Delegação de Poderes | Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 956/18.7BESNT, 21-11-2019

 

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 956/18.7BESNT, 21-11-2019, relator Pedro Marchão Marques

No acórdão em apreço, coloca-se a questão de saber se o ato de delegação do Presidente da Câmara Municipal cumpriu os requisitos necessários da delegação de poderes para, efetivamente, conferir ao ato punitivo do vereador a competência necessária para tal.

No ato de delegação de poderes, o órgão de uma pessoa coletiva habilita outro órgão que passa a exerce a competência pertencente ao primeiro. O habilitado passa a atuar em nome próprio, qualificado para o exercício de uma competência alheia. In casu, cabe saber se o vereador estava incumbido, seguindo os trâmites legais, de exercer aquela competência.

Estamos perante um ato de delegação de poderes válido para a atuação do vereador? Ter-se-ia de olhar para a letra do artigo 47º CPA, onde encontraremos os requisitos do ato.

Dentro do ato de delegação deverá constar tanto a especificação dos poderes delegados ou os atos que o delegado poderá praticar, como a menção da norma atributiva do poder delegado e a que habilita o órgão delegante a delegar.

Ora, relativamente à norma que habilita o órgão a delegar, esta vê-se prevista na lei 75/2013, no seu artigo 36º (com particular ênfase no seu nº2). Norma esta que fora devidamente positivada no ato de delegação de poderes do Presidente da Câmara Municipal (vide ponto J da II. Fundamentação).

As matérias convertidas, no que toca à questão averiguada, parecem prender-se com a especificação dos poderes e a menção da norma atributiva.

No despacho proferido pelo Presidente da Câmara, o mesmo delega a competência de o órgão delegado poder propor a aplicação das respetivas funções, relativamente à área de gestão do Departamento Jurídico. É na interpretação desta expressão que, a meu ver, a questão controvertida assume o seu protagonismo e condiciona a decisão (ou eventual discordância da mesma) do Tribunal Administrativo.

A decisão jurisprudencial menciona o impedimento da transferência da globalidade dos poderes do delegante para o órgão delegado, nos termos da alínea a) do artigo 45º do CPA. Esta problemática não é colocada em causa uma vez que facilmente se descarta a possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal ter deslocado a globalidade dos seus poderes para o Vereador. A menção a este artigo, por parte do Tribunal, indicia sim, o reforço feito pelo legislador, neste dispositivo, ao impedimento das delegações genéricas, tendo o delegante o dever de especificar os poderes que estaria a delegar, nos termos do artigo 47º do CPA.

Quais seriam, no presente caso, os poderes que o Presidente da Câmara Municipal estaria a delegar ao Vereador? Por outras palavras, qual a norma atributiva em causa?

Respeitando o princípio da legalidade da competência (artigo 36º CPA), que cinge a possibilidade de conceder, limitar ou retirar a competência mediante a lei, o Presidente da Câmara Municipal deveria ter positivado, de forma expressa, o poder a ele originariamente conferido pelo artigo 35º/2/n) da lei 75/2013, que permite a este órgão determinar a instrução dos processos de contraordenação e de aplicação de coimas (…).

            Será que no despacho proferido, existiu uma menção expressa e explícita desta competência, isto é, da norma atributiva? Voltemos à citação em estudo.

A opinião contrária à decisão proferida pelo Tribunal, provinda do Ministério Público, poderia ser defensável. Seguindo a opinião do STA no acórdão de 11.01.2007 (proc. Nº 899/06), a teleologia do artigo 47º do CPA também se prenderia com a falta de exigência de um enunciado preciso e taxativo dos poderes delegados que poderia ferir a própria celeridade da atuação administrativa, bastando uma indicação suficientemente clara, determinada e apreensível por qualquer destinatário. Noutros termos, poderíamos ainda aqui enquadrar a citação em estudo dentro de uma menção suficientemente explicita, de modo a respeitar o principio da legalidade em matéria administrativa e, ouro sobre azul, evitar uma discriminação exageradamente minuciosa que afetaria a própria agilidade da Administração?

Considero que não. Mesmo para um destinatário imparcial colocado na presente situação, a citação, onde nem sequer fora mencionada o dispositivo da norma atributiva, para ser interpretada como ainda respeitadora dos critérios do ato de delegação de poderes, somente através de uma interpretação muito extensiva. No limite, extrairíamos a direção destes processos e não a efetiva aplicação das sanções punitivas. Uma tal interpretação estaria a violar o princípio basilar administrativo da legalidade, e permearia uma delegação tácita ou genérica. Além disso, acresce à negação da sua aceitação a presença de matérias punitivas, de matérias contraordenacionais, severas e lesivas para os destinatários, que merecem uma interpretação restrita.

O vereador não podia ter aplicado a coima. O ato é tingido de incompetência material e a sua consequência é, tal como o Tribunal proferiu, a da nulidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eduardo Marques

Subturma 13, Turma B

61001

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