Simulação - Posição 3) Modelo Empresarial de Universidade

  Na simulação que foi proposta aos alunos, procurava-se saber qual o modelo que mais se adequa e que se apresenta como a melhor alternativa para a reorganização das Universidades públicas. Esta preocupação assenta no facto de, para muitos, a dualidade existente entre os institutos públicos e as fundações públicas de regime de direito privado não aparentar ser o modelo mais adequado e por não conceder a autonomia orçamental necessária para fazer face às suas necessidades. Deste modo, consideramos que o modelo empresarial de Universidade se revela o mais apto para as Universidades públicas do nosso país.

 O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional. As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida. Estas também promovem a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior. Têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, nomeadamente a difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico. Acrescenta-se ainda o facto de terem o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

 

 De acordo com o artigo 2º da Lei nº 62/2007, a missão do ensino superior é conceder uma qualificação de alto nível aos portugueses. Esta lei regula o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia. O artigo 9º desta lei define a natureza jurídica das instituições do ensino superior, pelo que podemos retirar dos números 1 e 2 deste artigo que:

·       As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título III.

·       As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.

 Podemos, então, concluir que o regime jurídico subsidiário aplicável às instituições de ensino superior público será o das instituições públicas, e as instituições de ensino superior podem adotar o que considerarem mais vantajoso relativamente à forma, de fundações públicas de direito privado (artigo129º/1 e 2 da Lei nº62/2007). Independentemente da forma que revistam, as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao estado, nos termos do artigo 11º/1 da lei referida.

 Os institutos públicos enquadram-se na administração indireta do Estado, sendo esta “o conjunto das entidades públicas que desenvolvem com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do estado” (definição de Diogo Freitas do Amaral). Por conseguinte, cumpre referir a definição de instituto público, dada pelo mesmo autor: “é uma pessoa coletiva pública de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública”.

 

 Dentro dos institutos públicos existem, para Freitas do Amaral, três espécies desta pessoa coletiva:

i)               Serviços personalizados;

ii)              Fundações Públicas;

iii)             Estabelecimentos Públicos.

 

 A administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo. Diversamente dos institutos públicos, as entidades que desenvolvem uma administração autónoma têm um substrato associativo à qual corresponde uma das características que, de acordo com Vasco Pereira da Silva, constitui as instituições de ensino superior, o que o leva a criticar a possibilidade de estas adotarem o figurino de fundação, que é dotado de um estrato institucional. Quer isto significar que, para Vasco Pereira da Silva, uma vez que as instituições de ensino superior têm esta característica (entidades que têm capacidade de desenvolver a administração autónoma têm um substrato associativo) não deveriam poder adotar o modelo de fundação, por este ter um substrato institucional. 

 Em suma, para este autor, as instituições de ensino superior caracterizam-se por terem órgãos próprios, representados por pessoas que as constituem, e que definem autonomamente os seus fins, ainda que não se enquadrem no figurino da associação pública em virtude das diferenças entre a posição de docentes e discentes.

 

 No que diz respeito à doutrina sobre o estatuto jurídico das instituições de ensino superior e, tendo em conta que estas têm natureza dual, é de afirmar que a generalidade da Doutrina considera que as instituições de ensino superior que não assumiram a forma de fundação pública de direito privado têm uma natureza jurídica de estabelecimento público, pelo que se enquadram na administração indireta do Estado, conseguimos retirar que, prosseguem fins do Estado (artigo 11º/1).

 Como fundamenta Vasco Pereira da Silva, as universidades que não adotaram a forma de fundação pública de direito privado, são pessoas coletivas públicas de substrato associativo que, em virtude do seu autogoverno e da prossecução de fins definidos pelos seus órgãos, se enquadram na administração autónoma.

 Em relação às instituições de ensino superior que adotaram a forma de fundação pública de direito privado, de acordo com os autores anteriormente mencionados, considera-se que estas se enquadram na administração indireta do Estado. 

 

Análise do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE):

 

O presente regime, assim como se encontra referido no artigo 1º do RJSPE, vem estabelecer os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo também as bases gerais do estatuto das empresas públicas. Estas podem assumir forma jurídica de sociedades de responsabilidade limitada (constituídas nos termos da lei comercial) ou entidades públicas empresariais.

 O sector público empresarial abrange o sector empresarial do Estado, o qual integra empresas públicas, empresas participadas e o sector empresarial local.

 As orientações estratégicas para as empresas públicas correspondem ao exercício da função política do Governo que, por resolução do Conselho de Ministros, define e aprova o conjunto de medidas relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado. Tal como refere o artigo 24º do RJSPE, que se relaciona com o artigo 25º do RJSPE que, por sua vez, refere que o quadro definido pelas orientações fixadas nos termos do artigo 24º do RJSPE, os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade. Esta autonomia, de cordão com o nº4 do art 25º do RJSPE, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores se revele negativa (a autonomia de gestão é uma vantagem).

