A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ARRENDAMENTO FORÇADO (CONTRA ARGUMENTO 1)
A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ARRENDAMENTO FORÇADO
(CONTRA ARGUMENTO 1)
“O direito fundamental de
propriedade privada não é um direito absoluto e pode ser restringido para
satisfação de outros direitos, nomeadamente do direito à habitação.”
Em concreto, a providência do
arrendamento forçado nem sequer é a mais onerosa para os proprietários. Se a
Constituição já consente a expropriação ou a requisição por utilidade pública
de imóveis devolutos, desde que acompanhadas do pagamento de uma justa
indemnização, deve permitir, também e por maioria de razão, um meio menos
ablativo da propriedade privada, como é o arrendamento forçado de imóveis
devolutos.
Mais: apesar de a Constituição
contemplar, no artigo 88.º, n.º 2, o arrendamento forçado dos meios de produção
e não da propriedade privada, a verdade é que a apropriação pública aí prevista
envolve igualmente uma intervenção restritiva na propriedade privada. Não se
compreenderia a permissão de uma medida para o abandono dos meios de produção,
que não pudesse ser convocada perante a existência de imóveis devolutos, tanto
mais que, conforme afirmou o TC no Acórdão n.º 421/2009, não existe um numerus
clausus de instrumentos destinados a assegurar a utilidade pública urbanística,
podendo o legislador ordinário criar, para além da expropriação, aqueles que
sejam necessários a alcançar tal desiderato, desde que assegurados os mesmos
procedimentos de defesa dos particulares perante expropriações.
Consideramos que não é excessivo,
e portanto que não é desproporcionado,
que o estado proceda ao arrendamento forçado de prédios devolutos. Esta medida
cumpre o critério da adequação, isto é, visa assegurar um outro direito
constitucional, nomeadamente o direito a uma habitação condigna que decorre do
artigo 65º CRP que tem tanta dignidade quanto o direito de propriedade privada.
Além de que poderiam existir medidas muito mais lesivas tais como a venda
forçada ou a expropriação. Aliás, a constituição e a lei preveem a
possibilidade de expropriação para fins de interesse público e os tribunais têm
vindo a aceitá-lo, desde que garantida uma justa indemnização. Assim, a solução
proposta pelo governo garante que o proprietário do prédio devoluto recebe uma
quantia justa pelo arrendamento, pelo que dificilmente se poderá concluir pela
inconstitucionalidade da mesma.
Para além disso, o arrendamento
forçado de prédios devolutos privados constitui uma medida de fim de linha, já
que o novo regime terá sempre de respeitar a atual lei de bases da habitação,
que, por imposição constitucional do artigo 112º/3 CRP prevalece sobre as novas
leis ordinárias que venham a ser aprovadas. Assim, o estado deve arrendar,
prioritariamente, prédios devolutos que pertençam ao património edificado pelo
público
Temos ainda o disposto no artigo
18º/2 CRP que determina que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e
garantias”, neste caso tratamos do direito de propriedade, “nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.”
Para utilizarmos este artigo
devemos, em primeiro lugar atender à adequação da norma, ou seja, saber se há
um direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que se verifica já que
tratamos do direito da habitação condigna previsto no artigo 65º/1 que
determina que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação
de dimensão adequada”.
Devemos depois saber se a norma é
necessária: ou seja, se esta constitui, de todas as alternativas, a medida
menos lesiva. Ora poderia equacionar-se medidas bem mais lesivas, tais como a venda
forçada ou a expropriação.
Cabe ainda referir que a proposta
legislativa em causa cinge-se aos prédios devolutos e, desde 2006, existe um
regime jurídico que já densifica este conceito. Com efeito, o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 159/2006, apenas qualifica como prédio devoluto aquele que não
seja utilizado há mais de um ano. E, no seu artigo 3.º, afasta várias situações
de não uso há mais de um ano, como por exemplo, as casas de férias, as casas de
emigrantes, as dos portugueses que representam o Estado português no
estrangeiro ou trabalhem em organizações internacionais e as que se encontrem
em processo de reabilitação.
Por fim, é relevante dizer que só as
casas que não são efetivamente utilizadas, sem razão válida, podem ficar
sujeitas a este novo regime de arrendamento forçado, cumprindo assim o
princípio da proporcionalidade.
Trabalho realizado por: Ana Rocha, Joana Jorge, Mª Inês Costa Pinto
TB Sub13 2022/2023
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