Catarina Jacinto nº64975- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº0822/13

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-10-2020.

 

Este acórdão incide nas matérias da audiência prévia dos interessados, a fundamentação e o aproveitamento do ato administrativo.

 

F (recorrente) interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro, no âmbito da ação administrativa especial intentada por si contra a Universidade de Aveiro.

 

O recorrente alega falta de fundamentação por parte dos membros do júrifalta de audiência prévia e aproveitamento do ato impugnado.

 

Relativamente à falta de audiência prévia, afirma haver violação do princípio da igualdade, ao alegar que a administração não se pronunciou sobre erros de apreciação nem vícios de procedimento que o interessado mencionou. A preterição de audiência prévia, prevista no artigo 121º CPA (código do procedimento administrativo), é uma mera formalidade, cuja omissão não lesa o conteúdo fundamental do direito ao procedimento administrativo. A falta de audiência prévia gera a mera anualidade do ato (artigo 163º CPA), de acordo com o professor Paulo Otero. O afastamento desta anulação, apenas se poderá dar, caso a intervenção do interessado não fosse capaz de influenciar a decisão final. Contrariamente a esta visão, o professor Vasco Pereira da Silva afirma ser uma violação de um direito fundamental, gerando nulidade (artigo 161 nº2 alínea d) CPA). 

 

Relativamente ao aproveitamento do ato impugnado, o Tribunal entendeu que deveria proceder ao aproveitamento do ato impugnado mesmo apesar de verificação da nulidade por falta de fundamentação. O princípio do aproveitamento do ato administrativo encontra-se previsto no artigo 163º nº5 do CPA. Este, admite que não se dê a anulação de um ato administrativo, se for possível concluir que admitindo um novo ato, o mesmo irá conter a mesma decisão do que tinha o ato impugnado, havendo uma ausência do efeito anulatório. 

 

Relativamente à falta de fundamentação, a atuação administrativa para ser completamente transparente tem de ser justificada, a justificação significa que a administração deve indicar as razoes de facto e de direito que a levam a decidir num determinado sentido, através da fundamentação podemos ver a coerência ou não, do percurso decisório do agir da administração, controlando esse mesmo agir. É um dever para a administração e uma garantia para os cidadãos, permite abrir uma janela para o modo como a administração age, permitindo aos tribunais controlar a atuação da administração. Os requisitos encontram-se no artigo 153º CPA, sendo a clareza, a fundamentação tem de ser clara, feita a pensar no cidadão comum, normal, tem de obedece a regras de lógicaou seja, tem de explicar o porquê de certa decisão e tem de ser necessária e adequada, o conteúdo da fundamentação tem de revelar os motivos que revelaram aquela decisão. Pode ser elemento integrante de um procedimento equitativo. A fundamentação de atos lesivos dos particulares é um elemento essencial, o ato é nulo. Em todas as outras situações a fundamentação gera um vicio de forma. 

A insuficiência da fundamentação equivale a falta de fundamento. 

 

A decisão do tribunal consistiu em afirmar que o recurso não merece provimento devido à mera anulabilidade do ato (artigo 163º CPA) e devido ao afastamento do efeito anulatório, quando se possa concluir que a sua intervenção não iria influenciar a decisão final. 

 

http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c0c9aecac1e20528025860900496e0f?OpenDocument&ExpandSection=1

 

Catarina Jacinto

Aluna 64975

 

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