 Como se encontra definido no art 43º do RJSPE, as empresas públicas estão obrigadas a cumprir com os objetivos que lhes tenham sido fixados, bem como a elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento de que disponham. Além desta obrigação existem outras, como, por exemplo, a obrigação de cada empresa adotar ou aderir a um código de ética que contemple comportamentos éticos e deontológicos, divulgado para todos dentro e fora da empresa. As empresas públicas tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou, de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa. 

 Outra obrigação consta na transparência presente no art 45º do RJSPE, que define que a cada ano as empresas devem informar o público geral do grau e modo de cumprimento dos seus objetivos.

 São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei (artigo 56º do RJSPE). As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, que também aprova os respetivos estatutos (art 57º / 1 RJSPE). 

 Estas entidades são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública e a sua capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto (artigo 58º RJSPE).

 

 Relativamente à análise do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) importa mencionar alguns artigos:

·       Artigo 32º/1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins. 

·       Artigo 39º - A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados (igualdade de requisitos).

·       Artigo 40º - São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a)     Dispor de um projeto educativo, científico e cultural; 

b)  Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar

c)    Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa;

d)   Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir;

e)   Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; 

f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento; 

g)     Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento; 

h)     Assegurar serviços de ação social;

i)       Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

·     Artigo 42º - Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos: 

a)   Estar autorizados a ministrar pelo menos:  i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário; 

b)     Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo iii do presente título; 

c)     Dispor de instalações com as características exigíveis à administração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; 

d)    Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; 

e)  Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

 

Vantagens:

 Ao transformar as universidades em empresas públicas modernas, a empresa surge como fator de reforma da Administração Pública, para conseguir obter um maior rendimento da máquina administrativa.

 Contribui para incentivar o desenvolvimento de regiões marcadas pela estagnação, através dos investimentos e serviços que o modelo empresarial de universidade pode favorecer. As regiões onde as empresas se situam iriam ser mais atrativas para os jovens, o que justifica um maior desenvolvimento dessa região, devido ao deslocamento de população para a zona, de modo a disponibilizar os serviços necessários e a atrair investimentos por parte de outras empresas.

 Proporcionam aos funcionários da empresa uma aprendizagem eficaz das competências necessárias para atingir os objetivos da universidade, através de um maior desempenho nas suas funções que contribui para uma maior competitividade das universidades nacionais face às universidades internacionais.

 Os instrumentos de gestão do modelo empresarial permitem reduzir a assimetria de informação e o conflito de metas e objetivos, através de mecanismos de monitorização, de ligação e incentivos, e superação do risco. A eficácia destes instrumentos poderá ser potencializada pelo estabelecimento de padrões e normas de produção e qualidade de bens e serviços.

 Este modelo permite uma maior autonomia de gestão e afetação de recursos tornando as universidades mais responsáveis pelo desempenho, pela fixação de objetivos e indicadores de desempenho e de qualidade dos serviços prestados.

 Permite que os alunos sejam preparados para desempenharem funções, de forma eficiente e eficaz, nos seus empregos futuros, adquirindo experiência e bases nos cursos facultados pelas Universidades, o que torna o setor económico das empresas mais atrativo

 Contribui para uma aproximação crescente entre as universidades e o mercado de trabalho

 Contribui para a redução dos gastos estatais com as universidades

 Este modelo reflete uma maior preocupação com o Princípio da Transparência e com a

qualidade das universidades, acompanhados do aumento de rankings, assim como com a criação de instâncias com o objetivo de desburocratizar alguns mecanismos de contratação, incluindo, nesse processo, o aumento das terceirizações e flexibilização do trabalho

 Contribui para a dinamização do mercado.

 os sistemas de produção são flexíveis e pautados por dinâmicas de inovação e conhecimento, que são vantagens competitivas.

 este modelo assegura a necessidade de os indivíduos serem submetidos a sistemas de educação.

já modificados e moldados à sociedade em que se formam

 as necessidades impostas pela sociedade atual, baseadas no conhecimento e na nova economia, são pautadas pela flexibilidade, inovação e competitividade global, por isso, as universidades revelam-se fatores determinantes para dotar a economia e, consequentemente, as empresas de capacidade de inovação e de competição através de recursos humanos adaptados e adequados à nova economia; estratégias e mecanismos de cooperação para assegurar a transferência de tecnologia entre as universidades e empresas; e através da diversificação da captação de recursos através de redes de cooperação e acordos com empresas. Dentro dessa perspetiva, a universidade realizaria o seu papel social em capacitar a economia local e nacional através da captação de investimentos para o seu desenvolvimento.

 Contribui para que todos os alunos que ingressem no ensino superior tenham acesso às inovações tecnológicas e científicas que se verificam na atualidade, visto que, atualmente, o acesso à ciência e à tecnológica ainda é um privilégio de uma parte da população, e este modelo permite que todos tenham acesso a fatores essenciais para o desenvolvimento do nosso país.

 

Desvantagens:

 As universidades devem distanciar-se do que acontecesse à sua volta, de modo que os seus alunos tenham um lugar onde de “desprendem” de acontecimentos que os possam impedir o seu sucesso académico ou moldá-lo, tendo em consideração, certos acontecimentos sociais e económicos da vida corrente, que no futuro se podem mostrar desatualizados.

