Análise do Processo 03/04.6BTLSB - Hugo Santos, aluno número 66325
A separação de poderes, prevista
constitucionalmente nos artigos 2º e 111º, é fulcral no Direito Administrativo
português e de qualquer Estado de Direito democrático. Subjacente ao princípio
da legalidade, os órgãos administrativos têm de respeitar esta separação, na
medida em que a sua violação pode resultar no atentado aos valores democráticos
e aos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Análise do Acórdão
Este
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021 e relatado
pela Sra. Dra. Juíza Teresa de Sousa, diz respeito a prestações de facto
infungível, (in)constitucionalidade, poder discricionário da Administração
Pública e separação de poderes.
Neste
caso, o Município de Sintra recorre de uma decisão do Tribunal Central
Administrativo Sul que definia a execução de sentença para a prestação de facto
infungível. O Município de Sintra pede a admissão da revista por considerar que
estão em causa questões sociais e jurídicas fundamentais, defendendo que a
mesma não deva ser admitida. O Município recorre bom base no artigo 150º/1 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo como pretensão a
“melhor aplicação do Direito”. O Município recorre contra uma Associação de
Proprietários em matéria de reversão de construção clandestina.
Foi
posta em causa, a inconstitucionalidade dos artigos 95º/3 e 168º/2 do CPTA pela
interpretação do Tribunal da primeira instância por violação do princípio da
separação de poderes, consagrado nos artigos 2º e 111º da Constituição da
República Portuguesa, bem como se questiona se o Tribunal condenou o Município
ao abrigo da Lei nº70/2015, que ainda não estava em vigor aquando dos factos e
tendo em conta que, antes da entrada em vigor da lei, a matéria se encontrava
em poder de discricionariedade administrativa. Nesse sentido, a Câmara
Municipal de Sintra alega que os Tribunais de anteriores instâncias caíram em
erro de julgamento, uma vez que considera que os mesmos violaram a separação de
poderes ao ditar o que a Câmara devia fazer no caso de incumprimento dos
proprietários, algo que, segundo a sua perspetiva, devia enquadrar-se no seu
âmbito de discricionariedade, nos termos do Decreto-Lei nº 804/76.
O
Supremo Tribunal Administrativo não concorda com a argumentação do Município de
Sintra, reafirmando o antes invocado. O STA não considerou que os Tribunais
tivessem determinado um conteúdo preciso de atuação à Administração, não tendo
violado a vertente discricionária dos seus poderes, tendo, no fundo, indicado
soluções aplicáveis decorrentes da legislação em vigor no ordenamento jurídico
português. Relativamente aos artigos 95º/3 e 168º/2 do CPTA, o STA não
considerou que fosse uma questão admissível de revista, devendo a mesma ser
reencaminhada para o Tribunal Constitucional.
Note-se
que, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, os Tribunais
Administrativos não podem dar ordens à Administração Pública, colocando-se no
seu lugar. Contudo, o Professor refere igualmente, por força do artigo 3º do
CPTA, a Administração e as suas decisões estão sempre sujeitas ao princípio da
legalidade e, consequentemente, aos princípios jurídicos. Num Estado de
Direito, a Administração não pode fazer, ao contrário do que acontecia em
épocas de Revolução Francesa, tudo o que pretende. A Administração é limitada
pelo Direito Administrativo, pelo Direito Constitucional, pelo Direito Europeu
e pelo Direito Internacional Público. Nas palavras do Professor Vasco Pereira
da Silva, a Administração Pública é subordinada a um constitucionalismo
“multinível”. Por isso mesmo, recuse-se, a nosso ver, a ideia de que o facto de
a Administração poder ser julgada pelos seus atos é algo que viola o princípio
da separação de poderes. Muito pelo contrário: o Direito Administrativo é o
garante dos direitos dos particulares e fundamental para a preservação da
democracia contra possíveis atos autoritários da Administração Pública. A ideia
de Estado pós-Social é incompatível com a inexistência de Tribunais
Administrativos que efetivamente têm um poder de controlo de legalidade sobre
os atos da Administração, algo que não acontecia no Estado Liberal.
Acórdão disponível para
consulta:
Bibliografia:
AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, ALMEDINA
Trabalho realizado por: Hugo
Renato Pereira dos Santos, 2º ano, Turma B, subturma 13, aluno nº 66325
Comentários
Enviar um comentário