Análise do Acórdão 01097/13 de 29/04/2014 - Pilar Palmeira

 

Introdução

Foi intentada uma ação contra o Município do Porto no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, visando à anulação de uma deliberação por vício de forma.

O autor pertence ao quadro de funcionários da Câmara Municipal do Porto, mais especificamente à categoria de fiscal municipal.

O chefe do serviço de inspeção elaborou uma informação para instaurar um processo disciplinar. Após deliberação da Câmara Municipal do Porto, foi aprovada a proposta do presidente, aplicando-se a pena de demissão.

Foram então levantadas diversas questões, sendo uma delas se o funcionário havia violado seu dever de obediência.

Desta forma, é necessário analisar os conceitos e pontos básicos interligados com a questão mencionada no presente Acórdão.

 

Análise

Hierarquia Administrativa

Ao referir o dever de obediência, é necessário analisar previamente o conceito de hierarquia administrativa.

O Prof. João Caupers define hierarquia administrativa como o “modelo organizativo vertical que consubstancia uma relação jurídico-funcional entre órgãos empenhados na prossecução de atribuições comuns e agentes envolvidos nas mesmas tarefas, traduzida essencialmente no poder de direção do superior e no correspondente dever de obediência do subordinado”.

Por sua vez, o Prof. Freitas do Amaral considera que “a hierarquia é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.

Para além do conceito de hierarquia administrativo é ainda necessário ter em conta diferentes considerações sobre os poderes do superior hierárquico.

Embora prevaleça o primeiro dos três poderes de que o superior dispõe, isto é, o poder de comando, é apenas a combinação deles que faz com que a posição do superior corresponda a uma autoridade passível de ser respeitada. De nada adianta um agente dar ordens se não tiver a capacidade de punir os subordinados ou substituir o comportamento que os contradiz.

Desta forma, podem então distinguir-se:

1. A faculdade de dar ordens (comandos individuais e concretos) e instruções (comandos gerais e abstratos), traduzida no poder de direção;

2.A possibilidade de confirmar, revogar, suspender, modificar ou substituir os atos do subalterno, correspondendo ao poder de supervisão;

3. A faculdade de o superior aplicar sanções disciplinares previstas na lei ao inferior hierárquico, o que é designado por poder disciplinar.

 

O dever de obediência

O dever de obediência está definido no art. 3.º n.º 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas da seguinte forma: “acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com forma legal”. Considera-se assim uma obrigação de cumprir as ordens que cumpram estes mesmos requisitos.

Desta forma o dever de obediência só se encontra violado se o funcionário não a cumprir ainda que:

1. Provenha de um legítimo superior hierárquico – importa perceber se aquele que emanou a ordem é um órgão da administração ou se pertence à cadeia hierárquica em que o subalterno está inserido;

2. Seja dada em matéria de serviço – é necessário saber se o conteúdo da ordem se integra nas atribuições, por exemplo, do Ministério do qual o funcionário faz parte. Já ordens que respeitem a assuntos do foro pessoal do indivíduo violam claramente este requisito;

3. Revista forma legal – em princípio as ordens podem revestir forma oral. Porém, se uma forma mais solene for exigida e a ordem não a cumprir, o requisito mencionado não se verifica.

No caso em análise, questiona-se se o dever de obediência do funcionário cessa quando a ordem for ilegal.

A resposta a esta questão terá de ser, necessariamente, negativa. A não ser que se esteja perante a prática de um crime (271.º/3 da CRP), o dever de obediência não cessa pela ilegalidade da ordem. Considerando o princípio da hierarquia, o ordenamento jurídico faz prevalecer o juízo de legalidade do superior hierárquico ao do subalterno.

Não obstante, o subalterno pode usar o direito de respeitosa representação para se exonerar de qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados no cumprimento da ordem. Neste caso, o funcionário pede ao superior que confirme a ordem por escrito. Após esse pedido:

1.Se a execução da ordem não puder ser adiada sob pena de se lesar o interesse público, o subordinado comunicará ao superior os termos exatos da ordem e do pedido de confirmação, mencionando a sua insatisfação. Todavia, cumprirá a ordem de imediato;

2.Se a demora na execução não lesar o interesse público, o subalterno deverá aguardar a confirmação da ordem e, após isso, executá-la.

Na opinião do Prof. João Caupers, a lei não concede ao subordinado um poder de controlo da legalidade das ordens, mas apenas a faculdade de reclamar do superior a confirmação por escrito não havendo possibilidade de optar por esta via ou pelo incumprimento. Difere do regime da ordem que envolva a prática do crime na medida em que nesta o subordinado não deve obedecer.

Já o Prof. Freitas do Amaral considera que o dever de obediência a normas ilegais é uma exceção ao princípio da legalidade uma vez em que permite um ato que, em princípio, não se inclui nas competências atribuídas por lei e faz sentido que a Constituição abra exceções a este princípio tendo em conta a eficiência administrativa. Todavia, o Professor é do entendimento que deveria ser repensada esta solução no sentido de reduzir um pouco o âmbito de obediência a ordens ilegais.

No acórdão em análise, embora se discuta a proporcionalidade da sanção aplicada (despedimento), quanto ao dever de obediência o Tribunal decide que houve violação. Isto porque não compete ao funcionário aferir a legalidade da ordem.

 

Bibliografia

João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 12ª edição, Âncora Editora, 2016.

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2018.

 

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