A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ARRENDAMENTO FORÇADO (CONTRA ARGUMENTO 1)

 

A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE ESTABELECE O ARRENDAMENTO FORÇADO (CONTRA ARGUMENTO 1)

 

“O direito fundamental de propriedade privada não é um direito absoluto e pode ser restringido para satisfação de outros direitos, nomeadamente do direito à habitação.”

Em concreto, a providência do arrendamento forçado nem sequer é a mais onerosa para os proprietários. Se a Constituição já consente a expropriação ou a requisição por utilidade pública de imóveis devolutos, desde que acompanhadas do pagamento de uma justa indemnização, deve permitir, também e por maioria de razão, um meio menos ablativo da propriedade privada, como é o arrendamento forçado de imóveis devolutos.

Mais: apesar de a Constituição contemplar, no artigo 88.º, n.º 2, o arrendamento forçado dos meios de produção e não da propriedade privada, a verdade é que a apropriação pública aí prevista envolve igualmente uma intervenção restritiva na propriedade privada. Não se compreenderia a permissão de uma medida para o abandono dos meios de produção, que não pudesse ser convocada perante a existência de imóveis devolutos, tanto mais que, conforme afirmou o TC no Acórdão n.º 421/2009, não existe um numerus clausus de instrumentos destinados a assegurar a utilidade pública urbanística, podendo o legislador ordinário criar, para além da expropriação, aqueles que sejam necessários a alcançar tal desiderato, desde que assegurados os mesmos procedimentos de defesa dos particulares perante expropriações.

 

Consideramos que não é excessivo, e  portanto que não é desproporcionado, que o estado proceda ao arrendamento forçado de prédios devolutos. Esta medida cumpre o critério da adequação, isto é, visa assegurar um outro direito constitucional, nomeadamente o direito a uma habitação condigna que decorre do artigo 65º CRP que tem tanta dignidade quanto o direito de propriedade privada. Além de que poderiam existir medidas muito mais lesivas tais como a venda forçada ou a expropriação. Aliás, a constituição e a lei preveem a possibilidade de expropriação para fins de interesse público e os tribunais têm vindo a aceitá-lo, desde que garantida uma justa indemnização. Assim, a solução proposta pelo governo garante que o proprietário do prédio devoluto recebe uma quantia justa pelo arrendamento, pelo que dificilmente se poderá concluir pela inconstitucionalidade da mesma.

Para além disso, o arrendamento forçado de prédios devolutos privados constitui uma medida de fim de linha, já que o novo regime terá sempre de respeitar a atual lei de bases da habitação, que, por imposição constitucional do artigo 112º/3 CRP prevalece sobre as novas leis ordinárias que venham a ser aprovadas. Assim, o estado deve arrendar, prioritariamente, prédios devolutos que pertençam ao património edificado pelo público

 

Temos ainda o disposto no artigo 18º/2 CRP que determina que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias”, neste caso tratamos do direito de propriedade, “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Para utilizarmos este artigo devemos, em primeiro lugar atender à adequação da norma, ou seja, saber se há um direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que se verifica já que tratamos do direito da habitação condigna previsto no artigo 65º/1 que determina que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada”.

Devemos depois saber se a norma é necessária: ou seja, se esta constitui, de todas as alternativas, a medida menos lesiva. Ora poderia equacionar-se medidas bem mais lesivas, tais como a venda forçada ou a expropriação.

Cabe ainda referir que a proposta legislativa em causa cinge-se aos prédios devolutos e, desde 2006, existe um regime jurídico que já densifica este conceito. Com efeito, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, apenas qualifica como prédio devoluto aquele que não seja utilizado há mais de um ano. E, no seu artigo 3.º, afasta várias situações de não uso há mais de um ano, como por exemplo, as casas de férias, as casas de emigrantes, as dos portugueses que representam o Estado português no estrangeiro ou trabalhem em organizações internacionais e as que se encontrem em processo de reabilitação.

Por fim, é relevante dizer que só as casas que não são efetivamente utilizadas, sem razão válida, podem ficar sujeitas a este novo regime de arrendamento forçado, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade.


Trabalho realizado por: Ana Rocha, Joana Jorge, Mª Inês Costa Pinto

TB Sub13 2022/2023

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