Catarina Jacinto nº64975- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº129/15

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-06-2016.

 

Este acórdão versa-se sobre a matéria do ato administrativo, o regulamento e a sua distinção.

 

Os recorrentes alegam que os critérios para a “substituição de juízes nas suas faltas e impedimentos”, não é classificado como ato administrativo, mas sim como regulamento administrativo, o que impossibilitaria o seu recurso hierárquico para o Conselho Superior de Magistratura. 

 

O ato administrativo é um ato jurídico unilateral (artigo 148º CPA) conta apenas com a intervenção da administração, comunga um traço com o regulamento. Ato administrativo provém de estruturas que exercem poderes administrativos (da administração, ou equiparadas à administração desde que exerçam poderes administrativos). Procura definir em termos direitos ou indiretos, o direito aplicável a uma situação individual (destinatário determinável ou determinado) e concreta (situação especifica). Diferencia-se do regulamento, porque não tem conteúdo normativo. Visa produzir efeitos sem necessidade do consentimento, da concordância do destinatário (natureza unilateral, noa depende de aceitação nem consentimento). O Ato administrativo é uma decisão individual e concreta.

 

O regulamento administrativo é um ato normativo, que tem como característica a generalidade da administração, emanado pelos órgãos da administração, as estruturas integradas em pessoas coletivas de direito publica e de direito privado se exercerem funções de natureza administrativa) no exercício da função administrativa.

O regime aplicado aos regulamentos resulta do artigo 135º do CPA, diz que, só se aplica aos regulamentos com eficácia externa. É feral e abstrato.

 

Os destinatários são determináveis, sendo todos os juízes que se encontravam a exercer funções naquela comarca, assim sendo, não será possível afirmar que a decisão seja geral. A decisão apenas iria produzir efeitos na esfera dos juízes daquela comarca. Assim sendo, poderá classificar-se esta decisão como um ato administrativo, sendo individual e concreto, possível de impugnação.  

 

Concluindo, a decisão do Tribunal consistiu na procedência do recurso, em anular a deliberação impugnada. 

 

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f007185e1f3d92de80257fe3005039c0?OpenDocument

 

Catarina Jacinto

Aluna 64975

 

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