Íris Pedro - Direito à Audiência Prévia
Análise do Direito à Audiência Prévia
A audiência prévia é um direito fundamental de defesa que, além das situações de aplicabilidade direta nos procedimentos sancionatórios art.º16/1 CRP emergentes da Constituição, assume uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias: a audiência prévia concretiza o direito a um procedimento equitativo.
A participação dos particulares no procedimento é garantida pelo artº8, 59º, 100º e 107º CPA. A audiência prévia dos interessados tem, como se disse, especial relevância na formação da vontade administrativa. Assim, este direito tem lugar não só na formação de atos e regulamentos administrativos como também na formação de contratos administrativos, como defende MARCELO REBELO DE SOUSA. De facto, o artº 59 CPA consagra um direito genérico de os particulares serem ouvidos (e, do outro lado, o correspondente dever da Administração), ao permitir que a autoridade administrativa proceda em qualquer fase do procedimento à audiência dos interessados.
Por isso, salvo se a audiência prévia comprometer a urgência, a execução ou utilidade da decisão art.º 100/3 alíneas a) e b) + art.º 124/1 alíneas a) e c), a sua violação, por omissão ou grave deficiência equiparável à omissão, determina a ofensa do “conteúdo essencial” do direito fundamental à audiência prévia (e ao procedimento equitativo). Pelo que o vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia é consumido pela violação do núcleo essencial do direito fundamental: o ato em vez de anulável, está manchado com nulidade.
A preterição desta formalidade essencial resulta num vício de forma, cuja sanção é anulabilidade, em detrimento da nulidade, sabendo que o direito à audiência prévia não consta do elenco dos direitos fundamentais, sendo esta a posição seguida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e pelo Professor Doutor Freitas do Amaral.
Independentemente da consagração expressa na CRP, o direito de audiência prévia afigura-se como pressuposto formal e essencial na decisão administrativa de um Estado de Direito democrático, que integra o bloco de garantias do particular face à Administração.
O Professor Prata Roque, argumenta que a sujeição do legislador ordinário (enquanto legislador do CPA) ao reconhecimento de um direito de participação promana imperativamente do valor da dignidade da pessoa humana e do princípio do Estado de Direito (arts. 1o e 2o CRP), que não consentem que a pessoa seja tratada como mero objeto das decisões em vez de co-partícipe da dinâmica que leve à formulação racional. Sem a auditur et altera pars (manifestação do princípio do contraditório e do procedimento equitativo), o interessado no procedimento converter-se-ia em objeto, em vez de sujeito do procedimento. Este vem também adotar a posição de que há um direito à audiência prévia e que este tem a citada fundamentalidade material com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático e na regra da participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem respeito. Já o Professor Paulo Otero não se distancia: considera que o direito ao procedimento equitativo consubstancia um direito fundamental por via da cláusula aberta prevista no art. 16/1 CRP, e a preterição de uma formalidade num ato, sancionatório ou lesivo de direitos dos particulares atinge o conteúdo essencial desse direito, conduzindo, portanto, à nulidade. Diferentemente, o STA entende que a preterição de tal formalidade leva apenas à anulabilidade, por ser um vício de forma. Qualquer uma das posições defendidas conduz à ilegalidade do ato, apesar de eu adotar a posição dos professores mencionados. Também para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a preterição da audiência dos interessados conduz à nulidade do ato final. O Professor, contudo, toma outra via: considera a audiência dos interessados uma formalidade essencial, que constitui um elemento essencial de um ato administrativo, e que, deste modo, seria nulo por via do artº 133/1 CPA.
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