A EXECUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO- Ana Rocha

A EXECUÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Coloca-se a questão de saber se, quando e em que termos a administração pública pode proceder, pelos próprios meios, à execução forçada dos seus atos administrativos. É um problema que se coloca em relação aos atos administrativos que careçam de execução, por imporem deveres, que, se não forem cumpridos, só atingem o resultado pretendido se forem objeto de uma execução, que permita alcançar o efeito que deveria resultar do cumprimento pelo obrigado. O problema coloca-se em relação aos atos impositivo de ordens ou proibições . 

O ato administrativo é um ato jurídico unilateral, que exprime o exercício de um poder jurídico, de um poder publico de autoridade, conferido por lei ao órgão que o emana. Sempre que a lei lhes atribui esse sentido e alcance, os atos administrativos constituem, portanto, deveres na esfera jurídica dos respetivos destinatários, que, em caso de incumprimento, poderão ser objeto de uma execução forçada. Coloca-se, assim, a questão de saber se, em caso de incumprimento, a administração pode servir-se desse titulo para proceder ela própria à execução forçada, no plano dos factos, dos deveres que o ato tenha imposto unilateralmente e não foram cumpridos por quem a tal estava obrigado.  Os artigos 175º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA, daqui por diante) dão resposta a esta questão. 

Com a revisão de 2015 o regime do CPA sofreu, nesta matéria, importantes modificações. Destaca-se o artigo 176º/1, que significa que, por regra, a administração pública só dispõe, neste contexto, de autotutela executiva nos casos em que a lei expressa lhe confere o poder de proceder à execução forçada dos seus atos administrativos, quando estes não tenham sido espontaneamente cumpridos. Daqui resulta que por regra o legislador deve definir, de modo suficientemente densificado, os pressupostos de que depende a possibilidade de a administração praticar atos jurídicos e realizar operações materiais de execução coativa das determinações contidas em ato administrativo. Num estado de direito o poder do uso da força para a execução forçada de atos administrativos não resulta para a administração pública, tem de resultar de atribuição normativa, em conformidade com as exigências inerentes à precedência da lei.

O fundamento legal da autotutela executiva da administração poderá concretizar-se na previsão legal de específicos atos de administração ou na previsão de um regime de execução relativo a categorias genéricas de pretensões da administração pública. Mas terá de ser objeto de previsão em lei especial, para cada caso ou para cada tipo de casos. É isto que resulta do artigo 8º/2 do DL nº4/2015 que limitou a aplicação do 176º/1 do CPA à aprovação de um diploma legal que defina “os casos, as formas e os termos em que os atos administrativos podem ser impostos coercivamente pela administração”. O professor Mário Aroso de Almeida considera que este novo regime adequasse melhor às exigências que decorrem do principio da legalidade. Considera ainda que o artigo 176º/1 do CPA conjuga de forma equilibrada as exigências decorrentes do principio da legalidade com a necessidade de dar resposta a eventuais situações de urgente necessidade pública, devidamente fundamentada, que, no caso concreto, possam com elas não se compadecer.

Deve assim entender-se que o sistema de execução das decisão administrativas se encontra consagrado no CPA, assentando em dois pilares: 1) o da execução administrativa diretamente fundada em previsão normativa; 2) o da execução jurisdicionalizada, quando não existe essa previsão normativa especifica (artigo 183º CPA).

Em suma, cumpre ao legislador prever os casos em que considere justificado fornecer à administração pública a habilitação necessária para o recurso à execução forçada dos seus atos administrativos. Só assim estaremos conformes ao que prevê o n2 do artigo 8º do DL Nº4/2016, de 7 de janeiro que abre porta à elaboração do que poderá a vir a ser um verdadeiro código de execução administrativa.

Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo – “O novo regime do código do procedimento administrativo”, 2015º, 2º edição

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