Pessoa Coletiva Pública- Leonor Valente nº 66343
O presente trabalho irá ter como objeto de análise as pessoas coletivas públicas, enquanto um dos elementos da organização administrativa. Para entendermos o conceito de pessoa coletiva pública, é necessário averiguar o conceito de organização administrativa. O professor Diogo Freitas do Amaral define organização administrativa como o modo de estruturação concreta que, em cada época, a lei dá à Administração Pública num dado país.
Partindo
deste conceito, entendemos por pessoa coletiva um centro de interpretação de
direitos e obrigações, que não é um ser humano, que exerce essas situações
jurídicas através de um esquema organizativo. São alvo de discussão por parte
da nossa doutrina o facto de as pessoas coletivas serem dotadas de
personalidade jurídica e qual o alcance da sua capacidade, presente no disposto
no art. 160.º do Código Civil, por considerarem que o artigo, por ser tão geral
e amplo, não limita a capacidade da pessoa coletiva. Devido ao foco do
trabalho, consideramos que as pessoas coletivas são dotadas de personalidade
jurídica e têm capacidade jurídica genérica.
Importa,
agora, distinguir os conceitos de pessoa coletiva pública e pessoa coletiva
privada, de forma a delimitar o conceito de pessoa coletiva pública. Muitos têm
sido os critérios propostos pela doutrina para traçar uma linha divisória entre
estes conceitos, nomeadamente, o critério da iniciativa, segundo o qual as
pessoas coletivas públicas são as criadas pelo Estado, e as pessoas coletivas
privadas resultam de uma iniciativa privada; o critério do fim, através do qual
a pessoa coletiva pública é aquela cujo fim é de interesse público, e a pessoa
coletiva privada é aquela que prossegue uma utilidade particular; o critério da
capacidade jurídica, que defende que, se a capacidade jurídica contém poderes
de autoridade, a pessoa coletiva será pública, caso contrário será privada; o
critério do regime jurídico, que afirma que as pessoas coletivas públicas são
aquelas que apresentam características típicas de um regime jurídico de direito
público; o critério da subordinação ao Estado, segundo o qual as pessoas
coletivas públicas são as que se integram na organização política estadual ou
que se encontram subordinadas ao Estado, mediante a sujeição a um controle
intrínseco de mérito, enquanto que as pessoas coletivas privadas seriam
inteiramente alheias à intervenção do Estado, ou, quanto muito, estariam apenas
sujeitas a um controle de legalidade. Existem mais critérios puros de
distinção, no entanto, todos apresentam falhas do ponto de vista do professor
Diogo Freitas do Amaral. Resta, então, enunciar os critérios mistos de
distinção: o critério do fim e da capacidade, segundo o qual as pessoas
coletivas públicas prosseguem interesses públicos mediante o exercício em nome
próprio de poderes de autoridade; o critério do fim e do regime jurídico, que
defende que as pessoas coletivas públicas prosseguem fins de interesse público
e, por isso, estão sujeitas a um regime especial de direito público; o critério
da criação, do fim e da capacidade, através do qual as pessoas coletivas
públicas são as criados por ato do Poder Público, que prosseguem fins de
interesse público e exercem em nome próprio poderes de autoridade.
Na
opinião do professor Diogo Freitas do Amaral, o critério mais correto seria o
critério misto da criação, fim e capacidade com as seguintes alterações: a
adoção de uma definição que inclui o próprio Estado no conceito; a ideia mais
ampla da criação por iniciativa pública; e a alteração da referência à
capacidade jurídica, de modo a falar de poderes e deveres públicos. Assim,
propõe-se que as pessoas coletivas públicas são pessoas coletivas criadas por
iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses
públicos e, por isso, dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos.
Existem cinco
categorias de pessoas coletivas públicas: o Estado, os institutos públicos, as
associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas, que se
encontram ordenadas segundo o critério da maior dependência para a menor
dependência do Estado. Relativamente ao regime jurídico das pessoas coletivas
públicas, podemos concluir que os traços predominantes do seu regime são os
seguintes: a criação e extinção, a maioria das pessoas coletivas públicas são
criadas por ato do poder central, mas há casos de criação por iniciativa local.
Além deste aspeto, as pessoas coletivas públicas só podem ser extintas por decisão
pública; a capacidade jurídica de direito privado e património próprio, no que
diz respeito ao desenvolvimento de atividades de gestão privada; a capacidade
de direito público, são titulares de poderes e deveres públicos; a autonomia
administrativa e financeira, dispõem de autonomia administrativa e financeira;
isenções fiscais; direito de celebrar contratos administrativos; bens do
domínio público, as pessoas coletivas públicas tanto podem ser titulares de
bens do domínio público como bens do domínio privado; funcionários públicos, o
pessoal das pessoas coletivas públicas está submetido ao regime da função
pública; a sujeição a um regime administrativo da responsabilidade civil, as
pessoas coletivas públicas respondem pelos prejuízos que causarem, nos termos
da legislação própria do Direito Administrativo; a sujeição a tutela
administrativa do Estado; a sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, com
a exceção das empresas públicas; e, por fim, o foro administrativo, as questões
surgidas da atividade pública destas pessoas coletivas pertencem à competência
dos Tribunais do contencioso administrativo.
