Revogação e Anulação administrativa - Carolina Lourenço 64624
Revogação e Anulação administrativa
Tanto no caso da revogação como da anulação estamos perante atos administrativos que cessam efeitos de anteriores atos. Na revogação os efeitos cessam com base numa fundamentação que tem que ver com o mérito, com a conveniência do ato. Na anulação o fundamento que leva à cessação dos efeitos está relacionado com razões de legalidade, a administração repondera e reaprecia, através da anulação administrativa.
Revogação (art.º 165ssCPA)
Determina a cessação de efeitos de um ato por razões de mérito, conveniência e necessidade.
· Revogação com efeitos meramente destrutivos (revogação simples) - apenas há o efeito destrutivo;
· Revogação substitutiva- tem em si um novo conteúdo, uma nova disciplina para aquela matéria.
Na revogação há sempre dois atos:
· Ato revogatório;
· Ato que foi objeto da revogação (ato revogado);
A revogação diferencia-se da anulação administrativa e da suspensão. A suspensão é a paralisia temporária dos efeitos e a revogação é a paralisia definitiva. Segundo o Professor Doutor Paulo Otero, há situações nas quais se verificam falsas suspensões, como por exemplo no caso de um aluno ser suspenso da faculdade durante 4 anos, sendo que este é o mesmo tempo da licenciatura, tratando-se assim de uma expulsão.
Quanto à iniciativa a revogação pode ter uma iniciativa oficiosa ou pode ser desencadeada a requerimento do interessado. No primeiro caso é a administração e no segundo é o particular que requer a revogação.
A revogação por iniciativa da administração pode ser feita pelo autor do ato (retratação), ou pode ser outro, por exemplo o delegante a revogar os atos de delegado. Quando é a requerimento do interessado, o pedido é formulado ao autor do ato- reclamação art.º191 e art.º 192 CPA;
Efeitos:
· Revogação ab-rogatória- com eficácia ex nuc (apenas para futuro) - esta é a regra geral art.º171/1 devido à proteção da confiança;
· Revogação com eficácia retroativa- com eficácia ex tunc (todos os efeitos que o ato anterior produziu desaparecem da ordem jurídica);
Revogação do ato revogatório- Exemplo: O ato de 26/04/2023 que tinha revogado o de 10/01/2023 será revogado no dia 27/04/2023. Há efeito repristinatório? A lei não impede, mas também não veda esse efeito repristinatório.
Quem pode revogar?
Este tema suscita 5 observações:
· O autor do ato- art.º 169/2 ele só mantem o poder de revogar se entretanto não perder a competência sobre essa matéria art.º169/4. Ao abrigo da competência dispositiva.
· O superior hierárquico- devido ao poder de supervisão no âmbito da relação hierárquica art.º169/2 e pode revogar porque avocou a si a decisão daquele caso ou porque alguém interpôs recurso hierárquico da decisão do subalterno para o superior hierárquico. A lei exclui a possibilidade de o superior revogar atos praticados ao abrigo da competência exclusiva do subalterno (padecia de incompetência relativa), no entanto pode dar uma ordem no sentido que quer o ato revogado, se não o fizer há responsabilidade disciplinar.
· O delegante e o subdelegante- art.º 169/4 relação de supremacia que o delegante tem relativamente ao delegando. Mesmo que a lei nada dissesse, haveria um outro raciocínio que esse poderia fazer, o delegante podia chamá-la a si, quem pode o mais pode o menos.
· Órgão com poder de superintendência ou tutelar- art.º 169/5- tem poder revogatório se a lei lho concedeu. Para o Professor Doutor Paulo Otero não é preciso a lei conceder este poder à entidade de superintendência e à entidade tutelar art.º 51CRP permite o direito de petição, uma das formas de petição é o pedido de revogação, o direito de petição goza de aplicabilidade direta.
· Órgão competente que foi preterido- Art.º169/6 por exemplo: a CML invade a esfera de competência da AML (incompetência relativa) aqui a AML também pode revogar o ato ferido de incompetência relativa.
O regime da revogação obedece a três ideias nucleares:
· Existem atos de revogação impossível- art.º 166/1 atos nulos, atos que já foram anulados por um tribunal, atos que anteriormente foram revogados com eficácia retroativa.
· Os atos validos só são livremente revogáveis com fundamento em razões de mérito- art.º 167 a contrário sensu. Exceções: não podem ser revogados se resultam de uma vinculação local art.º 167/1; os atos que criam obrigações legais e posições jurídicas ...
· Atos constitutivos de direitos- estes têm um regime especial de revogação:
Estes atos são os que obedecem ao conceito do art.º 167/3
Se eles são validos, em princípio é proibida a revogação (exceção: art.º 167/2) há dois tipos de atos que não são constitutivos de direitos neste regime: atos precários art.º 167/2 art.º 167/3 parte final (são os que aparentemente atribuem um direito, mas tem uma clausula acessória que os debilita). Os atos verificativos são os de natureza declarativa seguem o regime dos atos constitutivos de direito
Anulação
A anulação administrativa é um ato administrativo exercido no âmbito da função administrativa, introduz uma modificação na ordem jurídica, visto que afasta um ato anulando os seus efeitos, ao contrário da declaração da nulidade que apenas reconhece um a nulidade de um ato.
A anulação administrativa, em regra reporta a sua eficácia ao momento da pratica do ato inválido- eficácia ex tunc art.º171/3 primeira parte.
Segundo o art.º168/1 CPA a anulação pode ocorrer no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade ou desde o momento da cessação do erro, quando a invalidade resulta de erro, desde que não tenham passado 5 anos da emissão do erro.
A anulação pode ser oficiosa, sendo a administração (autor do ato ou superior hierárquico) que resolve anular um ato, ou pode surgir de um requerimento de particular, por reclamação (art.º 191 e art.º 192) ou por recursos administrativos. A anulação tem, em regra, efeitos retroativos (art.º 173/2 e art.º 171/3 primeira parte). Mas há casos em que a anulação é atípica, sendo reconhecidos certos efeitos do ato em causa anulado: quando a anulação só produz efeitos para o futuro (art.º 168/4 alínea b) e art.º171o/3 segunda parte); quando a anulação envolve a possibilidade de serem modelados os efeitos (art.º163/5); quando envolve o dever de indemnizar os destinatários (art.º168/5).
Efeitos da anulação:
· Temporais: a anulação é retroativa art.º 171/3 exceções art.º 178/4b e art.º 171/3 e 4. Só se pode repor a nulidade se se eliminarem da ordem jurídica os anteriores;
· Materiais: o princípio geral- a administração deve praticar todos os atos e tomar todas as providencias para repor a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Art.º 172/1. Através desta reconstituição a administração pode e deve praticar atos retroativos, pode praticar atos administrativos sem dependência de prazo art.º 171/2.
Pode-se colocar o problema da impossibilidade: ex. um aluno de medicina foi expulso indevidamente no primeiro ano e os tribunais dão-lhe razão no final de 5 ou 6 anos. Será que ele deve ser readmitido já com o título de mestre? Há casos em que é impossível a reconstituição da situação hipotética. Estes casos resolvem-se através de indemnização- responsabilidade civil da administração.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
OTERO, Paulo, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, Almedina, Coimbra, 2016
Carolina Lourenço 64624
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