Mariana Prazeres- Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1 de junho de 2006

 Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 1 de junho de 2006

(Processo nº 12116/03)

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0e8c34ce5e5dacd18025718700377b76?OpenDocument&Highlight=0,AUTONOMIA,universidades

 

O presente acórdão incide sobre a matéria da autonomia disciplinar das universidades públicas, um tema de extrema importância no contexto jurídico português. Nesta breve análise, irei, primeiramente, realizar um resumo do caso em apreço, referindo a argumentação das partes e a decisão final. Debruçar-me-ei, depois, sobre as questões de Direito subjacentes ao caso, nomeadamente a natureza jurídica das universidades públicas e as divergências na doutrina quanto à sua qualificação.  

 

1.       Os factos

 

Foi instaurado ao recorrente, José (Professor Catedrático da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa), um processo disciplinar com o intuito de, e citando o despacho nº 3/2000, de 10-08-2000, relativo ao processo, «apuramento de factos e graduação das responsabilidades decorrentes de acções ou omissões verificadas no período em que exercera funções de direcção nos órgãos de gestão da Faculdade, ou em sectores de actividade da Faculdade que tiveram a seu cargo, e dos quais possam ter resultado prejuízos institucionais e pessoais».

Foram ainda, adicionalmente, anexados processos disciplinares por:

·       acumulação ilegal das funções de docente da Faculdade de Arquitetura (doravante denominada por FA) e docente da Universidade Moderna, no ano letivo de 1999/2000;

·       redação de sumários da disciplina de Projeto IV, da qual o Arguido era professor, no ano letivo de 2000/01, em desconformidade com os objetivos daquele instrumento pedagógico, tal como vem definido no art. 66º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

O processo disciplinar foi remetido à Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares, que, em reunião de 18/07/2022, deliberou concordar com a proposta da Instrutora, aplicando ao Recorrente a pena de inatividade graduada em dois anos.

O Recorrente vem a interpor recurso hierárquico desta deliberação, que foi indeferido pela Autoridade Recorrida, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior (doravante “MCES”), por despacho de 11/12/2002- tendo esta deliberado a manutenção da pena de inatividade graduada em dois anos.

Face a este indeferimento, o Recorrente interpõe recurso contencioso de anulação deste mesmo despacho proferido a 11/12/2022 pelo MCES, ou seja, de anulação da sua pena disciplinar de inatividade graduada em dois anos.

 

2.       Fundamentação

 

Em sede de recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Autoridade Recorrida (que indeferiu o recurso hierárquico previamente interposto), o Recorrente alega que ato administrativo que lhe aplicou a pena de inatividade graduada em dois anos é nulo e de nenhum efeito, bem como todo o processo disciplinar, a partir de fls. 3, e fundamentou a sua posição com a invocação de, entre outros, os seguintes argumentos:

1-      O ato administrativo que lhe aplicou a pena de inatividade provém de um órgão da Administração – Ministro da Ciência e Tecnologia – que, segundo o Recorrente, não tem competência para o exercício da ação disciplinar;

2-      O Reitor da UTL- que determinou a instauração do processo disciplinar- ser, na ótica do Recorrente, incompetente para o efeito, afirmando caber tal competência ao Senado Universitário.

 

3.       Decisão

 

Foi negado provimento ao recurso de anulação intentado pelo Recorrente, tendo sido enunciados determinados argumentos para justificar esta decisão:

Em primeiro lugar, foi enunciado o já referido art.76º/2 CRP, referente à autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira das universidades, sendo este artigo complementado pela Lei 108/88, de 24-09, que enuncia o caráter de pessoa coletiva das universidades e reforça as vertentes de autonomia que revestem as mesmas.

A FA integra a Universidade Técnica de Lisboa (UTL), nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 2º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, sendo, nos termos do 2º/1 dos seus Estatutos, uma das suas “unidades orgânicas”.

Pela Lei 108/88, a autoadministração das universidades é assegurada por órgãos eletivos eleitos pela própria Universidade, sendo que a tutela governamental se limita ao expressamente previsto na lei.

Em segundo lugar, e quanto à autonomia disciplinar, é citado o art. 25º da Lei 108/88, mais concretamente a sua alínea i), em que se verifica ser o Senado universitário o órgão com competência para exercer o poder disciplinar, em matéria de infrações praticadas por docentes, investigadores, e demais funcionários e agentes.

A competência estende-se à aplicação de sanções disciplinares inseridas no âmbito do art. 11º/1 e 2 do Decreto-Lei 24/84 de 16-01[1].

