Simulação - 2) Modelo inteiramente estadual, dirigido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Modelo inteiramente estadual, dirigido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1. Introdução
A natureza jurídica ou a forma de organização administrativa das universidades públicas tem vindo a gerar grande controvérsia entre a doutrina. Para muitos autores a atual dualidade entre institutos públicos e fundações públicas de regime de direito privado não parece ser a qualificação mais adequada, não permitindo ainda a autonomia orçamental necessária às suas necessidades atuais.
Em virtude desta problemática, no dia 20 de novembro de 2022 foi-nos solicitada pela Sra. Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a formulação de um parecer com a melhor solução para o futuro das universidades públicas portuguesas. No presente parecer advogamos um modelo inteiramente estadual, dirigido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Primeiramente será apresentada uma exposição da alternativa proposta, a partir deste ponto serão abordadas as vantagens e desvantagens da mesma. Por fim, para além da conclusão, será ainda feita uma breve comparação com outras alternativas de modo a comprovar que um modelo inteiramente estadual, dirigido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é, deveras, o mais oportuno.
2. Exposição da alternativa
No modelo em vigor atualmente, e apesar de alguma divergência doutrinária no que toca à natureza jurídica das universidades públicas, sabemos que a posição dominante as insere no âmbito da administração autónoma do Estado (art. 199º, alínea d) CRP), estando, portanto, sujeitas à tutela do Governo - que, em matéria de autonomia científica e pedagógica, não pode abranger mais do que simples tutela de legalidade.
Verifica-se, assim, uma subtração do Estado do governo universitário, sendo que a justificação oferecida pelos defensores deste modelo é de que ele garante que os titulares das liberdades de criação científica sejam associativamente responsáveis pela respetiva programação, organização, enquadramento e regulação que lhe estão subjacentes.
Ora, a nosso ver, e como já referido, uma mudança do paradigma atual para um modelo inteiramente estadual iria melhorar indubitavelmente todo o sistema organizativo universitário.
Na nossa perspetiva, a atual não ingerência estadual na fixação dos programas e organização dos métodos adotados, bem como a flexibilidade dos cursos e a consequente pluralidade e disparidade entre as diversas universidades públicas não beneficia os interessados, e culmina numa total anarquia e desorganização das mesmas.
Por conseguinte, vemos num modelo inteiramente estadual uma solução lógica para um problema atual, e que se tem vindo a prolongar há mais tempo do que o necessário. A consequente padronização de métodos de ensino e de avaliação e eficiência na gestão dos recursos financeiros que advém deste modelo irá, certamente, colmatar a curto prazo numa maior segurança, diligência e equidade das universidades públicas.
Agora, iremos brevemente elencar apenas algumas das inúmeras vantagens viabilizadas por um modelo inteiramente estadual, bem como referir alguns pontos que possam ser desvantajosos, numa tentativa de equacionar a melhor solução para o problema proposto, e de elaborar o parecer que melhor se adequa ao requerido pela Senhora Ministra da Ciência e Tecnologia.
3. Vantagens
Bases legais:
Art 199º d) CRP
https://www.igf.gov.pt/leggeraldocs/DL_214_2006 - Lei Orgânica do Ministério
Art 3º código de conduta do governo
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2007-107985094
Código Procedimento Administrativo
Ao termos um modelo inteiramente estadual, dirigido pelo ministério da ciência, tecnologia e ensino superior (MCTES) isto irá traduzir-se em diversas vantagens.
Em 1º lugar, é função do estado garantir o ensino nomeadamente o ensino superior observando as normas constitucionais assim como o código de procedimento administrativo destacando-se o artigo 4º e 5º - prossecução do interesse público. Se mantivermos por exemplo os estatutos de fundações públicas com regime de direito privado vamos contribuir para que as universidades sintam necessidade, sobretudo por motivos económicos, de recorrer a financiamento de investidores privados sendo que estes interesses podem prejudicar o funcionamento das universidades promovendo ainda uma elitização do ensino, o que não é benéfico. Ora, isto não está previsto nos artigos 4º e 5º do CPA nem em nenhum preceito constitucional não devendo assim as universidades ser alvo de uma atividade mercantil e/ou lucrativa.
Em segundo lugar, defendemos que o povo é quem atribui aos órgãos da administração pública a legitimidade necessária para prosseguirem o interesse comum, o governo é eleito de forma democrática, foi o povo que estabeleceu que vivêssemos hoje em democracia e foi o povo que estabeleceu que o MCTES já tivesse um papel relevante no ensino superior atual. Por exemplo, o artigo 27º nº1 a) do regime jurídico das instituições de ensino superior dá ao Governo a competência de “Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas”.
Assim, o povo já aceitou que é importante haver intervenção estatal nas universidades e através da sua interferência estaríamos a abrir caminho a uma maior reflexão dos interesses nacionais nestas instituições. As universidades poderiam então desenvolver-se tendo sempre em vista o interesse de todo o país, deixando de ser um assunto elitizado.
