Simulação - Posição 6) Universidades num modelo inteiramente privado controlado por uma Agência Reguladora
Simulação - Posição 6) Universidades num modelo inteiramente privado controlado por uma Agência Reguladora
A nossa proposta consiste na privatização progressiva do sistema de ensino superior, passando as universidades a fazer parte do mercado concorrencial. Esta integração no mercado, uma vez que não estamos meramente perante serviços de uma empresa ordinaria com vista ao lucro, mas sim da prestação do serviço fundamental que é a educação, deve ser, a nosso ver, controlada por uma entidade reguladora deste setor do mercado.
1. A Entidade Reguladora no âmbito da Administração Independente e as suas funções
As entidades reguladoras são autoridades públicas com funções de regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização da atividade económica, assim como de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, neste caso as aspirantes ao ensino universitário. Além disso, quando existe concorrência, estas asseguram que esta seja feita de forma equilibrada e que a acessibilidade a estes serviços seja possivel.
Tais poderes obrigam à sua independência face às empresas que regulam, mas também ao poder político. São por isso dotadas de autonomia administrativa, financeira e de gestão, além de possuirem independência orgânica, funcional e técnica, nomeadamente em relação ao Estado.
Como se sabe, a CRP dá ao governo a denominação de superior órgão da Administração Pública (art. 182), tendo poderes de direção (sobre a Administração Direta) superintendência (sobre a Administração Direta e Indireta) e tutela (sobre a Administração Direta, Indireta e Autónoma) ao abrigo do art. 199/d). Assim, em princípio, o Governo teria o monopólio absoluto da função administrativa. Não é assim, no entanto. Reitera o Professor Freitas do Amaral que desde cedo o Governo retirou da sua esfera de controlo pequenos núcleos de atividade administrativa para desempenho mais eficaz, transparente e rápido das suas funções. É o caso das entidades reguladoras no âmbito da administração independente. Estas, apesar de públicas, são pessoas coletivas que não estão submetidas aos poderes de superintendência, tutela e direção do Governo, restando a este último o poder de nomear os titulares destas entidades, as suas competências e a composição da entidade. Após o esgotamento destas atribuições, a entidade será livre de actuar para prosseguir as suas funções. As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público que se inserem na Administração Independente do Estado. Este tipo de administração resulta da materialização do princípio da descentralização administrativa, consagrado no artigo 267/2 da CRP e especificamente considerado enquanto integrante da organização da administração no número 3 do mesmo artigo, no qual se permite que o Estado, por via de lei, crie entidades administrativas da administração independente. O mesmo modelo de administração está também plasmado no art. 3/1 da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com Funções de Regulação da Atividade Económica dos Setores Privado, Público e Cooperativo. O citado princípio constitucional traduz-se na possibilidade de que o Estado reparta as suas funções administrativas por outras pessoas coletivas de direito público que não este mesmo. O Professor Freitas do Amaral fala em possibilidade de criar, não sendo esta norma imperativa. Discordamos. Podemos dizer até que não é mera possibilidade, mas obrigação, por força do número 1 do artigo que estabelece que a Administração Pública deve ser estruturada de modo a evitar a burocratizarão e a assegurar a gestão dos serviços pelos seus efectivos interessados. Ora, tendo em conta que as entidades reguladoras são autoridades públicas com funções de regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização da atividade económica, assim como de proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo também atribuições de equilíbrio e gestão da concorrência no âmbito das empresas, estas vão assegurar não só a independência necessária à maior eficácia e rapidez dos seus serviços como também a possibilidade de que verdadeiros interessados e profissionais de gestão das universidades acedam a estas competências, descartando o tradicional modelo de gestão por integrantes do poder político, sendo assim inevitável e até imperativo que estas sejam criadas. Esta independência quanto à Administração do Estado é assegurada tanto pelo art. 19 da Lei-Quadro, que dispõe que os membros das administrações destas entidades não podem ter qualquer ligação tanto ao poder político como às empresas que regulam, sendo ainda proibidas de realizar operações no âmbito dos lobbies empresariais, como estabelecida no art. 45 da Lei-Quadro, que insiste que as entidades reguladoras são independentes e não estão sujeitas à superintendência e tutela do Governo. É, portanto, uma verdadeira administração independente, já que, no exercício das suas funções, não devem obediência a ordens, instruções ou orientações das instâncias do poder político, tendo absoluta autonomia administrativa, financeira, de gestão, orgânica, funcional, técnica e patrimonial.
