Princípio da Boa Administração - Carolina Silva 66614
Desde sempre, a administração pública tem como objetivo gerir recursos e serviços do Estado a fim de promover o interesse público e, consequentemente, o bem-estar social. É cumprindo com as demandas da realidade social e garantindo que os serviços públicos sejam prestados com qualidade que o interesse coletivo da sociedade é assegurado pelo interesse público. Porém, não importa saber o que é a administração pública, mas como esta atua na realidade social globalizada, e quais são os seus mecanismos atuantes na sociedade. Sabemos que além da estrutura hierárquica, divida em três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário, é importante mencionar que para garantir o bem-estar social a administração pública atua através de princípios. Os princípios administrativos são conceitos que estabelecem um valor ou uma regra básica que deve orientar a conduta e a tomada de decisões de um sector público ou privado, são como diretrizes fundamentais que visam garantir o bom funcionamento da organização e da prestação de serviços para que assim, a administração pública possa ser cumprida de forma organizada e eficiente. O princípio da igualdade presente no Código de Procedimento Administrativo, artigo 6o que tem como disposto “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. ” É um exemplo de princípio administrativo. É também um exemplo de princípio administrativo o princípio da imparcialidade, presente no artigo 9o do Decreto-Lei no 4/2015, de 7 de Janeiro - Código de Procedimento Administrativo (CPA), que tem como conteúdo: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizativas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”
Todavia, o princípio subjacente no trabalho em questão a ser explorado é o princípio da Boa Administração. Este princípio administrativo é muito importante para percebemos como atua a Administração Pública e qual seria exatamente a importância de haver uma boa administração nas decisões administrativas públicas ou privadas, além disso, é importante mencionar que o princípio da Boa Administração tem no seu cerne três vertentes diferentes, mas que de uma forma “una” conseguem caracterizar o princípio da Boa Administração. Podemos ainda dizer que este princípio nos guia para identificar variadas situações que podem ajudar a enquadrar a administração pública e, consequentemente, gerar um resultado benéfico para a realidade social em questão.
Porém, para sabermos do que se trata uma boa administração, ou melhor o princípio da boa administração, temos que entender a finco cada um destes conceitos para assim concluirmos do que se trata este princípio, quais são os conceitos próximos ao princípio em questão, quais são as discussões subjacentes relacionadas a este tema e ainda o que aconteceria caso este Princípio da boa administração fosse desrespeitado, não seguido ou mesmo violado, causando um vício no ato em questão. Entretanto, é possível desde já, abordar que o tema em questão tem muita relevância no sistema administrativo e que promove derivadas discussões sobre o
mesmo, desde as vertentes que proporciona, até mesmo se realmente seria um princípio eficaz para a administração do Estado.
Para então entendermos de facto do que se trata exatamente o princípio da boa administração, temos que primeiro entender o conceito de uma boa administração, para sabermos depois como seria um princípio deste conceito. Podemos dizer que a “boa administração” seria aquela que eficazmente é responsável na ética e gestão de recursos e decisões estratégicas e inteligentes para que se consigam estabelecer metas e gerenciar com responsabilidade e transparência leis e regulamentos aplicáveis, ou seja, uma boa administração estaria ligada diretamente com o conceito de eficiência. Também poderíamos dizer que este princípio tal como o nome revela constitui no seu cerne as formas de atuação jurídica da administração pública que pode determinar atuações externas ou internas. Ainda poderia ser acrescentado que o Princípio da Boa Administração é essencial para o bom funcionamento do Estado e para a promoção do bem comum, garantindo assim que a atuação dos órgãos públicos seja pautada por valores como a eficiência (baseia-se na realização de atividades com a melhor utilização dos recursos disponíveis, visando sempre a obtenção dos melhores resultados), a eficácia (capacidade de produzir os resultados pretendidos), legalidade (princípio que estabelece que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, estando em conformidade com as leis e normas em vigor) e moralidade (este princípio institui que a Administração Pública deva agir com ética e honestidade em todas as suas atividades, com fundamento em valores morais e respeitando princípio da justiça e da boa-fé regulados no Decreto-Lei no 4/2015, de 7 de Janeiro - Código de Procedimento Administrativo (CPA) .
Tal como referido anteriormente, o princípio da boa administração está vinculado com a eficiência, isto não é algo que podemos definir apenas pelo seu título, mas também através do que revela o seu cerne no Decreto-Lei no 4/2015, de 7 de Janeiro - Código de Procedimento Administrativo (CPA) no artigo 5o: “A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.”
E no seu segundo ponto: “Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.”
Ainda podemos encontrar o princípio da Boa Administração presente no artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem logo como epígrafe “O direito a uma boa administração”. Devemos respeitar a carta em questão, visto que de acordo com o Tratado de Lisboa de 2009, Portugal também integra os direitos e deveres da carta em questão.
