto á natureza deste direito de participação, sendo que alguns perspetivam no como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais e daí fazem recorrer a nulidade do ato administrativo, nomeadamente segundo Sérvulo Correia, “O direito á informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento”. Outros, no entanto negam essa qualidade, como é o caso do Professor Freitas do Amaral.
O que se conclui é que não se deve impor que a preterição da audiência de prévia, conduza sempre á nulidade destas.
IV. Decisão
Os Juízes deste tribunal, em conferência, decidiram negar total provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
V. Posição adotada
Quanto á minha posição face á decisão proferida pelos juízes relativamente ao caso recorrido é positiva.
Pois neste caso efetivamente não estamos perante uma densificação concretizadora de um direito fundamental, nem uma ilegalidade expressamente cominada na lei ordinária com a sanção mais gravosa da nulidade, daí que a preterição da audiência prévia apenas seria suscetível de levar á anulação do despacho e por isso as conclusões da recorrente devem falecer e ser mantida a conformidade com o decidido pelo tribunal.
Relativamente á audiência dos interessados, segundo Marcello Caetano é uma formalidade ou um conjunto de formalidades essenciais e que permite assegurar a possibilidade de demonstração da própria inocência ou a reduzir a responsabilidade aos “seus justos termos”. Para além disso é imprescindível ter em atenção ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, tal como Freitas do Amaral o refere. De modo a que todo o procedimento seja o mais eficiente possível.
VI. Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2º reimpressão, Almedina, 2011.
CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo, Volume II, 10º edição, Almedina.
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