Quanto às funções e poderes das entidades reguladoras, já se frisou o facto de estes serem independentes da intromissão estatal.
É principal função das entidades de regulação económica a proteção dos interesses dos consumidores e controlo da concorrência dos serviços públicos, privados e cooperativos, ao abrigo do art. 3/1 da Lei-Quadro. Esta função primária é assegurada por diversos poderes das entidades reguladoras independentes, plasmadas no artigo 40 e ss. do diploma, nomeadamente a fixação de taxas, o tabelamento dos requisitos de acesso equitativo à atividade económica em questão, a certificação de que as empresas prestam serviços de interesse geral, público e universal, fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas, emitir ordens ou instruções às empresas e diretivas genéricas, formular pareceres sobre a atividade em questão a pedido do Governo ou da AR, desencadear processos sancionatórios por incumprimento dos regulamentos e das leis, cobrar coimas, mediar conflitos de concorrência, apoiar os consumidores, entre outras atribuições.
Todos estes poderes, exercidos de forma independente, vão assegurar os fins últimos da prossecução do interesse geral e regulação da concorrência empresarial entre as universidades privadas.
2. Enquadramento atual da Universidade dentro das modalidades de Administração
As instituições de ensino superior públicas, designadamente a universidade, integram, a nosso ver, a administração autónoma.
Cumpre antes de mais referir que algumas Universidades públicas têm hoje o estatuto de fundações públicas de direito privado. As demais são enquadradas pela lei na categoria de institutos públicos, sendo que este o enquadramento que hoje lhes confere o art. 48º da Lei Quadro dos Institutos Públicos. Ora, por causa disso, elas são frequentemente tratadas pelo legislador como se integrassem na administração indireta do Estado. A verdade, porém, é que o próprio art. 48º tem o cuidado de qualificar esta categoria de entidades como “institutos de regime especial”, estabelecendo que “gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade”. E, em termos gerais, para os institutos públicos, facilmente se verifica que muito pouco desse regime é aplicável às instituições de ensino superior públicas.
Sucede que as instituições de ensino superior públicas correspondem a uma categoria muito particular de institutos públicos, que em quase tudo se diferencia dos demais institutos públicos. Para já não falar das Universidades que têm o estatuto de fundações públicas de direito privado. Em qualquer dos casos, as instituições de ensino superior públicas são entidades autónomas em relação ao Estado. É o que resulta do art. 76º/2, CRP, que formalmente lhes concede um estado de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, cuja concretização remete para a lei nº 62/2007, de 10 de Setembro.
Esta lei vale para todas as instituições de ensino superior públicas, é esta que concretiza o disposto no art. 76º, CRP, que determina a extensão dos seus diversos planos, no estatuto constitucional de autonomia que gozam as instituições de ensino público português, estabelecendo no art. 11º que “as instituições de ensino superior público gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza” e no art. 111º que “as instituições de ensino superior público gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento de Estado. A lei “concretiza os meios necessários ao exercício da autonomia administrativa das universidades, designadamente ao nível da gestão de recursos humano, atribuindo-lhes, por exemplo, liberdade no recrutamento e promoção de docentes, investigadores e restante pessoal” .
Com efeito, o art. 125º da lei nº 62/2007 confere às instituições públicas de ensino superior a possibilidade de gerirem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, apenas sendo devida a prestação de informação trimestral ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
Nas palavras de VITAL MOREIRA, mesmo quando são institutos públicos, as instituições de ensino superior são, na verdade, “institutos autónomos”, submetidos a um regime substancialmente distinto daquele que vala para os demais institutos públicos: esta é a consequência inexorável da circunstância de “as Universidades serem objeto de uma garantia institucional de especial autonomia, incluindo a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (CRP, art. 76º/2), a que a lei acrescentou um extenso autogoverno” .