Retomando o tema da eficiência subjacente ao princípio da boa administração, podemos detetar que logo no primeiro ponto do artigo 5o do CPA, além do critério da eficiência, o princípio da boa administração está conectado com outros conceitos como por exemplo a economicidade e a celeridade. Estás seriam então as três vertentes que enquadram o princípio da Boa Administração, ou seja, a eficiência, a celeridade e a economicidade. Poderíamos explicar estes conceitos conectados ao dizer que, por exemplo a eficiência, de forma sucinta, é a capacidade de fazer algo com o mínimo de desperdício de recursos, tempo e esforço. É alcançada quando uma tarefa é realizada da melhor maneira possível, utilizando-se os recursos disponíveis, de
forma produtiva e obtendo-se resultados satisfatórios. Em outras palavras, a eficiência mede a relação entre a quantidade de recursos empregados e os resultados obtidos. Por sua vez, a economicidade pauta-se pela redução máxima dos custos, ou seja, visa a obtenção do melhor resultado com o menor custo possível, tratando da busca pelo equilíbrio entre eficiência e eficácia, de forma a maximizar o uso dos recursos disponíveis e minimizar o desperdício, sendo assim, é fundamental quer no setor público ou privado, uma vez que garante uma sustentabilidade e um maior desenvolvimento económico juntamente com um resultado eficaz. A celeridade, entretanto, refere-se à qualidade ou característica de ser rápido, ágil ou ávido. Usualmente é utilizada no contexto de processos, procedimentos, e decisões, definindo que esses devam ser realizados com rapidez e agilidade. A celeridade pode ser um fator importante em várias áreas além da administração pública, desde que seja exigido rapidez e tomada de decisão rápida e útil.
Por sua vez, o no2 do artigo 5o do Decreto-Lei no 4/2015, de 7 de Janeiro - Código de Procedimento Administrativo (CPA - artigo 5o) revela, entretanto, que o princípio da Boa Administração deve pautar-se por uma organização que aproxime os serviços da população e além disso, de forma não burocratizada, ou seja, o Código de Procedimento Administrativo estabelece uma diretriz para que os serviços públicos sejam prestados de maneira a que a população possa fazer parte dos serviços públicos, para que assim, seja mais eficiente e acessível a relação da administração púbica com a população, melhorando ainda mais o contato com o povo e garantindo de facto o que é necessário para que no fim, possa haver o resultado de uma boa administração. Isso por outras palavras significa que os serviços públicos devem ser organizados de forma a reduzir a burocracia e a simplificar os procedimentos administrativos, de modo a torná-los mais ágeis e, consequentemente, mais fáceis para os cidadãos. Além disso, deve procurar oferecer esses serviços de forma mais próxima das pessoas, de modo a garantir maior efetividade e atendimento às necessidades da população.
Neste contexto, podemos dizer que o Código de Procedimento Administrativo tem como objetivo esclarecer que o Princípio da Boa Administração além de estar associado e vinculado com princípios como a celeridade, economicidade e eficiência, também tem que demonstrar uma certa disposição da melhoria da qualidade e eficácia dos serviços prestados pela Administração Pública aos cidadãos, através de uma maior aproximação da população com a Administração Pública e que além disso não seja um processo burocrático, mas sim prático, simples, eficiente e ágil.
Mais que caracterizar o princípio da boa administração com as três vertentes acima apresentadas, ou seja, economicidade, eternidade e eficiência, é importante mencionar que é muito comum na doutrina haver uma frequente discussão para saber se a boa administração seria um princípio ou um dever administrativo.
Pensando nisso, há autores que afirmam que o princípio da boa administração é, também, um dever imperfeito, na medida em que os tribunais apenas têm competência para tutelar a legalidade das decisões, e não o mérito da mesma, o que significa que não existe sanção jurisdicional que permita efetivar juridicamente o controle das decisões administrativas. Todavia, uma certa parte da doutrina apresenta o princípio da boa administração como um dever jurídico, como é o caso do professor Diogo Freitas do Amaral que enfatiza sua opinião apresentando certos exemplos para mostrar a sua juridicidade, como a existência de impugnações administrativas, nomeadamente recursos e reclamações. Acrescenta ainda que se existir a violação de deveres de zelo por um funcionário público, isso constitui uma infração disciplinar que leva a sanções para o mesmo que infringiu o seu dever, ou mesmo no caso de um órgão administrativo praticar um facto ilícito e culposo do qual resultem prejuízos para terceiros, o grau de diligência e zelo empregados na ação, contribuem para definir a medida da culpa e responsabilidade do agente ou órgão.
