Delegação de Poderes | Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 956/18.7BESNT, 21-11-2019
Comentário
ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 956/18.7BESNT,
21-11-2019, relator Pedro Marchão Marques
No acórdão
em apreço, coloca-se a questão de saber se o ato de delegação do Presidente da
Câmara Municipal cumpriu os requisitos necessários da delegação de poderes
para, efetivamente, conferir ao ato punitivo do vereador a competência
necessária para tal.
No ato de
delegação de poderes, o órgão de uma pessoa coletiva habilita outro órgão que
passa a exerce a competência pertencente ao primeiro. O habilitado passa a
atuar em nome próprio, qualificado para o exercício de uma competência alheia. In
casu, cabe saber se o vereador estava incumbido, seguindo os trâmites
legais, de exercer aquela competência.
Estamos
perante um ato de delegação de poderes válido para a atuação do vereador?
Ter-se-ia de olhar para a letra do artigo 47º CPA, onde encontraremos os
requisitos do ato.
Dentro do
ato de delegação deverá constar tanto a especificação dos poderes delegados ou
os atos que o delegado poderá praticar, como a menção da norma atributiva do
poder delegado e a que habilita o órgão delegante a delegar.
Ora,
relativamente à norma que habilita o órgão a delegar, esta vê-se prevista na
lei 75/2013, no seu artigo 36º (com particular ênfase no seu nº2). Norma esta
que fora devidamente positivada no ato de delegação de poderes do Presidente da
Câmara Municipal (vide ponto J da II. Fundamentação).
As matérias
convertidas, no que toca à questão averiguada, parecem prender-se com a
especificação dos poderes e a menção da norma atributiva.
No despacho
proferido pelo Presidente da Câmara, o mesmo delega a competência de o órgão
delegado poder propor a aplicação das respetivas funções, relativamente
à área de gestão do Departamento Jurídico. É na interpretação desta expressão
que, a meu ver, a questão controvertida assume o seu protagonismo e condiciona
a decisão (ou eventual discordância da mesma) do Tribunal Administrativo.
A decisão
jurisprudencial menciona o impedimento da transferência da globalidade dos
poderes do delegante para o órgão delegado, nos termos da alínea a) do artigo
45º do CPA. Esta problemática não é colocada em causa uma vez que facilmente se
descarta a possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal ter deslocado a
globalidade dos seus poderes para o Vereador. A menção a este artigo, por parte
do Tribunal, indicia sim, o reforço feito pelo legislador, neste dispositivo,
ao impedimento das delegações genéricas, tendo o delegante o dever de
especificar os poderes que estaria a delegar, nos termos do artigo 47º do CPA.
Quais seriam,
no presente caso, os poderes que o Presidente da Câmara Municipal estaria a
delegar ao Vereador? Por outras palavras, qual a norma atributiva em causa?
Respeitando
o princípio da legalidade da competência (artigo 36º CPA), que cinge a
possibilidade de conceder, limitar ou retirar a competência mediante a lei, o
Presidente da Câmara Municipal deveria ter positivado, de forma expressa, o
poder a ele originariamente conferido pelo artigo 35º/2/n) da lei 75/2013, que
permite a este órgão determinar a instrução dos processos de contraordenação
e de aplicação de coimas (…).
Será
que no despacho proferido, existiu uma menção expressa e explícita desta
competência, isto é, da norma atributiva? Voltemos à citação em estudo.
A opinião
contrária à decisão proferida pelo Tribunal, provinda do Ministério Público, poderia
ser defensável. Seguindo a opinião do STA no acórdão de 11.01.2007 (proc. Nº
899/06), a teleologia do artigo 47º do CPA também se prenderia com a falta de exigência
de um enunciado preciso e taxativo dos poderes delegados que poderia ferir
a própria celeridade da atuação administrativa, bastando uma indicação
suficientemente clara, determinada e apreensível por qualquer destinatário.
Noutros termos, poderíamos ainda aqui enquadrar a citação em estudo dentro de
uma menção suficientemente explicita, de modo a respeitar o principio da
legalidade em matéria administrativa e, ouro sobre azul, evitar uma
discriminação exageradamente minuciosa que afetaria a própria agilidade da
Administração?
Considero
que não. Mesmo para um destinatário imparcial colocado na presente situação, a
citação, onde nem sequer fora mencionada o dispositivo da norma atributiva,
para ser interpretada como ainda respeitadora dos critérios do ato de delegação
de poderes, somente através de uma interpretação muito extensiva. No limite,
extrairíamos a direção destes processos e não a efetiva aplicação das sanções
punitivas. Uma tal interpretação estaria a violar o princípio basilar
administrativo da legalidade, e permearia uma delegação tácita ou genérica.
Além disso, acresce à negação da sua aceitação a presença de matérias
punitivas, de matérias contraordenacionais, severas e lesivas para os
destinatários, que merecem uma interpretação restrita.
O vereador não
podia ter aplicado a coima. O ato é tingido de incompetência material e a sua
consequência é, tal como o Tribunal proferiu, a da nulidade.
Eduardo Marques
Subturma 13, Turma
B
61001
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