3. Universidade Privada enquanto Pessoa Coletiva de Interesse Público
Atualmente, temos a divergência entre universidades públicas e privadas. Na nossa hipótese, consideramos que a melhor solução é um “modelo inteiramente privado”. Contudo, no âmbito administrativo, o que é que significa um “modelo inteiramente privado”?
Para as entidades que têm exercício privado da Administração pública o professor Freitas de Amaral oferece uma definição: “pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo”.
São pessoas coletivas de utilidade pública as associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração Central ou local, isto conforme a definição dada pelo diploma que regula as pessoas coletivas de utilidade pública, o DL n.º 460/77 de 7 de novembro. Segundo o art.3.º/1 do DL 460/77, precisam de obter da Administração, mais precisamente, do Governo a declaração de utilidade pública.
As universidades privadas prosseguem fins não lucrativos, por isso, integram-se no grupo de pessoa coletivas de utilidade pública e não no grupo de sociedades de interesse privado. Poderá dizer-se que têm fins de sustentabilidade, mas nunca se integrariam nos fins lucrativos, uma vez que a universidade não serve para gerar lucro. O que me leva ao ponto seguinte, a universidade tem uma utilidade pública no sentido de providenciar o ensino superior. O ensino é um interesse geral, coletivo, logo uma universidade terá sempre uma utilidade pública.
Quanto às pessoas coletivas de utilidade pública, estas podem dividir-se em associações, fundações e cooperativas. Relativamente aos fins que prosseguem podemos ter três espécies de pessoas coletivas de utilidade pública: As pessoas coletivas de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
As pessoas coletivas de mera utilidade pública compreendem todas as pessoas coletivas de utilidade pública que não sejam instituições particulares de solidariedade social nem pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, logo estas prosseguem fins de interesse geral que não correspondam aos fins específicos das outras duas categorias, constando o seu regime no D.L. 460/77. Caracteriza-se por regalias e isenções, mas também deveres e limitações. A intervenção da Administração Pública no funcionamento destas entidades é mínimo e não envolve qualquer tipo de tutela administrativa nem controlo financeiro. É nestas pessoas coletivas que pensamos que as universidades se devem inserir.
Como estas entidades reúnem grandes patrimónios é necessário fiscalizá-las para que não haja dissipação de bens e para que as pessoas encarregadas de os gerir não administrem os patrimónios no seu interesse pessoal, mas no interesse geral que presidiu à afetação desses bens aos respetivos fins. Neste contexto podia entrar o seguimento da nossa proposta: a “agência reguladora para o ensino superior”. O artigo 267º/3 da CRP estipula-se que as entidades administrativas são criadas por lei. Geralmente, são criadas para prosseguirem interesses do Estado, normalmente de fiscalização da legalidade de outras entidades públicas e privadas e, ainda, de garantia dos direitos e interesses dos particulares, as suas tomadas de decisões são públicas e os seus pareceres, recomendações e diretivas, em princípio, vinculativos. Esta agência serviria para garantir a igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, diretos consagrados no art. 76, numero 1 da CRP.
O DL 460/77 estabelece regime jurídico-administrativo, neste diploma, é possível perceber que as pessoas coletivas de utilidade pública têm um regime de carácter misto, pois beneficiam de certos privilégios que as pessoas coletivas privadas não beneficiam, por se dedicarem à prossecução de interesses gerais, como por exemplo o art.10.º, a), que menciona a “Isenção de taxas de televisão e de rádio”, mas ficam também sujeitas a deveres e encargos especiais, porque prosseguem fins que diretamente interessam à Administração Pública, por exemplo art. 12. º a) que obriga a “enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos”.