É referido, também, o art. 9º da Lei da Autonomia Universitária, que dispõe que «1- As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes» e «3- Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar cabe sempre direito de recurso nos termos da lei».

Face às bases legais citadas, foi decidido que o direito de recurso referido no transcrito nº 3 do art. 9º, é um direito ao recurso contencioso imediato e que, sendo assim, o ato lesivo verticalmente definitivo era a deliberação da Subsecção dos Assuntos Disciplinares do Senado da UTL, de 18-07-2002, e não o despacho de 11-12-2002, contenciosamente recorrido no caso.

Foi, assim, negado provimento a este recurso por ilegalidade na interposição de recurso ao despacho, que não era o ato processual que deveria ter sido recorrido.

 

4.       Análise

 

Observados os factos, a fundamentação apresentada pelo Recorrente para a anulação do despacho proferido pela Autoridade Recorrida, e a decisão proferida, cabe agora analisarmos as questões de Direito.

 

4.1.  Autonomia das Universidades

 

O Prof. Jorge Miranda afirma que a autonomia é um “verdadeiro direito fundamental das Universidades”, tradução da liberdade de aprender e ensinar do art. 43º, da liberdade de criação cultural do art. 42º e da liberdade de criação e investigação científica do art. 73º, nº 4, da CRP.[2]

Conseguimos, assim, definir várias vertentes desta autonomia: estatutária, científica e pedagógica, administrativa e financeira.

Releva o n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, que dispõe ser reconhecida às universidades, nos termos da lei, estas vertentes de autonomia: «As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino».

Para o acórdão em análise, deve haver um foco maioritário na questão da autonomia administrativa.

A autonomia administrativa das universidades traduz-se na capacidade para a prática de atos administrativos e celebração de contratos administrativos, abarcando, também, poder regulamentar e poder disciplinar próprios (art. 110º do Regime Jurídico de 2007).

Cabe, ainda, mencionar que releva, no âmbito do acórdão em questão, o art. 3º/1 da Lei 108/88, de 24-09, que estabelece que «As universidades são pessoas coletivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar», ainda em vigor durante o processo em apreço, mas, atualmente, substituída pelo já mencionado Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007). [3]

 

4.2. Natureza jurídica das Universidades

 

Existe bastante divergência doutrinária no que toca à natureza jurídica das universidades públicas, sendo que a posição dominante é a de que estas se inserem no âmbito da administração autónoma do Estado (art. 199º, alínea d) CRP), estando, assim, sujeitas à tutela do Governo- que, em matéria de autonomia científica e pedagógica, não pode abranger mais do que simples tutela de legalidade.[4]

Todavia, encontramos na doutrina outras posições, como a do Prof. Paulo Otero, que integra as universidades na administração interna.[5]

Existem, ainda, perspetivas divergentes quanto à qualificação das universidades: o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa considera universidades como sendo pessoas coletivas de base associativa[6], o Prof. Vital Moreira classifica-as como institutos públicos de base corporativa[7], enquanto o Prof. Luís Pereira Coutinho as qualifica como associações públicas funcionais de direitos fundamentais[8], entre outras posições.

A posição do Prof. Luís Pereira Coutinho assume-se de grande interesse, pois perspetiva uma natureza dualista das universidades públicas, correspondendo a cada universidade um serviço público estadual e um substrato associativo.[9] Tal advém da diferenciação entre dois momentos lógicos: um primeiro momento, correspondente à criação e manutenção, pelo Estado, de um serviço público[10]; e um segundo momento, correspondente à formação de uma associação pública de prossecução de interesses de natureza cientifica e pedagógica, numa “lógica constitucional concretizadora das liberdades académicas.”[11]

 

5.       Posição assumida

 

Como já referi, a doutrina maioritária- a qual perspetivo ser de grande coesão e assertividade- insere as universidades públicas na administração autónoma, que, segundo o Prof. Freitas do Amaral, é “aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.”

Vemos, assim, uma vertente de autoadministração nela, na medida em que são os seus próprios órgãos que definem, com independência, a orientação das suas atividades, apresentando-se o poder de tutela do Governo como um mero poder de fiscalização ou controlo que não permite nem dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas (199.º/4/d, 229.º e 242.º CRP).

O Prof. Sérvulo Correia e o Prof. Paes Marques alinham o seu entendimento com a inserção das universidades públicas no âmbito da administração autónoma, identificando três principais elementos que justificam esta perspetiva: a base jus-fundamental do art. 42º/1 CRP, a participação efetiva dos interessados na gestão, e a autonomia político-administrativa de orientação, sobre os quais me irei focar de seguida.[12]

No que concerne à base jus-fundamental, o art. 42º/1 CRP consagra, entre outras, a liberdade científica, sendo que tal se traduz no direito de autodeterminação e organização das universidades em matéria científica (estando, aqui, abrangidas a seleção das áreas de investigação, a organização desta, bem como a difusão da ciência produzida).

