Matilde Fernandes - Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro de 2012, processo nº 013/10
No presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo 013/10 de 23/02 /2012 por Pires Esteves (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8dc8e78534e3f26802579b800515902?OpenDocument) sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, as partes A e B , casadas em regime de comunhão de bens, intentam uma acção, acção esta de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública com processo ordinário, contra o município de Rio Maior, afirmando que lhes é devida uma indemnização por danos causados ao seu prédio.
A administração pública por sua vez consiste na atividade do Estado, ou seja, no conjunto das normas e funções desempenhadas para organizar a administração do Estado em todas as suas instâncias e tem como principal objectivo o interesse público, elaborando políticas públicas que possam orientar as ações governamentais.
Foi proferido um despacho que ordenou a realização de audiência preliminar com os objetivos previstos nas alíneas a), b) , c) , d) e e) do nº1 e alíneas a) , b) e c) do nº2 do art 508º do Código de Processo Civil (CPC). Com a prolação do Despacho Sentença a ação é julgada como improcedente, absolvendo o réu, o município de Rio Maior do pedido de indemnização feito pelos intentantes. Esta decisão deve-se ao facto de estes últimos não terem apresentado prova de titularidade do imóvel em questão, tendo por isso sido condenados como parte ilegítima na ação.
Como seria expectável, as partes afetadas não se conformam com esta decisão. Defendem que a ilegitimidade posta em causa era uma excepção dilatória - cfr. artº 494, al. e) do CPC, exceção esta que quando se procede conduz à absolvição da instância - artº 493º, nº2 do CPC.
Defendem os recorrentes nas conclusões 9ª a 12ª das suas alegações que têm legitimidade para intentar a presente acção e mesmo que não tivessem a consequência seria a absolvição da instâncias e não do pedido. Nos termos do artigo 494º al.e) do CPC, “são dilatórias, entre outras, a ilegitimidade de alguma das partes”. Por sua vez, “as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” (art°493º n°2 do CPC).
Assim sendo, no presente caso, aquando da verificação da ilegitimidade a sanção jurídica nunca seria a absolvição do pedido, mas em vez a absolvição da instância.
O despacho saneador sentença em questão não poderia nem devia ter julgado a acção improcedente absolvendo o município de Rio Maior do pedido, pois nem sequer foi dada oportunidade aos autores de oferecer meios de prova, o que era suposto acontecer pois era esse o fim da audiência preliminar que tinha sido realizada. Ao absolver o município de Rio Maior, a sentença viola as disposições dos artigos 494° al. e), 493° n° 2, 508°-A e 265°, todos do CPC.
No entanto os recorrentes tiveram sucedidas oportunidades de juntar o documento faltoso que determinava a sua propriedade do imóvel, no entanto não fizeram, violando deste modo o principio da cooperação previsto no art 266º do CPC sofrendo as devidas consequências jurídicas, deste modo é possível referir que não existiu violação do princípio do inquisitório art 265º do CPC por parte do juiz.
Consistindo o processo numa sucessão lógica legal, dos atos, os intentantes tinham conhecimento do objectivo da audiência , que seria a não-junção do documento em falta e das tais devidas consequências no plano jurídico.
Este documento que se encontra em falta, pode ser adicionado até ao encerramento da discussão em 1ª instância ao abrigo do disposto no art 523º/2º do CPC . A audiência preliminar marcada, onde se tencionava discutir excepções dilatórias ou conhecer o pedido, e o seu encerramento tem o mesmo efeito da discussão em 1ª instancia anteriormente referida, ao abrigo do art 508º - A do CPC. Deste modo, o limite temporal para juntar o documento respeitante por parte dos recorrentes teria o seu fim com o termo da audiência preliminar destinada a discutir a matéria. Ou seja, não provando os autores a sua titularidade sobre o prédio que sofreu as tais lesões alegadas, então as mesmas não se repercutiram no seu património, pelo que não é possível verificar o requisito do dano para fundamentar a indemnização requerida.
A acção intentada terá de ser classificada como improcedente por falta de um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos por parte do réu Município, e quem terá de suportar os custos são os recorrentes.
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