Relativamente à natureza jurídica, apesar de haver uma discussão doutrinária, o professor Marcello Caetano considera que estas eram pessoas coletivas de direito privado e regime administrativo, por resultarem de um substrato criado por iniciativa de particulares para fins por estes determinados, cujo reconhecimento resulta de ato do Poder público sobre o direito comum.
Um exemplo de uma universidade que é uma pessoa coletiva de utilidade pública é a católica, como consta do art. 1º do Decreto-Lei nº 307/71, de 15 de Julho: "a Universidade Católica Portuguesa é uma pessoa coletiva de utilidade pública e tem por fins (...) ministrar o ensino de nível superior em paralelo com as restantes Universidades portuguesas e cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas".
4. As vantagens e as desvantagens da proposta
A defesa adequada de um modelo de inteiramente privado das universidades, enquadrada numa coordenação por uma entidade administrativa independente, exige uma apresentação das suas dificuldades, que se expressam ao nível da sua implementação, bem como ao nível da sua materialidade.
No que concerne ao âmbito de implementação, importa considerar que, por um lado, existem robustas dificuldades de natureza ideológica: os actores políticos têm sido favoráveis à universidade pública, menorizando desde logo as de natureza privada. Embora sem fundamento sólido, a linha de argumentação é percetível: Exige-se a não-exclusividade na oferta destes serviços, na justa medida do conceito de bem-público, o que uma lógica de mercado, uma prossecução de fins lucrativos é incompatível.
Paralelamente, e não menos consideráveis, ainda residem dificuldades de natureza comparativa e referencial, isto é, não existe uma referência a um modelo credível: Os casos do Reino Unido e dos EUA são avançados para catalogar de irrealista a via da privatização da universidade. No sistema universitário americano cerca de 60% das receitas são originárias do Estado. Até no reduzido grupo das grandes universidades de excelência, 20% das receitas provêm dos poderes públicos; acresce - e este elemento seria decisivo - que estas universidades são em geral fundações sem fins lucrativos e servem uma parcela reduzida da população.
No que à materialidade da proposta em causa diz respeito, urge atender a algumas vicissitudes que estão na origem da descrença deste modelo.
TESE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA: Por um lado, uma crítica de peso à coordenação por entidades reguladoras é a falta de controlo democrático e de instrumentos de responsabilização das mesmas. Tal se sustenta no facto de estas mesmas entidades não terem legitimidade democrática, desde logo porque não foram eleitos, e pela sua própria natureza intrínseca independente, que os faz não responderem perante nenhum órgão de poder democraticamente legitimado. vez que não têm legitimidade democrática na medida da inexistência de qualquer eleição, Argumenta-se que
RETORNO À ADMINISTRAÇÃO-JUIZ:
Vantagens
O regime proposto pode carecer de algumas insuficiências e dificuldades, mas não consubstanciam factores substanciais para a preterição do mesmo, atendendo aos factores, ditos substanciais, que apelam à sua preferência. Agrupamo-los atendendo a três aspectos: económico-financeiros; relações inter-orgânicas; qualidade dos serviços.
Quanto à dimensão das relações inter-orgânicas, destacamos o papel da independência da entidade administrativa reguladora. Urge entender o modo como esta independência pode afectar positivamente a gestão das universidades, o que por sua vez exige determinar a extensão desta independência, colocando até mesmo em causa a sua própria existência.
De acordo com Gilardi, a independência consiste, no quadro de entidades reguladoras, na tradução dos seus interesses e preferências em ações enquanto entidade, sem constrangimentos externos. Desdobramos, numa construção doutrinária pacifica, em Independência formal, que consiste no nível de proteção conferido pelas normas legais ou estatutárias que regem a autoridade reguladora de forma a tornar quaisquer instruções, ameaças ou outros incentivos impossíveis”, e por outro lado, independência de facto, que consiste na capacidade dos reguladores tomarem decisões sem receberem ou agirem com base em instruções, ameaças, pressões ou incentivos de políticos ou empresas reguladas.
