Simulação - Posição 5) Modelo de funcionamento das Universidades mediante a colaboração com os privados
O modelo de
funcionamento das universidades mediante a colaboração com os privados
A
ideia de Administração Pública está profundamente associada à satisfação das
necessidades coletivas da população de um determinado Estado. Esta tarefa fundamental,
de maneira a que seja efetivamente cumprida, acarreta a obrigatoriedade, no
Estado Social em que vivemos, de serviços organizados e mantidos pela própria
Administração. Neste contexto, embora o Estado tenha o papel preponderante da
satisfação do interesse público, como consagrado na Constituição da República
Portuguesa, o mesmo pode recorrer a mecanismos que envolvam outras entidades de
forma a que o objetivo da atividade administrativa seja alcançado de forma mais
eficaz. É neste contexto que a Administração tem a possibilidade de cooperar
com entidades privadas, sendo este o modelo que será defendido para o
funcionamento das universidades públicas.
O
modelo jurídico relativo ao funcionamento das universidades públicas tem
levantado debates na doutrina portuguesa. Neste contexto, o funcionamento das
universidades portuguesas tem base jurídica na Lei nº 62/2007, de 10 de
setembro, que se abre a duas opções distintas, no número 1 do seu artigo 9º.
Este artigo classifica as universidades como pessoas coletivas de direito
público, ou, em alternativa, como fundações públicas de regime de direito
privado. Desta forma, a lei possibilita a abertura ao Direito Privado, algo que
poderá ser pertinente no modelo aqui defendido. As Fundações Públicas, ou seja,
as universidades segundo o seu modelo atual, inserem-se na Administração
Indireta. Com base na alínea d) do artigo 199º da Constituição da República
Portuguesa, as Fundações estão, desta forma, sujeitas à superintendência e
tutela por parte do Governo, sendo pessoas coletivas cujas competências lhe são
atribuídas pelo Estado, através de uma autonomia financeira e administrativa.
No entanto, a definição jurídica não é certa, uma vez que o debate doutrinal
não é unânime.
Para
o Professor Diogo Freitas do Amaral, as universidades públicas são estabelecimentos
públicos, isto é, uma modalidade de institutos públicos que, integrando a
Administração Indireta, consistem em serviços públicos abertos ao público,
acarretando uma natureza social e cultural. De acordo com o Professor Paulo
Otero, as universidades serão institutos públicos. O Professor Marcelo Rebelo
de Sousa vê as universidades com uma tendencial natureza associativa. Em
posição ainda contrária, o Professor Vasco Pereira da Silva integra as universidades
na Administração Autónoma, seguindo estas atribuições próprias, distintas das
do Estado.
No
propósito de reorganização das universidades, a requerimento da Ministra da
Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior, será defendido o modelo que é
considerado mais pertinente: aquele que conjuga a colaboração com as entidades
privadas.
As
parcerias público-privadas e a concessão de serviços de educação e de ensino
O modelo de colaboração com os privados, no âmbito
das universidades, pode ser feito através da concessão de serviços ou de
parcerias público-privadas.
Atente-se
à definição de Parceria Público Privada presente no artigo 2 n 1 do Decreto-Lei
n°111/2012 de 23 de Maio: o contrato ou a união de contratos por via dos quais
entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma
duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o
desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade
coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento,
exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro
privado.
O Estado
português nos últimos anos tem vindo a demonstrar-se incapaz de garantir as
necessidades coletivas através, pura e simplesmente, do recurso ao investimento
e à gestão pública. A título exemplificativo, durante pandemia as parcerias
público-privadas demonstraram-se eficazes em colmatar as falhas conjunturais e
estruturais do serviço nacional de saúde, proporcionando aos utentes um serviço
mais eficaz e eficiente do que aquele que emanava apenas do investimento e
gestão pública. Com o fomentar da colaboração entre o setor público e privado,
o papel da administração pública não deixa de ser fundamental: O Estado deve
focar-se em alcançar o objetivo de interesse público, colaborando, regulando e
fiscalizando a atividade do setor privado, que se ocupará das questões mais
táticas e operacionais.
O regime
jurídico das parcerias público-privadas é atualmente regulado pela Lei do
Enquadramento Orçamental e pelo Decreto-Lei n°111/2012, de 23 de maio, e a
título especial, quanto às parcerias na área da saúde com gestão e
financiamento privado, remete-se para o Decreto-Lei n°185/2002. Para além disso,
quando necessário, podemos recorrer ao Código dos Contratos Públicos (CCP) que
possui determinadas disposições sobre a execução e modificação das parceiras
público privadas nos artigos 339° a 342°.