 Se as universidades se transformarem em institutos empresariais, iremos experienciar uma tendência para a cedência da universidade às pressões do mercado, privilegiando utilidades de curto prazo, em vez de uma educação a longo prazo que contribua para o progresso da nossa sociedade. Ao submeterem-se a critérios imediatistas, as universidades correrão o risco de perder a sua especificidade, apresentando-se como uma “organização de produção intensiva”, que de facto, não deveria ser o seu objetivo, pois em vez de estarmos perante uma relação universidade-indústria, teríamos uma relação indústria-indústria.

 Reforçando a ideia do pensamento a longo prazo, se este modelo empresarial for implementado nas universidades, estas perderam a capacidade de planear tendo em consideração o futuro, vergando-se às prioridades e necessidades imediatas do mercado, e, em consequência, acabarão por “perder a titularidade da avaliação do seu desempenho”.

 A mais importante das desvantagens será, como já mencionamos anteriormente, o facto de se perder o objetivo essencial das universidades, ou seja, a educação. Com a criação destes institutos, virados para o mundo do mercado, assiste-se à reestruturação de currículos por motivos económicos, sendo mais importante a “ideia de profissão”, em vez da preocupação com a ciência.

 Na verdade, para cumprir a sua missão, a Universidade não tem de se transformar numa empresa ou competir com esta, uma vez que, “muitas empresas possuem escolas, centros de treinamento e reciclagem de seus empregados, ou fazem convénios com outras empresas destinadas exclusivamente a esse tipo de atividade”. 

 

 Na América Latina, a educação superior esteve fortemente influenciada por uma nova orientação empresarial, proporcionada pelas empresas multilaterais, como, por exemplo, o Banco Mundial. Dessa forma, as instituições de ensino superior passaram a inserir a lógica da inovação tecnológica, a expansão das faculdades privadas e a lógica empresarial no interior das instituições de ensino. No caso brasileiro, convém destacar que a pesquisa científica nacional estava fortemente ligada às universidades públicas, a propósito do qual, convém destacar dois acontecimentos: a redefinição das políticas de educação, a nível governamental, principalmente no que diz respeito à diminuição do financiamento público das instituições de ensino superior; e a mudança interna das universidades, relativamente à introdução de novas estratégias de captação de recursos e à racionalidade e inovação de mecanismos de gestão empresarial.

 A título de exemplo temos o Santander Brasil, que criou uma “academia corporativa”. O Santander Brasil trouxe-nos uma nova forma de aprendizagem que não se baseia nos modelos tipicamente utilizados e que tem por base o modelo empresarial, que defendemos como ser o que mais se adequa às universidades do nosso país. Uma ideia inovadora, que veio com este conceito foi o de coworking que se coloca em prática, submetendo os alunos a ambientes de trabalho compartilhados e com uma grande diversidade de perfis e formações, que fomenta a troca de conhecimentos. Dentro desta Academia os estudantes/colaborados são capazes de escolher especificamente o caminho que querem seguir com a sua carreira e experienciar em primeira mão como vai ser essa experiência, antes de se comprometerem.

 Outras empresas como o McDonald’s e a Leroy Merlin também apostaram, no Brasil, em Universidades Corporativas, onde os colaboradores têm um contacto direito com estas empresas e podem progredir na sua carreira com muito mias facilidade. O Banco do Brasil é outro destes institutos. Conforme os mesmos, o seu objetivo “é desenvolver competências pessoais e profissionais, por meio da sistematização de ações educacionais, que contribuem para a melhoria do desempenho organizacional e para o fortalecimento da imagem do Banco”.

 Já na Europa, temos, por exemplo, a Accor Hotels, que trabalha uma ideia chamada “lifelong learning”, acreditando que os colaboradores devem manter o seu processo de aprendizagem, durante todo o tempo que permanecerem na empresa.

 

Conclusão: 

 Em suma, tendo em conta os aspetos referidos anteriormente, pronunciamo-nos pela adoção deste modelo empresarial como sendo o mais benéfico para as universidades, por não só permitir uma dinamização e reforma dos institutos superiores, como também um enquadramento e lançamento destes a nível internacional. 

 

 

Bibliografia e Webgrafia

·       FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 2018, Almedina

·       DL nº 133/2013, de 03 de Outubro. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1992&nversao=&tabela=leis

·        Lei nº62/2007, de 10 de setembro. https://dre.pt/dre/detalhe/lei/62-2007-640339

· LOPES VARANDA, Bartolomeu. Relação Universidade, Sociedade e Empresahttps://bartvarela.files.wordpress.com/2020/12/relacao-universidade-sociedade-e-empresa-1.pdf

·     CRISOFOLETTI, Evandro; SERAFIM, Milena. A relação universidade-empresa sob diferentes abordagens: da universidade empreendedora ao capitalismo acadêmico. https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/download/22838/15645

 

Trabalho realizado por: 

·       Íris Silva, aluna nº66288

·       Laura Lopes, aluna nº66387

·       Leonor Valente, aluna nº66343

·       Mariana Graça Moura, aluna nº66344

·       Matilde Fernandes, aluna nº66100

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