Por fim, sabemos que os ministérios são os departamentos da administração central do estado dirigidos pelos respectivos ministros. Na nossa hipótese, ao termos um modelo inteiramente estadual, dirigido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sendo este um ministério especializado que tem responsabilidade pelo setor de universidades, este terá em vista fundamentalmente o cumprimento da lei e a defesa do interesse público o que se afigura como vantajoso. Do artigo 2º da lei orgânica do ministério da ciência, tecnologia e ensino superior constam atribuições que o MCTES deve ter em conta ao prosseguir a sua missão.
O MCTES deve promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e a avaliação internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas (alínea b)), deve ainda promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior (alínea f)), entre outros. Ao existirem precisamente atribuições de acordo com as quais o MCTES deve atuar, este tentará sempre obter um cumprimento da lei o que se traduz num comportamento mais eficiente por parte deste e livre de eventuais infrações. Para além disto, sendo este um ministério especializado e concentrado nomeadamente no ensino superior este irá definir, executar e avaliar a política nacional, neste caso, do ensino superior de forma imparcial, íntegra, transparente obedecendo assim ao disposto no artigo 3º do código de conduta do governo.
4. Inconvenientes
A Universidade tem funções distintas, e tem regras, que também geram a mudança. É por isso que, diferentemente do ensino secundário e do ensino primário, os programas são feitos pelos Professores e não estão sujeitos à apreciação do Ministério. É função do Professor catedrático elaborar o programa da respetiva disciplina e auxiliar no exercício dessa tarefa e acompanhar a atividade letiva do Professor.
Os fins da Universidade são fins próprios, que ela prossegue também de forma própria. As Universidades existem desde sempre, com uma posição de autonomia científica e académica, a qual é reconhecida. É, contudo, uma realidade especial, por resultar de uma agregação de pessoas, relacionada com uma relação de ensino e investigação. A Universidade tem como objetivo aprender e ensinar, o que implica uma ligação, determinada pela relação pedagógica.
Deste modo, a falta de autonomia de uma Universidade para se dedicar a atividades que lhe interessem, pode ser um fator que apresenta uma desvantagem num modelo estadual. Isto porque, esta terá sempre um programa controlado de modo a satisfazer “o bem comum” da sociedade, pelo que poderá nem sempre ir de acordo com a natureza científica e pedagógica destas instituições.
Consequentemente, surge outro inconveniente que se apresenta num modelo de administração orientado somente pelo Estado. Visto que esta seria levado a cabo pelo Governo, que, por ser um dos órgãos soberanos da nossa democracia, e que, através do art. 133º alínea f) da Constituição da República Portuguesa o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente (atendendo à maioria Parlamentar) e que tem os seus Ministros propostos pelo Primeiro-Ministro para serem nomeados Presidente, por força do artigo 133º alínea h) está fundamentalmente interligado a nível Político ao nosso país. Deste modo, seria, apesar de ser escolhido de acordo com a representatividade na Assembleia da República de modo a refletir da melhor maneira possível os interesses nacionais, o Governo que estaria sobre o controlo das Universidades, instituições de grande relevância que orientam os cidadãos nos seus estudos mais técnicos e que lhes permite entrar no mercado de trabalho com mais qualificações; o que, implicaria, inevitavelmente, que se estivesse a incutir os valores e ideologias defendidas por determinado partido, sendo que seriam expressos de forma mais clara - num modelo estadual. Assim, seria de facto, um grande problema desta alternativa a facilidade com que se processaria a passagem de ideologias através da educação, que no entender do homem comum, teria de ser o mais imparcial possível. Deste modo, poder-se-ia dizer que o próprio povo, na sua totalidade, teria influência na forma como as Universidades seriam geridas.
5. Conclusão
A dualidade de estatutos jurídicos, é hoje a responsável pela dubiedade sobre os institutos públicos superiores, sendo inúmeras as desvantagens desta qualificação.
Considerando o parecer referido supra e observando a atual conjuntura financeira das universidades públicas portuguesas, facilmente concluímos que a alternativa mais adequada seria a existência de um modelo inteiramente estadual, dirigido pelo ministério da ciência, tecnologia e ensino superior (MCTES).
Não obstante as restantes alternativas, que aparentemente se afiguram possíveis soluções, quando comparadas à apoiada no decorrer do parecer, revelam-se débeis e inconsistentes.
Bibliografia e Webgrafia:
MIRANDA, Jorge, Sobre o Governo das Universidades Públicas, Conferência na Universidade do Porto, em 8 de março de 2012, CIDP e ICJP, p. 12, consultado aqui
CORREIA, Sérvulo, 1937 e MARQUES, Francisco Paes, 1980, Noções de Direito Administrativo Vol. 1, 2ª edição, 2021
Trabalho realizado por:
Ana Paula Rocha, Nº 66381
Carolina Lourenço, Nº 64624
Joana Jorge, Nº 66120
Mariana Prazeres, Nº 64539
Mª Inês Costa Pinto, Nº 66426
Turma B, Subturma 13 - 2022/2023
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