Agora, no que diz respeito às
vantagens do modelo de funcionamento das universidades em colaboração com os
privados, sob forma de parceria público-privada, destaca-se numa primeira
aceção a redução da verba orçamental utilizada pelo estado para este fim. Ao
compartilhar os custos de atividade com o setor privado, verifica-se uma
diminuição dos custos por parte do estado e por consequência a diminuição do
défice e da dívida pública. Por outro lado, as parcerias público-privadas estão
associadas a uma maior eficiência e eficácia do serviço em causa. Estariam ao
dispor não só os recursos e competências do setor público, mas também os
recursos e aptidões dos privados, pelo que haveria uma maior eficácia e
agilidade na gestão e, em geral, no funcionamento das universidades e na
resolução daqueles que são os seus principais problemas estruturais e
conjunturais. Verifica-se, assim, uma melhor relação custo-desempenho através
da colaboração com os privados. Neste sentido, as parcerias público-privadas
proporcionam melhores e maiores incentivos à investigação científica nas
Universidades Públicas, passando o incentivo e financiamento a partir também do
setor privado, incluindo (possivelmente, e mediante concurso) o setor privado
estrangeiro, numa ótica de colaboração e intercâmbio científico, no contexto da
globalização. Permitir-se-ia a construção de mais infraestruturas e a renovação
das já existentes, de forma mais rápida e mais eficiente, com vista a colmatar
o seguinte problema: Universidades com infraestruturas obsoletas que já não dão
resposta às necessidades da comunidade académica em crescimento.
Tenha-se
igualmente em conta os contratos de concessão. Como se deduz do número 2 do artigo
407º do Código de Contratos Públicos, a concessão define-se como o contrato
administrativo em que o cocontratante se obriga a gerir, pelo seu nome e
responsabilidade, uma atividade de serviço público, sendo a entidade renumerada
pelos resultados financeiros ou da gestão ou diretamente pelo próprio
contraente público. De acordo com o número 3, o concedente e o concessionário
integram este tipo de contrato administrativo.
Os
concessionários são entidades privadas que não integram a Administração Pública
do ponto de vista formal, que, todavia, a podem integrar materialmente, uma vez
que executam funções públicas administrativas. No contrato de concessão, que
faz nascer uma relação jurídica administrativa, o ente público será o
concedente, enquanto o privado será o concessionário. Desta maneira, nasce uma
obrigação do exercício de uma função materialmente administrativa, devendo subordinar-se,
com base no artigo 429º CCP, aos princípios da continuidade, da regularidade,
da igualdade e de adaptação às necessidades. Nos termos do número 6 do artigo
267º da Constituição da República Portuguesa, o concedente tem poderes de
fiscalização administrativa sobre o concessionário, notando-se, todavia, que
não se verifica qualquer poder administrativo sobre a entidade privada
enumerado na alínea d) do artigo 199º da CRP, sendo estes os poderes de
direção, superintendência e tutela. Estabelece-se que os modelos de colaboração
com o privado não se enquadram nem com a Administração Direta, Indireta,
Independente ou Autónoma. O artigo 2º do CCP refere as entidades que podem
participar na formação de contratos públicos.
Em
relação às parcerias público-privadas, as concessões distinguem-se na medida em
que tratam uma transferência de poderes, enquanto que nas parcerias público-privadas existe uma
constante cooperação entre a entidade pública e a entidade privada.
Se
seguirmos a doutrina do Professor Diogo Freitas do Amaral, as entidades
concessionárias serão pessoas coletivas de direito privado que visam prosseguir
o interesse público. Neste sentido, as Universidades, segundo este modelo,
seriam entidades privadas obrigadas, pelo contrato de concessão, a prosseguir
interesses públicos de educação, ensino e investigação, estando ao abrigo do
Direito Administrativo. O Professor Freitas do Amaral defende que estas
entidades atuam segundo o Direito Privado, mas igualmente de acordo com o
Direito Administrativo, quando esteja em causa o interesse público e a
cooperação com a Administração. Freitas do Amaral defende uma tese contrária à
de Marcello Caetano que, por sua vez, defende que estas entidades atuam somente
segundo o Direito Administrativo. Uma vez que, na concessão, se dá uma
transferência de poderes, o risco deve correr por conta do concessionário, isto
é, pelas Universidades. O artigo 2º do CCP, mais especificamente o seu número
2, reforça esta ideia defendida por Freitas do Amaral acerca da natureza
privada destas entidades que visam prosseguir o interesse público terem de se
submeter às normas do Direito Administrativo.
