Evolução na justiça do direito administrativo - Ana Paula Rocha (nº 66381)

 

Evolução na justiça do direito administrativo

De forma sucinta, podemos apontar 3 fases de evolução da justiça administrativa: o modelo de estado liberal, o momento do estado social e o momento do estado pós-social.

A instauração do modelo de estado do estado liberal dá-se no século XVIII/XIX. O estado liberal assentava, por um lado, na ideia da divisão de poderes e, por outro lado, na ideia da tutela dos direitos fundamentais. Passou-se por três momentos distintos: em 1789, a administração tinha decidido que ia julgar-se a si mesma; não havia diferenciação entre quem atuava e julgava; posteriormente, em 1799, surgiu o conselho de estado criado por Napoleão Bonaparte; por fim, em 1872, passa-se para a chamada justiça delegada, ou seja, entende-se que o executivo pode e vai delegar ao conselho de estado os puderes para decidir. Mas isto não alterou em nada a realidade do contencioso administrativo. Não foram aqui que surgiram os tribunais administrativos em primeiro lugar porque o conselho de estado francês continua a ser um órgão administrativo e não há nenhuma distinção entre consultar a administração e julgar. Aquilo que o liberalismo trouxe ao direito administrativo foi o princípio da legalidade, aquilo que preocupava os liberais era que através deste princípio a lei/parlamento se limitasse a atuação da administração: mas este impedimento de atuar era mais fictício do que real. Este modelo assentava numa lógica autoritária e tinha como centro de todas as coisas o ato administrativo visto como última manifestação de poderes. Este é um período caracterizado por uma administração agressiva que atuava no domínio da segurança interna e externa, assegurada por uma máquina concentrada e centralizada, que fazia do ato administrativo de polícia o centro do direito administrativo e uma administração que era controlada de forma limitada por órgãos administrativos que se foram autonomizando mas ainda no quadro da administração pública. A função principal era, assim a função legislativa.

O modelo de estado liberal começou a desaparecer a partir do momento em que o estado se transformou, ou seja, finais do século XIX/inicio século XX – em resultado da evolução e consequências económicas e sociais. Começou pela europa: a questão da miséria das classes trabalhadoras, por exemplo, causava problemas sociais que num estado de direito em comparação ao anterior estado liberal levaram à exigência de uma intervenção por parte do estado. Este modelo de estado social implica desde logo uma transformação constitucional, introduzindo novas tarefas estatuais (o que é que o estado deve fazer, como deve intervir na vida económica e social). Agora, em relação ao estado social a função mais importante passa a ser a função administrativa porque é através da administração pública que o estado vai responder às novas necessidades – administrativas, sociais, culturais. Começou-se por regular o trabalho dos particulares (não havia horários de trabalho, reformas, garantias de segurança social), depois passou-se a intervir na economia para introduzir o efeito multiplicador das despesas públicas – havia uma realidade prestadora (em vez de agressiva). As consequências desta realidade foram diversas: diversificam-se e multiplicam-se as formas de ultrapassar o ato administrativos; surgem os grandes contratos públicos (uma outra forma de atuação em que a atuação não age unilateralmente e portanto negocia com os particulares); a administração começou a fazer regulamentos (atuações gerais e abstratas, dizer como é que se organiza uma realidade, planificações). Relativamente à administração, ao contrário do estado liberal centralizado (única pessoa a exercer a administração de forma concentrada), há agora uma nova lógica de administração pública, verificou-se uma lógica descentralizada (realizada por numerosas empresas públicas) e desconcentrada (vários órgãos). Verifica-se uma separação entre a administração e tribunais. Os tribunais tendem a formar um estatuto autónomo continuando a haver tribunais especiais esta especialização ocorre dentro do poder judicial, integrado no poder judicial e não integrado na administração pública, como no passado. Mas o que corresponde à atuação do tribunal continua a ser limitado, o que ocupa o contencioso administrativo são sobretudo questões de poder.

Nos anos 60, houve uma grande crise que começou a prepósito de um bem económico que até hoje tem gerado problemas – a energia, ocorreu uma crise de petróleo que enquanto bem essencial foi controlado para provocar o seu aumento o que gerou problemas económicos, inflação, depressão e todo um conjunto de transformação relacionadas com a necessidade de prestar atenção à energia como bem essencial. Nesta altura também quando surgiu a crise petrolífera verificou-se que por vezes é preciso encontrar soluções alternativas que resolvam os problemas que surgem. Surgiu um novo modelo de estado: descobriu novas matérias (inclusive em matéria de ambiente), novos direitos, o que implicou uma transformação da administração que deixou de ser meramente prestadora e passou a ser infraestrutural – a função principal da administração é criar grandes infraestruturas nas quais as realidades administrativas e particulares participam em conjunto. Surge assim o novo modelo de administração que traz consequências novamente no quadro da atuação administrativa: o estado atua como se fosse um privado mas subordinado às regras e princípios do direito administrativo. Houve uma transformação das formas de atuação. Os próprios atos administrativos passaram a atingir em simultâneo várias realidades – há uma realidade concorrencial perante a qual o estado atua.  Esta nova realidade obriga a uma reconstrução do direito administrativo que não pode mais ser construído dos pontos de vista tradicionais. O que acontece do ponto de vista do contencioso? O contencioso serve para decidir os litígios emergentes (artigo 268º/4 CRP). Isto mantém-se até à primeira metade do século XX. Na segunda metade do século XX, o juiz controla integralmente o poder administrativo.

Este é um conjunto de transformações marcadas pelos traumas do passado.  Atualmente os atos da administração são praticados no quadro de um procedimento. Há uma sucessão de atos que nos procedimentos administrativos de hoje gera uma realidade cada vez mais complexa.

 

Bibliografia:

- Aulas teóricas de Direito Administrativo, professor Vasco Pereira da Silva

-DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018

 

 

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