Evolução na justiça do direito administrativo - Ana Paula Rocha (nº 66381)
Evolução na
justiça do direito administrativo
De forma sucinta, podemos apontar 3 fases de evolução da justiça
administrativa: o modelo de estado liberal, o momento do estado social e o
momento do estado pós-social.
A instauração do modelo de estado do estado liberal dá-se no século
XVIII/XIX. O estado liberal assentava, por um lado, na ideia da divisão de
poderes e, por outro lado, na ideia da tutela dos direitos fundamentais.
Passou-se por três momentos distintos: em 1789, a administração tinha decidido
que ia julgar-se a si mesma; não havia diferenciação entre quem atuava e
julgava; posteriormente, em 1799, surgiu o conselho de estado criado por
Napoleão Bonaparte; por fim, em 1872, passa-se para a chamada justiça
delegada, ou seja, entende-se que o executivo pode e vai delegar ao conselho de
estado os puderes para decidir. Mas isto não alterou em nada a realidade do
contencioso administrativo. Não foram aqui que surgiram os tribunais
administrativos em primeiro lugar porque o conselho de estado francês continua
a ser um órgão administrativo e não há nenhuma distinção entre consultar a
administração e julgar. Aquilo que o liberalismo trouxe ao direito administrativo foi o princípio da legalidade, aquilo que preocupava os liberais
era que através deste princípio a lei/parlamento se limitasse a atuação da
administração: mas este impedimento de atuar era mais fictício do que real. Este
modelo assentava numa lógica autoritária e tinha como centro de todas as coisas
o ato administrativo visto como última manifestação de poderes. Este é um
período caracterizado por uma administração agressiva que atuava no domínio da
segurança interna e externa, assegurada por uma máquina concentrada e
centralizada, que fazia do ato administrativo de polícia o centro do direito administrativo e uma administração que era controlada de forma limitada por
órgãos administrativos que se foram autonomizando mas ainda no quadro da
administração pública. A função principal era, assim a função legislativa.
O
modelo de estado liberal começou a desaparecer a partir do momento em que o
estado se transformou, ou seja, finais do século XIX/inicio século XX – em
resultado da evolução e consequências económicas e sociais. Começou pela europa:
a questão da miséria das classes trabalhadoras, por exemplo, causava problemas
sociais que num estado de direito em comparação ao anterior estado liberal
levaram à exigência de uma intervenção por parte do estado. Este modelo de
estado social implica desde logo uma transformação constitucional, introduzindo
novas tarefas estatuais (o que é que o estado deve fazer, como deve intervir na
vida económica e social). Agora, em relação ao estado social a função mais
importante passa a ser a função administrativa porque é através da
administração pública que o estado vai responder às novas necessidades –
administrativas, sociais, culturais. Começou-se por regular o trabalho dos
particulares (não havia horários de trabalho, reformas, garantias de segurança
social), depois passou-se a intervir na economia para introduzir o efeito
multiplicador das despesas públicas – havia uma realidade prestadora (em vez de
agressiva). As consequências desta realidade foram diversas: diversificam-se e
multiplicam-se as formas de ultrapassar o ato administrativos; surgem os
grandes contratos públicos (uma outra forma de atuação em que a atuação não age
unilateralmente e portanto negocia com os particulares); a administração
começou a fazer regulamentos (atuações gerais e abstratas, dizer como é que se
organiza uma realidade, planificações). Relativamente à administração, ao
contrário do estado liberal centralizado (única pessoa a exercer a
administração de forma concentrada), há agora uma nova lógica de administração
pública, verificou-se uma lógica descentralizada (realizada por numerosas
empresas públicas) e desconcentrada (vários órgãos). Verifica-se uma separação
entre a administração e tribunais. Os tribunais tendem a formar um estatuto
autónomo continuando a haver tribunais especiais esta especialização ocorre
dentro do poder judicial, integrado no poder judicial e não integrado na
administração pública, como no passado. Mas o que corresponde à atuação do
tribunal continua a ser limitado, o que ocupa o contencioso administrativo são
sobretudo questões de poder.
Nos
anos 60, houve uma grande crise que começou a prepósito de um bem económico que
até hoje tem gerado problemas – a energia, ocorreu uma crise de petróleo que
enquanto bem essencial foi controlado para provocar o seu aumento o que gerou
problemas económicos, inflação, depressão e todo um conjunto de transformação
relacionadas com a necessidade de prestar atenção à energia como bem essencial.
Nesta altura também quando surgiu a crise petrolífera verificou-se que por
vezes é preciso encontrar soluções alternativas que resolvam os problemas que
surgem. Surgiu um novo modelo de estado: descobriu novas matérias (inclusive em
matéria de ambiente), novos direitos, o que implicou uma transformação da
administração que deixou de ser meramente prestadora e passou a ser
infraestrutural – a função principal da administração é criar grandes
infraestruturas nas quais as realidades administrativas e particulares
participam em conjunto. Surge assim o novo modelo de administração que traz
consequências novamente no quadro da atuação administrativa: o estado atua como
se fosse um privado mas subordinado às regras e princípios do direito
administrativo. Houve uma transformação das formas de atuação. Os próprios atos
administrativos passaram a atingir em simultâneo várias realidades – há uma
realidade concorrencial perante a qual o estado atua. Esta nova realidade obriga a uma reconstrução
do direito administrativo que não pode mais ser construído dos pontos de vista
tradicionais. O que acontece do ponto de vista do contencioso? O contencioso
serve para decidir os litígios emergentes (artigo 268º/4 CRP). Isto mantém-se
até à primeira metade do século XX. Na segunda metade do século XX, o juiz
controla integralmente o poder administrativo.
Este
é um conjunto de transformações marcadas pelos traumas do passado. Atualmente os atos da administração
são praticados no quadro de um procedimento. Há uma sucessão de atos que nos
procedimentos administrativos de hoje gera uma realidade cada vez mais
complexa.
Bibliografia:
- Aulas teóricas de Direito Administrativo, professor Vasco Pereira da Silva
-DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”,
volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018
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