Uma
conjugação entre os artigos 266, nº1 e 267º, nº6 da CRP mostram que, na
concessão, a transferência do poder administrativo dá-se para os cidadãos e não
para uma repartição da própria Administração. A concessão tem vantagens e
objetivos semelhantes àqueles que se verificam com as parcerias
público-privadas. A colaboração da Administração com os particulares deve-se,
sobretudo, a questões de eficiência na satisfação de necessidades coletivas,
tendo em conta que se evitam as burocracias que o sistema público acarreta, bem
como se torna possível, à Administração, utilizar ferramentas de Direito
Privado. Nesta medida, pode considerar-se que a colaboração das Universidades
com os privados respeita o princípio da desburocratização, assente no 267º,
nº1, da CRP, bem como a própria descentralização prevista no número seguinte do
artigo. Os contratos de concessão, nesta linha de pensamento, limitam, graças à
descentralização, a burocratização e a própria influência política no seio
académico. Como garantido igualmente com as parecias público-privadas, os
contratos de concessão contribuem para a autonomia financeira prevista no
artigo 76º, nº2, da nossa Constituição. Devemos ainda referirmo-nos à concessão
enquanto concessão de serviços públicos, uma vez que existe uma prestação
perante uma atividade administrativa que é o ensino. Não se trata,
consequentemente, de uma concessão de exploração do domínio público, em que a
entidade concessionária assume a totalidade da exploração económica.
Defender-se-á, aqui, desta forma, uma intervenção mínima estatal, de controlo
ou de fiscalização, da entidade concessionária. Um contra-argumento que se pode
levantar contra este modelo será a liberdade em demasia da entidade privada.
Denote-se que esta liberdade é controlada, uma vez que o ente público tem, por
força do número 6 do 267º da CRP, poderes de fiscalização e que as concessões,
no âmbito do contrato administrativo, só são dadas através de lei, o que dá à
entidade central uma margem de manobra acerca daquilo que a entidade concessionária
pode ou não fazer na sua prossecução do interesse público.
A
colaboração com os privados ultrapassa, certamente, constrangimentos que outros
modelos de organização acarretam. Relativamente a um modelo totalmente
estadual, para além da burocracia já mencionada e da possível influência
política notória, concede-se à instituição uma maior liberdade de métodos de
ensino e de afetação de recursos. Uma vez que o privado é envolvido, não são
apenas utilizáveis os mecanismos públicos ou administrativos, pelo que a
exposição ao mercado pode ser benéfica em termos de eficiência na satisfação
das necessidades. O modelo aqui defendido superioriza-se igualmente, a nosso
ver, ao modelo de associação pública integrante da Administração Autónoma.
Note-se que nem a total privatização das universidades ou total estadualização
é benéfica: os interesses coletivos e as necessidades sociais e culturais
correm o risco de não serem satisfeitos pela possibilidade de, por um lado, de
uma excessiva capitalização do modo de funcionamento das universidades e, por
outro lado, devido a uma excessiva burocracia e incapacidade que anulam a
capacidade de eficiência. Em relação ao atual sistema, assente na dualidade dos
Institutos Públicos e das Fundações, estariam a colmatar-se incompletudes que
se verificam pelo facto de não existir uma Lei de Bases em relação a este
modelo de organização, notando-se igualmente dúvidas na atribuição de
competências e nas formas de resposta às necessidades públicas.
Em suma, o
modelo da colaboração dos privados, na medida em que conjuga a proteção do
interesse público com a fiscalização administrativa e a eficiência na
satisfação das necessidades com a intervenção dos privados. A colaboração com
os privados, não integrando qualquer forma de Administração, será a melhor e
mais competitiva solução para a satisfação das necessidades coletivas nos
domínios da educação e investigação científico no âmbito do ensino superior,
tanto a nível nacional, como europeu e internacional.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso
de Direito Administrativo; ALMEDINA
GONÇALVES, Pedro Costa; A
concessão de serviços públicos; ALMEDINA
Trabalho realizado por:
Carolina Silva, aluna nº 66614
Catarina Aires, aluna nº 66390
Hugo Santos, aluno n º 66325
Isabela Araújo, aluna nº 66197
Joana Martins, aluna nº 66221
Margarida Simões, aluna nº 66332
Subturma 13, 2º ano, turma B
Professor Francisco Paes Marques
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