Todas as
pessoas coletivas são dirigidas por órgãos, a quem cabe tomar decisões em nome
da pessoa coletiva ou manifestar a vontade imputável à pessoa coletiva. A respeito
da natureza dos órgãos, debatem-se duas conceções: a primeira, defendida por
Marcello Caetano, considera que os órgãos são instituições, e não indivíduos; a
segunda, defendida por Afonso Queiró, considera que os órgãos são os indivíduos,
e não as instituições. De acordo com a posição defendida pelo professor Diogo
Freitas do Amaral, os órgãos da Administração devem ser concebidos como
instituições para efeitos de teoria da organização administrativa, e como
indivíduos para efeitos de teoria de atividade administrativa.
Existem diversas
classificações dos órgãos das pessoas coletivas públicas, no entanto, apenas
irei enunciar as mais importantes: os órgãos singulares são aqueles que têm
apenas um titular; os órgãos colegiais são compostos por dois ou mais titulares;
os órgãos centrais são aqueles que têm competência sobre todo o território
nacional; os órgãos locais são os que têm a sua competência limitada a uma
circunscrição administrativa; os órgãos primários são aqueles que dispõem de
uma competência própria para decidir as matérias que lhes estão confiadas; os
órgãos secundários são os que apenas dispõem de uma competência delegada; os
órgãos vicários são aqueles que só exercem competência por substituição de
outros órgãos; os órgãos representativos são aqueles cujos titulares são livremente
designados por eleição, enquanto que os restantes são órgãos não
representativos; os órgãos ativos são aqueles a quem compete tomar decisões ou
executá-las; os órgãos consultivos são aqueles cuja função é esclarecer os
órgãos ativos antes de tomarem uma decisão, através da emissão de pareceres; os
órgãos de controle são aqueles que têm por missão fiscalizar a regularidade do
funcionamento de outros órgãos; os órgãos decisórios são aqueles a quem compete
tomar decisões e os órgãos executivos são aqueles a quem compete executar tais
decisões; os órgãos permanentes são aqueles que segundo a lei têm duração
indefinida; os órgãos temporários são criados apenas para atuar apenas durante
um certo período de tempo; os órgãos simples são aqueles cuja estrutura é unitária,
enquanto os órgãos complexos são aquele cuja estrutura é diferenciada, isto é,
são constituídos por titulares que exercem também competências próprias a
título individual e são, em regra, auxiliados por adjuntos, delegados e
substitutos.
As pessoas
coletivas públicas existem para prosseguir determinados fins, esses fins
denominam-se atribuições. As atribuições são, assim, os fins ou interesses que
a lei incumbe as pessoas coletivas públicas de prosseguir. Para o fazerem, as
pessoas coletivas públicas necessitam de poderes, os chamados poderes
funcionais, e ao conjunto de poderes funcionais chamamos competência. A competência
é, então, o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução
das atribuições das pessoas coletivas públicas. Na generalidade dos casos, as
atribuições referem-se à pessoa coletiva em si mesma, enquanto que as
competências se reportam aos órgãos.
Na prática, qualquer
órgão da Administração encontra uma dupla limitação: por um lado, está limitado
pela sua própria competência, não podendo invadir a esfera de competência de
outros órgãos da mesma pessoa coletiva, e, por outro lado, está limitado pelas
atribuições da pessoa coletiva em cujo nome atua, não podendo praticar
quaisquer atos sobre matéria estranha às atribuições da pessoa coletiva a que
pertence. Importa, ainda, salientar que os atos praticados fora das atribuições
são atos nulos, ao passo que os atos praticados fora da competência do órgão
são anuláveis.
Desta forma,
nos municípios a lei não reparte as atribuições pelos diferentes órgãos
concelhios, distribui apenas a competência entre eles, pelo que todos
prosseguem as mesmas atribuições. Já no Estado, as atribuições encontram-se
repartidas pelos vários ministérios, pelo que cada ministro prossegue atribuições
específicas, usando para isso poderes jurídicos idênticos aos dos seus colegas
de governo. Em suma, nos municípios os vários órgãos têm competências
diferenciadas para prosseguirem as mesmas atribuições, e no Estado os vários
órgãos têm competências idênticas para prosseguirem atribuições diferentes.
Para finalizar, através desta exposição, verificámos os conceitos de pessoa coletiva, pessoa coletiva pública e privada, órgão, atribuições e competência. Conceitos chave para uma boa compreensão do Direito Administrativo, principalmente no que diz respeito à organização administrativa.
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