Em nosso entender, à luz da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, existe uma plena independência formal: certa parte da doutrina contesta-a com base nos artigos 45º/6, admitindo que, na verdade, existe uma posição de submissão jurídico-política das mesmas ao Governo. Cumpre desconstruir tal argumentação:
Quanto ao artigo 45º/6, em causa está a possibilidade de intervenção do Governo em matéria de orçamento, planos plurianuais, balanço e contas, nomeadamente recusando a autorização dos mesmos documentos, o que tem especial gravidade para efeitos de independência, na medida em que é natural e previsível que resulte na demissão dos membros do Conselho de Administração, dada a perda de confiança entre o poder executivo e regulador, e por outro lado, a disponibilidade do mandato por parte do regulador é o maior garante da sua própria independência. Tal pode suceder em duas situações:
a) Recusa em função de ilegalidade - não nos parece contradizer em nenhum ponto ,visto que nenhuma instituição administrativa está isenta de tal fiscalização, independentemente de ser privada, ou não;
b) Prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público - em nossa opinião esta limitação deve ser exercida na medida limitada que está explanada, qualquer tentativa do Governo para ultrapassar o sentido de forma a delimitar, para além do tolerável (e distorcendo o modelo constitucionalmente previsto) é, na nossa visão, um abuso de poder grave e não deve ser considerado como possibilidade de legalmente limitar a independência.
Torna-se, assim, por redução ao absurdo, que existe uma independência formal plena, mas nada garante que exista uma independência de facto: a sua verificação exige uma avaliação casuística, na medida em que depende de factores como a partidirização ou politicização das nomeações e consequente vulnerabilidade política das autoridades, bem como o funcionamento em ambiente de “porta-giratória”.
Como consequência deste grau de independência destas entidades, identificam-se diversas sub-vantagens: Por um lado, a imunização ao pork barrel, que se traduz numa troca de favores entre representantes do eleitorado, em beneficio de interesses específicos. Por outro lado, numa correpção de uma possível miopia política, isto é desconsideração de visões puramente eleitoralistas ou ideológicas na atuação regulatória. Tal se pode repercutir, no quadro especifico universitário, por exemplo, numa imparcialidade na atribuição de verbas.
Uma vez referida a dimensão, em nosso entendimento, mais relevante da vantagem deste modelo proposto: a das relações inter-orgânicas, com manifestação superior na independência, cumpre referir as outras dimensões. Partimos para a concepção económico-financeira.
Deste ponto de vista, podemos referir dois aspectos: por um lado, são custeados pelos regulados, ao contrário dos serviços públicos, que são custeados pelos contribuintes, o que decorre não exigir dotação orçamental, logo menor despesa pública; por outro lado, as Universidades privadas, ao contrário das públicas, pagam impostos que geram receitas para o Estado (artigo 116º da lei 67/2007, de 10 de setembro), já que tendo de ser criadas por uma entidade instituidora, uma pessoa coletiva de direito privado (como uma associação ou uma fundação), estas organizam e gerem os estabelecimentos de ensino nos domínios da gestão económica e financeira nos termos do artigo 138º, nº 1, da lei 67/ 2007, de 10 de setembro. Considerando estes dois aspectos, de um ponto de vista externo, este modelo concorre positivamente para a estabilidade económica do país.
De um ponto de vista interno, isto é, no quadro das finanças das próprias universidades, estas não estão condicionados à contenção de custos que afeta, em geral, os serviços da Administração direta do Estado e podem, assim, aumentar as suas despesas, o que se pode traduzir num aumento de capacidade técnica dos seus serviços, por exemplo.
Tratada a dimensão económico-financeira, cumpre determinar, no quadro das vantagens deste modelo, a dimensão da qualidade do serviço prestado.
5. Questão da Constitucionalidade e Legalidade e Conclusão
Ao abrigo do art. 74 da CRP, todos têm direito ao ensino de acordo com o princípio da igualdade. Prevê também o art. 75/1 que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubram as necessidades de toda a população. Mais, estatui o art. 76/1 da CRP que deve haver igualdade de oportunidades e democratização no sistema de acesso ao ensino superior e o número 2 do artigo que as universidades se enquadram no âmbito da administração indireta do Estado, de acordo com a posição doutrinária que tomámos acima.
