Análise do Processo 03207/09.1BEPRT - Maria Constança Lagarto
No âmbito do Programa Curricular de Direito Administrativo II, irei proceder à análise do seguinte acórdão:
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/879076f4529b7118802583a700533531
No acórdão supra mencionado, HSJ, E.P.E. e SCFH interpuseram recurso do acórdão do TAF do Porto, que julgou a ação administrativa especial procedente, anulando a deliberação de 10.09.2009 do Conselho de Administração do HSJ, E.P.E., na qual se decidiu a caducidade da adjudicação à SFU do contrato de concessão de serviço público objeto do concurso público n.º 31000807 – “Instalação, abertura e funcionamento de Farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no HSJ, EPE” e a adjudicação do mesmo contrato à contra interessada, anulando-se, ainda, o contrato n.º 17/2009 celebrado entre a entidade demandada e a contra interessada.
HSJ,E.P.E. alegou que a audiência prévia não está legalmente prevista, não estando, portanto, este obrigado à mesma, e que a decisão impugnada não tem um procedimento administrativo como pressuposto, nem teve uma fase instrutória.
SCFH refere que: I) “não há lugar a audiência prévia no caso”; II) caso se entenda que assistia à SFU o direito à audiência prévia, “a decisão de caducidade da adjudicação era igualmente válida e eficaz, pela aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos”.
SFU contra alegou que HSJ, E.P.E. violou o seu direito de audiência prévia ao praticar as realidades impugnadas e também não ser aplicável ao caso o disposto no art.103º CPA como forma de ultrapassar o efeito invalidante da violação do seu direito de audiência prévia. Refere ainda ter existido uma fase de “instrução”, a qual exigia a audiência prévia de SFU antes da prática dos atos impugnados, resultante da pronúncia emitida pelos serviços do HSJ, E.P.E. acerca da matéria dos autos.
Fundamentação
A audiência de interessados, traduz a participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito (art. 267º/5 CRP; art. 8º do CPA) impondo à Administração o dever de assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões em sejam interessados. Visa garantir aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projeto de decisão e, para isso, a notificação da proposta de decisão deve fornecer-lhes os aspetos relevantes para a decisão, a nível de matérias de facto e de direito, nos termos do art. 110º/1 CPA e art. 114º/1 CPA. Ao abrigo do art. 104º/4 CPA, podem os interessados requerer diligências e juntar documentos, sem prejuízo das que, oficiosamente, se entenderem ainda realizar após a audiência.
Apresentando-se como um princípio estruturante da atividade administrativa, a audiência prévia dos interessados constitui uma formalidade legal essencial, cuja preterição conduz à anulabilidade do ato, salvo nas situações do art. 124ºCPA, relativo aos casos de dispensa da audiência
O art. 121º/1 CPA dispõe que, concluída a fase de instrução e, salvo o disposto no art. 124ºCPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta.
Tendo por base jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a audiência dos interessados aplica-se a todos os procedimentos administrativos, mesmo os especiais, ainda que não esteja expressamente prevista.
Provam-se ter sido recolhidas informações e tomadas diligências, pela própria Entidade Demandada, necessárias à fase de instrução pois, a 14/02/2008, HSJ, E.P.E. enviou ofícios ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e ao Ministério da Saúde, solicitando informação sobre os requisitos técnicos a considerar na instalação da Farmácia Concessionada, a que o Infarmed respondeu em 02/04/2008, pela procedência dos motivos invocados por SFU para a sua não comparência.
Não
procede a argumentação de HSJ, E.P.E. de que face à comunicação
de SFU de 04/02/2009 a sua audição prévia estava dispensada.
Note-se que a autora se limitou a, antecipadamente, explicitar as
razões pelas quais não iria comparecer à celebração do contrato,
não constituindo tal uma pronúncia antecipada quanto à dispensa da
sua audição prévia à decisão de caducidade da adjudicação e
adjudicação à SCFH. SFU não teve conhecimento do sentido provável
da decisão, bem como não lhe foram fornecidos aspetos relevantes
para a decisão, em matérias de facto e de direito, de acordo com o
art. 101º/2 CPA, não podendo pronunciar-se sobre questões
essenciais da decisão final.
Acrescente-se ainda que a dispensa da audiência prévia (art. 100º/4 CPA) tem de ser objeto de uma decisão expressa e fundamentada, o que não sucedeu. Deste modo, havia lugar a audiência de interessados, de acordo com o art.100º CPA. Fora dos casos previstos no art.103º CPA, a audiência prévia dos interessados é obrigatória e a sua falta gera, por regra, a invalidade do ato administrativo.
A falta de audiência prévia da SFU não se degradou em formalidade não essencial, pelo que não tendo sido a deliberação em causa antecedida pela audição da SFU, esta é anulável por vício de forma por preterição de audiência de interessados, julgando o tribunal pela improcedência da ação.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 4ª edição, 2018
Maria Constança Lagarto, nº 66503
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