Análise do Acordão 077/16 de 05/04/2017 - Leonor Antunes 66540
Análise do Acordão 077/16 de 05/04/2017
As questões suscitadas no Acordão
em apreço incidem sobre a delimitação do Ato Administrativo face ao ato
legislativo, e a consequente competência, ou não, do Tribunal Administrativo
para se pronunciar acerca do litígio em causa.
O recurso da decisão do tribunal
é feita pelo Conselho de Ministros, intepõem o mesmo alegando que:
·
Não compete aos Tribunais Administrativos apreciar
o litígio em causa por o mesmo se tratar de um ato pratica sob o exercício da
função legislativa
·
Enquadra-se pertencente à função legislativa o
ato que, apesar de se apresentar como individual e concreto, introduz uma opção
primária e inovadora.
Porém, a
autora da ação contrapõe que:
· Embora
este ato, que determina as instalações petrolíferas com interesse público,
conste de um diploma formalmente legislativo, o mesmo não se aplica à sua
materialidade cujo ato é administrativo.
· O
legislador havia introduzido uma opção primária antecedente que, pela via do
ato administrativo, determinaria ao concreto quais seriam estas instalações de
interesse público.
· O ato
que se impugna é precisamente o que executa essa mesma norma legislativa
Importante será adiantar que a
decisão do Supremo, que se analisará subsequentemente, foi no sentido de
considerar a norma materialmente administrativa. No entanto, terei de aludir ao facto de que esta questão
não surge pacífica na doutrina, pelo que irei apontar o essencial desta
discussão.
A função administrativa
Deve clarificar-se que, na ordem
jurídica Portuguesa as funções tomam natureza primária (política stricto sensu
e legislativa) ou secundária (administrativa e jurisdicional). Pelo que, à
partida, a supremacia da função legislativa permite que esta, em certa medida,
possa pré ocupar o espaço da função administrativa.
Porém, ao lado desta força
hierárquica acompanhada de supremacia, em virtude da lei, encontra-se um
importante princípio, sendo este a separação de poderes. Este princípio impede
que um das funções se imiscue no núcleo essencial de outra, evitando assim o
esvasiamento do espaço útil dessa função e a omnipotência de um órgão que
concentre em sí poderes que a Constituição não lhe atribua em exclusivo. Sendo
esta uma característica tão importante do Direito Público, apenas fazer aquilo
que a lei lhe permite fazer.
Há autores na doutrina, que
apresentam não existir na Constituição uma reserva geral À administração, nesse
sentido apresenta-se, por exemplo, o Senhor Professor Carlos Blanco Morais, que
admite, todavia, uma pluralidade circunscrita de espaços reservados. Faz
sentido que se delimite um espaço reservado à administração que decorre por
força da separação de poderes. se é verdade que há uma relação de responsabilidade do
Governo perante a Assembleia da República, não respeita essa lógica o ato desta
última que pretende avocar para si o poder de emitir normas administrativas com
eficácia externa.
Para autores como o Senhor
Professor Marcelo Rebelo de Sousa é indiscutível a existência de reservas
específicas de administração, a questão encontra-se em saber se, de facto,
existe uma reserva geral de Administração oponível perante o poder legislativo.
Ao que o autor responde positivamente.
Uma última posição visa conferir
à lei a possibilidade de incidir sobre todas as matérias, colocando a
administração num patamar de subordinação absoluta.
Ao considerar preferível a
posição que conclui que o legislador é livre de conferir o conteúdo que
considerar oportuno ao ato legislativo, salvo se a Constituição atribuir
domínios reservador a favor da Administração, tornando inválidas as lei que
pré ocupam o núcleo indisponível da atividade administrativa e irregulares os
decretos-lei que procedam desse mesmo modo.
O tribunal Administrativo
inicialmente reconhece a sua incompetência no que toca à apreciação de atos da
função política e legislativa. De facto, apenas pode aferir da legalidade de um
ato se este pretender à função administrativa salvaguardo a possibilidade de um
ato ser emitido sob forma de lei, pelos termos do art 52º/1 do CPTA.
Para o Supremo Tribunal
Administrativo, um ato materialmente legislativo é o que introduz na ordem
jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como padrão de validade a
constituição e outras leis que, por força daquela, sejam pressuposto normativo
de outras leis e por outras devam ser respeitadas, conforme os termos do art
112º/3 da CRP. Independentemente do facto de ter conteúdo individual e
concreto, só é ato administrativo se for emitido no âmbito da função
administrativa.
Assim, conclui que embora esteja
contido num ato formalmente legislativo, as normas impugnadas são normas materialmente administrativas. É assim porque uma norma legal habilita que haja
discricionaridade no sentido a que dê à Administração a possibilidade de
escolher entidades cuja atividade se reveste do interesse público.
Conclusão:
Confrontando que, por um lado da
balança se encontra a força do ato legislativo (que forma com todas as normas
hierarquicamente superiores o bloco de legalidade- fonte de competência da
administração) e no outro o princípio da separação de poderes.
Não descorando a importante
densificação doutrinária, a questão estará sempre sujeita a uma posição
contrata. Neste caso não se afigura a escolha por via legislativa de entidades
que podem desenvolver uma certa e determinada atividade por revestir interesse
público e princípio de separação de poderes. Só o fará caso haja uma intenção
de conferir à administração a margem discricionária para essa escolha. É
necessário atender ao facto das circunstâncias na qual a administração se
insere neste mesmo caso. É mais favorável à mesma executar uma norma por dispor
de maior proximidade com as situações.
Salvando a característica do
governo acumular funções de âmbito administrativo e legislativo, não se deve
considerar inválida uma norma que conste de decreto-lei e que seja
materialmente administrativa.
Assim, considerarei a escolha da
decisão e qualificação do ato como administrativo e a consequente competência do
tribunal para declarar o desvalor da norma impugnada.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso
de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra,
2018;
JOÃO CAUPERS/ VERA EIRÓ,
«Introdução ao Direito Administrativo», 12ª edição, Âncora, Lisboa, 2016;
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D. Quixote, Lisboa - tomo I,
«Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote, 2008;
Leonor Antunes.
Nº66540, sub turma 13
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