Já sobre a participação efetiva dos interessados na gestão, refere-se que esta dimensão de auto-organização das universidades em matéria científica impõe a premissa de que os interesses relevantes do seu exercício em comum sejam, no quadro universitário, encarados como interesses próprios a serem prosseguidos pela comunidade de interessados. O propósito desta subtração do Estado do governo universitário é garantir que os titulares das liberdades de criação científica sejam associativamente responsáveis pela respetiva programação, organização, enquadramento e regulação que lhe estão subjacentes. 

Por fim, a autonomia político-administrativa de orientação procedente da vontade democraticamente demonstrada pelos membros. Os interesses dos mesmos terão de ser prosseguidos num quadro de autonomia, em que ao Estado compete, como já referido, uma simples tutela de legalidade, que não poderá ultrapassar este escopo.

 

§

 

A temática das universidades públicas- nomeadamente da sua qualificação, natureza e escopo da sua autonomia- assume-se de enorme relevância no âmbito do Direito Administrativo, tendo a sua regulação passado pelas mais variadas mudanças.

Se, antes de 1974, assentava em profunda centralização, com Reitores nomeados pelo Ministro da Educação, Senados universitários praticamente só consultivos e Conselhos Escolares restritos a professores catedráticos e presididos pelos Diretores; tal organização sofreu acentuada rutura no pós-Revolução, e tem desde aí vindo, continuamente, a metamorfosear-se naquilo que conhecemos hoje: estruturas dotadas de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira, constitucionalmente consagradas.

 

 

Análise realizada por Mariana Prazeres (nº 64539), no âmbito da disciplina de Direito Administrativo I

Ano letivo 2022/2023

Subturma 13, Turma B


BIBLIOGRAFIA:

 

CORREIA, Sérvulo, 1937 e MARQUES, Francisco Paes, 1980, Noções de Direito Administrativo Vol. 1, 2ª edição, 2021

MIRANDA, Jorge, Sobre o Governo das Universidades Públicas, Conferência na Universidade do Porto, em 8 de março de 2012, CIDP e ICJP, p. 12, consultado aqui

MOREIRA, Vital, Administração autónoma e associações públicas, 1997

OTERO, Paulo, Institutos públicos, in Dicionário Jurídico da Administração Pública V, 1993

PEREIRA COUTINHO, Luís, As faculdades normativas universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária, 2004

PEREIRA COUTINHO, Luís, Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades, pág. 1, consultado aqui

REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito Administrativo I, 1999



[1] Agora revogado pela Lei 58/2008 de 09/09.

[2] MIRANDA, Jorge, Sobre o Governo das Universidades Públicas, Conferência na Universidade do Porto, em 8 de março de 2012, CIDP e ICJP, p. 12, consultado aqui.

[3] Para efeitos de análise de doutrina relativa à matéria da autonomia das Universidades, irei mencionar o pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007), sendo que, em sede de fundamentação inserida no acórdão em apreço, importa apenas a legislação em vigor na altura do mesmo.

[4] MIRANDA, Jorge, Sobre o Governo das Universidades Públicas, p. 14.

[5] OTERO, Paulo, Institutos públicos, in Dicionário Jurídico da Administração Pública V, 1993, págs. 255, 257 e 258.

[6] REBELO DE SOUSA, Marcelo, Lições de Direito Administrativo I, 1999, págs. 307 e ss.

[7] MOREIRA, Vital, Administração autónoma e associações públicas, 1997, págs. 367 e ss.

[8] PEREIRA COUTINHO, Luís, As faculdades normativas universitárias no Quadro do Direito Fundamental à Autonomia Universitária, 2004, pág. 75.

[9] PEREIRA COUTINHO, Luís, Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades, pág. 1, consultado aqui.

[10] No que concerne à noção de “serviço público”, o Prof. Luís Pereira Coutinho baseia-se na definição do Prof. Marcello Caetano, remetendo para MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo II, 10.ª ed., 2017, págs. 1066 e ss.

[11] PEREIRA COUTINHO, Luís, Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades, pág. 4.

[12] CORREIA, Sérvulo, 1937 e MARQUES, Francisco Paes, 1980, Noções de Direito Administrativo Vol. 1, 2ª edição, pág. 514.

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