Entretanto, também há na doutrina uma outra discussão a respeito do Princípio da Boa Administração, sendo esta saber se a observância deste princípio pode ser controlada pelos tribunais, visto que, atendendo ao seu conteúdo, a anulação de um ato administrativo consagra apenas um dever jurídico imperfeito, não permitindo a anulação de um ato administrativo apenas com fundamento na sua violação, podendo, porém a Administração incorrer em responsabilidade civil pelos danos acusados aos particulares sempre que infrinja este princípio. À propósito deste tema, é também importante salientar o que aconteceria caso o princípio da boa administração não fosse seguido.
De facto, os tribunais administrativos controlam os atos, não o mérito, sendo assim, estes tribunais não conseguem controlar a risca o princípio da boa administração em todos os casos, contudo há uma parte da doutrina que diga que existe um princípio para controlar este princípio da boa administração, como é o caso do professor Paulo Otero ao afirmar que o princípio da proporcionalidade controla o princípio da boa administração. Todavia há outra parte da doutrina que discorda do professor, como é o caso da professora Sandra Lopes Luís ao afirmar que o princípio em questão defendido pelo professor Paulo Otero como fiscalizador, é sim um princípio, mas não uma forma de fiscalização e é por este facto que chamam o princípio em questão como um dever jurídico imperfeito. Todavia, se o princípio da boa administração não for seguido, ou seja, se a administração pública não aturar de maneira adequada isso pode resultar em derivadas situações que prejudicam a administração pública, podendo haver falta de transparência nas ações e decisões tomadas, má utilização dos recursos públicos e também ineficiência na prestação de serviços e violação dos direitos dos cidadãos. Estas questões, entretanto, podem gerar sanções administrativas e tornar o ato inválido, porém esta atitude dependerá da gravidade do ato, entretanto podemos dizer que se o ato em questão agir em desacordo com o princípio da boa administração isso poderia tornar o ato nulo, ou seja, deixará de produzir efeitos jurídicos desde o início da sua produção, o que tornaria o ato nulo seriam ações em que existam vícios que tornem ilegal o ato ou mesmo falta de competência do agente público e ainda violação das leis ou violação dos direitos fundamentais, em caso de observância de alguma dessas situações, a situação é nula de acordo com o artigo 161o do Decreto-Lei no4/2015, de 7 de Janeiro (Código de Procedimento Administrativo – CPA).
Conclui-se, portanto que o texto acima discute e apresenta a importância dos princípios administrativos que orientam o setor público para garantir uma gestão eficaz e eficiente, que visam um bom resultado para a realidade social comum. O princípio da igualdade, que impede qualquer forma de discriminação, e o princípio da imparcialidade, que exige tratar a todos de forma una e justa, são destacados como exemplos de princípios administrativos, contudo é explorado o conceito do princípio da Boa Administração, que é essencial para o funcionamento do Estado e para a promoção do bem comum da sociedade. Este princípio inclui valores como a eficiência, a eficácia e a economicidade, mas não deixa de estar de certa forma indireta vinculado com outros valores como a legalidade, a eficácia e a moralidade. Ainda podemos dizer que é enfatizada a questão do saber o que é uma boa administração, revelando que esta deve gerências recursos de forma ética e estratégica, estabelecer metas e gerências leis e regulamentos de forma transparente, mas concisa e eficiente. O princípio da Boa Administração é um elemento fundamental do sistema de administração pública que enfatiza derivadas discussões a seu respeito, como por exemplo se deveria ser tratado como um princípio ou como um dever, ou mesmo como seria sua forma de aplicação em determinados casos. Sabemos assim que o princípio da Boa Administração quando violado gera terríveis consequências para não só o agente que violou essa conduta, mas também como resultado final para a sociedade, visto que para o agente pode ocasionar em sanções e outras penalidades que podem ser levadas em consideração jurídica e moralmente, contudo, em um longo prazo a má gestão de uma administração, ou seja, o não cumprimento com o que rege o princípio da Boa Administração pode ocasionar em uma administração pública injusta e que não torna as necessidades do povo como primazia para resolução de uma questão, na verdade, tornaria o Estado em um verdadeiro caos de desigualdade, maldade, injustiças e entre outros defeitos relacionados com a falta de uma boa administração na realidade social. Assim podemos dizer que a falta e atenção e a falta de aplicação do princípio da Boa Administração em uma sociedade gera um impacto grave no processo de tomada de decisão e de promoção definitiva de atitudes e resultados do Estado, por isso, devemos sempre preservar o princípio da Boa Administração e tomar cuidado para que o mesmo não seja violado, e que possamos juntamente com outro princípios administrativos ter uma Administração Pública consolidada e que ocasione em bons resultados para a sociedade, pois com uma boa administração da mesma, não
há adversidades que compliquem a vida de um cidadão, mas sim uma aproximação do mesmo com o Estado em prol de garantir uma melhor organização da realidade social como resultado de uma sociedade bem administrada.
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