Análise do Processo 03/04.6BTLSB - Hugo Santos, aluno número 66325

 

    A separação de poderes, prevista constitucionalmente nos artigos 2º e 111º, é fulcral no Direito Administrativo português e de qualquer Estado de Direito democrático. Subjacente ao princípio da legalidade, os órgãos administrativos têm de respeitar esta separação, na medida em que a sua violação pode resultar no atentado aos valores democráticos e aos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

 

 

Análise do Acórdão

 

               Este Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021 e relatado pela Sra. Dra. Juíza Teresa de Sousa, diz respeito a prestações de facto infungível, (in)constitucionalidade, poder discricionário da Administração Pública e separação de poderes.

               Neste caso, o Município de Sintra recorre de uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que definia a execução de sentença para a prestação de facto infungível. O Município de Sintra pede a admissão da revista por considerar que estão em causa questões sociais e jurídicas fundamentais, defendendo que a mesma não deva ser admitida. O Município recorre bom base no artigo 150º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo como pretensão a “melhor aplicação do Direito”. O Município recorre contra uma Associação de Proprietários em matéria de reversão de construção clandestina.

               Foi posta em causa, a inconstitucionalidade dos artigos 95º/3 e 168º/2 do CPTA pela interpretação do Tribunal da primeira instância por violação do princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2º e 111º da Constituição da República Portuguesa, bem como se questiona se o Tribunal condenou o Município ao abrigo da Lei nº70/2015, que ainda não estava em vigor aquando dos factos e tendo em conta que, antes da entrada em vigor da lei, a matéria se encontrava em poder de discricionariedade administrativa. Nesse sentido, a Câmara Municipal de Sintra alega que os Tribunais de anteriores instâncias caíram em erro de julgamento, uma vez que considera que os mesmos violaram a separação de poderes ao ditar o que a Câmara devia fazer no caso de incumprimento dos proprietários, algo que, segundo a sua perspetiva, devia enquadrar-se no seu âmbito de discricionariedade, nos termos do Decreto-Lei nº 804/76.

               O Supremo Tribunal Administrativo não concorda com a argumentação do Município de Sintra, reafirmando o antes invocado. O STA não considerou que os Tribunais tivessem determinado um conteúdo preciso de atuação à Administração, não tendo violado a vertente discricionária dos seus poderes, tendo, no fundo, indicado soluções aplicáveis decorrentes da legislação em vigor no ordenamento jurídico português. Relativamente aos artigos 95º/3 e 168º/2 do CPTA, o STA não considerou que fosse uma questão admissível de revista, devendo a mesma ser reencaminhada para o Tribunal Constitucional.

               Note-se que, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, os Tribunais Administrativos não podem dar ordens à Administração Pública, colocando-se no seu lugar. Contudo, o Professor refere igualmente, por força do artigo 3º do CPTA, a Administração e as suas decisões estão sempre sujeitas ao princípio da legalidade e, consequentemente, aos princípios jurídicos. Num Estado de Direito, a Administração não pode fazer, ao contrário do que acontecia em épocas de Revolução Francesa, tudo o que pretende. A Administração é limitada pelo Direito Administrativo, pelo Direito Constitucional, pelo Direito Europeu e pelo Direito Internacional Público. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, a Administração Pública é subordinada a um constitucionalismo “multinível”. Por isso mesmo, recuse-se, a nosso ver, a ideia de que o facto de a Administração poder ser julgada pelos seus atos é algo que viola o princípio da separação de poderes. Muito pelo contrário: o Direito Administrativo é o garante dos direitos dos particulares e fundamental para a preservação da democracia contra possíveis atos autoritários da Administração Pública. A ideia de Estado pós-Social é incompatível com a inexistência de Tribunais Administrativos que efetivamente têm um poder de controlo de legalidade sobre os atos da Administração, algo que não acontecia no Estado Liberal.

 

 

Acórdão disponível para consulta:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfb14d46e2d7d5658025878e003a720d?OpenDocument&ExpandSection=1

 

 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, ALMEDINA

 

Trabalho realizado por: Hugo Renato Pereira dos Santos, 2º ano, Turma B, subturma 13, aluno nº 66325

 

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