Laura Lopes - Análise do Acórdão do TCAS. Processo 661/22.0BELSB. Data: 29/11/2022.
No trabalho em questão, pretendemos fazer a análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 26/11/2022, Processo 661/22.0BELSB.
No Processo em questão, o Autor, de nacionalidade indiana, apresentou o seu pedido no SEF há mais de 2 anos e tendo esta entidade 90 dias para se pronunciar face à manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência ao abrigo do regime do artigo 88º/2 da Lei nº23/2007, não terá sido emitida qualquer tipo de decisão, determinando que o cidadão estrangeiro esteja indocumentado, e a residir ilegalmente no nosso país, embora se mantenha a trabalhar, por não ser titular nem de uma autorização de permanência ou autorização de residência. Desta maneira, é apresentado que há uma grande necessidade do cidadão estrangeiro em obter uma decisão relativamente à sua permanência em território português. Assim, apresenta o Autor, uma Intimação para a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, peticionando que o Tribunal intime o demandado a decidir o seu pedido de autorização de residência e, em consequência, a emitir, com urgência, o título de residência solicitado.
Sabemos os seguintes factos: 1) conforme o artigo 109º/1, do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célebre emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”; 2)Para que esta intimação seja efetiva, exigem-se certos requisitos, como a urgente emissão de uma decisão de mérito visando a proteção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito fundamental de natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP; e que não seja ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar; 3) Como já foi referido, o Autor apresentou o seu pedido de decisão relativamente à sua permanência em território nacional, em 30/3/2020 juntos dos serviços do SEF, não tendo a Administração, até ao momento, emitido qualquer declaração, não obstante se mostrar ultrapassado o prazo de 90 dias. Não ficando, após este acontecimento, conformado com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 10 de julho de 2022, que decidiu intimar o Ministério da Administração Interna; 4) Adiciona-se que o uso de meios cautelares mostrar-se-iam inadequados, uma vez que a atribuição de uma providência desse tipo implicaria a atribuição efetiva, durante o período em que decorresse o processo, da indicada autorização de permanência ou de residência. Sendo assim, o uso desta tutela acautelar antecipatória seria equivalente à atribuição do facto.
O Ministério da Administração Interna/SEF, concluiu o seguinte, relativamente à instância apresentada. Indica, primeiramente, que os “processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência (...), e onde exista necessidade de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”. Afirma este que, como resulta da lei e segundo a jurisprudência maioritária, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma tutela subsidiária, apenas utilizada, quando os restantes meios processuais não acautelem a situação concreta. O MAI, chama a nossa atenção para o seguinte, “o meio normal de tutela dos direitos fundamentais consiste no recurso às ações administrativas, com a possibilidade, caso se verifique a necessidade de salvaguarda dos efeitos da ação principal, à tutela cautelar, e, caso a urgência da situação o justifique, ao respetivo decretamento provisório, nos termos do artigo 131.º do CPTA”. Relativamente ao caso concreto, o Ministério aponta que na Sentença a quo não está demonstrada a imprescindibilidade do recurso ao meio processual escolhido, não sendo provado que não seria possível, em tempo útil, o recurso alternativo à ação administrativa. Esta imprescindibilidade não se pode dar como verificada, uma vez que a situação em questão não reivindica uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célebre emissão de uma decisão de mérito, que o artigo 109º, do CPTA exige, só sendo possível a ele recorrer, sempre que esteja em causa uma lesão, de um direito, liberdade, ou garantia cuja proteção seja urgente. É ainda exposto que nos presentes autos está em causa a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4/7, logo, a pretensão relativamente à qual o recorrido invoca urgência, pode perfeitamente ser decidida provisoriamente através de providência cautelar, se estiverem reunidos os pressupostos.
Em suma, o Ministério da Administração interna considera que o verdito proferido pelo TAC de Lisboa, ao considerar preenchidos os pressupostos da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, viola formalmente o artigo 109º do CTPA, os arts. 2.º, 53.º, 58.º/1 e 2, al. b), n.º 1, 59.º, 17.º in fine e 18.º todos da CRP. Num segundo momento, considera igualmente que, “ao condenar o ora recorrente nos termos em que o fez, viola de forma taxativa os princípios da legalidade e da igualdade, face à factualidade que assumiu como provada, pelo que não só a violação do direito adjetivo, mas também do direito substantivo entre os quais, os art. 77.º e 88.º/2, da Lei 23/2007, dos arts. 58.º e 115.º e ss. do CPA), impõem que esse douto Tribunal ad quem se debruce sobre a mesma”.
Após a prerrogativa do MAI, o Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações tendo concluído que “o Tribunal agiu bem. O presente instrumento legal é idóneo. (...) O Recorrente SEF pretende somente ganhar tempo, recusando-se a decidir a emitir o título de residência do Autor para desespero deste. (...)”. Em 11 de agosto de 2022 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.
Os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, acordaram em negar provimento ao Recurso. Entre outras afirmações, indicaram o seguinte: 1) Verificou-se uma omissão ilegal de decisão, atento o decurso do prazo legal sem obtenção da resposta à pretensão do Autor de obter uma autorização de residência ao abrigo do regime constante do art.º 88.º/2 e 6 da Lei dos Estrangeiros; 2) “a intimação do artigo 109º do CPTA, trata-se de uma tutela subsidiária, configurada para ser acionada quando os restantes meios processuais não se mostram suficientes para acautelar aquela situação concreta. Assim, para o uso desta intimação exige-se (i) a urgente emissão de uma decisão de mérito visando a proteção de um direito, liberdade ou garantia, ou um direito fundamental de natureza análoga, nos termos do art.º 17.º da CRP; (ii) e que não seja ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar. Ora, no que concerne à urgência no uso do meio processual intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, frente ao alegado na PI, terá de considerar-se um pressuposto verificado. Efetivamente o Autor apresentou o seu pedido no SEF há mais de 2 anos (30/3/2020), entidade que teria 90 dias para se pronunciar face à manifestação de interesse com vista à obtenção de autorização de residência ao abrigo do regime do art.º 88.º/2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, não tendo a Administração, até ao momento, emitido qualquer tipo de decisão, o que determina que aquele esteja indocumentado e a residir no nosso país ilegalmente, por não ser titular nem de uma autorização de permanência, nem de uma autorização de residência, embora se mantenha a trabalhar. Assim, a urgência da situação é evidente e trata-se de uma urgência atual” (...) “Deste modo, considera-se existir uma necessidade imediata do Recorrido em deter um título ou uma autorização para se poder manter a residir legalmente em Portugal e aqui continuar a viver e a trabalhar na qualidade de estrangeiro com título legal de permanência.” (...) “ Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação”; 3) “Quando o MAI/SEF afirma que a presente Intimação é um meio inidóneo para fazer valer os interesses do Autor, o que a não ser reconhecido pelo Tribunal, determinará que “(…) a presente sede transformar-se-á doravante, numa espécie de instrumento de aceleração processual e num mecanismo perverso, através do qual os requerentes (autores) interessados, procurarão ultrapassar outros interessados com as mesmas pretensões, suprimindo fases e olvidando requisitos, obrigando a Administração a proferir uma decisão, em clara violação dos princípios nucleares da legalidade e da igualdade de tratamento dos administrados perante a lei”, é uma afirmação falaciosa, pois que o SEF só se pode queixar de si próprio ao não dar resposta tempestiva aos requerimentos que lhe são apresentados, pois que se cumprisse os prazos a que está legalmente obrigado, a referida questão nem sequer se colocaria.”
Desta maneira e a nosso ver, apenas se aceitará a posição que concorde com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, devido aos motivos anteriormente elencados.
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