Assim, será que o monopólio privado das universidades por via da administração independente é inconstitucional.
Dos preceitos constitucionais se retira, basicamente, que a tarefa do ensino é fundamentalmente pública, na medida em que deve ser o Estado a criar estabelecimentos de educação públicos de acordo com as necessidades educativas da população. Como tal, a proposta de um modelo totalmente privado de ensino superior seria materialmente inconstitucional, por violar as normas constitucionais referidas. Por outro lado, o próprio Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), nos seus arts. 4/1 a) e 2, 9/1, 26/1 a) e 27/1 a), plasma o fundamental dever do Estado em criar e administrar as Universidades enquanto pessoas coletivas de direito público. Também o art. 6/2 a) da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes proíbe a regulação por estas entidades de atividades que se enquadrem na Administração Indireta do Estado, como é o caso, na atualidade, das Universidades (em concordância com a posição que tomámos quanto a se a Universidade se insere na Administração Indireta ou na Administração Autónoma). Assim, não só o modelo apresentado é inconstitucional, como ilegal. Isto, obviamente, não invalida a sua pertinência no âmbito de uma proposta que possa proporcionar maior eficácia, modernização e rapidez na administração das universidades. Prosseguimos com a convicção de que um sistema inteiramente privado de universidades reguladas por uma entidade reguladora independente é o mais vantajoso, mas temos em conta que para esta transição seria necessária uma revisão à Constituição nos termos nela previstos e uma alteração legislativa.
6. Questão do Governo:
“Segundo o texto que nos chegou, vocês mencionam na vossa proposta uma incompatibilidade com a Constituição mas não aprofundam a questão da incompatibilidade com a exigência de igualdade no acesso ao ensino superior. Estou a pensar em termos de custos porque muitas pessoas não teriam possibilidade de acesso devido aos custos elevados. Queria saber de que modo sugeriam superar esse problema.”
A nossa proposta vem enquadrada na mudança de regime em termos administrativos, como ela se poderia enquadrar em termos valorativos e económicos não podemos dar uma solução concreta, estamos meramente a tentar provar que administrativamente esta seria a melhor proposta. Posto isto, podemos oferecer uma solução que no sosso parecer se poderia enquadrar bem, no entanto não pretendemos uma solução definitiva em padrões económicos. Deste modo a nossa solução passaria por uma analogia da proposta de ensino cheque do ensine básico aplicado ao ensino superior pois acreditamos que este sobrevaloriza o bem maior que dispomos, a liberdade. Esta proposta consistiria, como já foi referido, numa analogia com o cheque de ensino aplicado ao ensino secundário, ou seja, sendo um facto que o povo português paga o ensino superior a priori, através do imposto, ser este cheque uma maneira de devolução do dinheiro, dando a oportunidade ao povo de escolher livremente onde gostariam de frequentar o ensino superior. A bom rigor nos dias que correm é quase inconcebível que a maior parte da população escolha não recorrer ao ensino superior, sendo que a procura muito provavelmente não diminuiria (como se vê no caso americano). Sendo que também seria importante notar que o modelo proposto por nós seria um regulado por uma entidade reguladora, a qual é para também regular os preços de acesso ao ensino superior, no exercício das suas funções legalmente previstas pela LQER. Este modelo é apenas proposto pois se considera que é o que melhor corresponde à natureza e substrato da instituição da Universidade, relembramos os princípios fundamentais consagrados na Magna Carta das universidades, sendo um deles “liberdade de investigação, de ensino e de formação princípio fundamental da vida das Universidades”, sendo que consideramos que o modelo proposto seria o que melhor se enquadraria neste princípio.
Francisco Azevedo
Isabel Meireles e Magalhães
Maria Beatriz Mota
Maria do Carmo Caiado - número 66395
Vasco Juzarte Rolo - número 66425
Subturma 13
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