Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul. Processo 124/22.3BCLSB. Data: 06/10/2022. Laura Lopes
Neste trabalho, pretendo analisar se o autor Sport Lisboa e Benfica, de facto, realizou a infração indisciplinar prevista e punida pelo artigo 77º, nº1, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF), sob qual se versa o Ac. do TCAS de 06/10/2022. http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2d3bbcb313ff28f4802588d4005220d8?OpenDocument
No acórdão em análise, consta a informação de que no Ac. De 05/11/2021, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, se condenou o autor Sport Lisboa e Benfica na sanção de multa no valor de €765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) pela prática da infração disciplinar prevista e punida no artigo 77º/nº1, do RDFPF. Na sua sequência, o autor fez um pedido de revogação desse acórdão, ao Tribunal Arbitral do Desporto, que o declarou como improcedente, não ficando o autor conformado.
Cabe assim, uma análise sumária dos factos apresentados. Primeiramente, no dia 10 de junho de 2021, realizou-se, no Pavilhão Jacinto Rocha, em Lisboa, o jogo oficial nº510.05.003, entre o Sporting Clube de Portugal e o Benfica, que terminou com o resultado de 2-1, com a derrota do Benfica. A suposta infração indisciplinar foi cometida posteriormente, no mesmo dia às 23:26 horas, consistindo num comunicado publicado, pelo mesmo, na sua página oficial na internet, em que este usa expressões como: “A entrega de faixas de campeão no futsal não pode ficar refém de estados de alma de quem dirige a modalidade”; e “O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem”.
Tendo isto em consideração, o autor julga que aplicando corretamente o direito, se impunha decisão diversa da que o Tribunal Arbitral do Desporto declarou, e para o provar, indica os seguintes argumentos. Começa por indicar que a contextualização das declarações proferidas assume uma importância fundamental, porquanto é em face desse contexto que se afere da validade do exercício da liberdade de expressão. O Recorrente indica várias vezes que agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão, tal como definidas pela Jurisprudência Nacional e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Para completar a sua posição, o autor, afirma que os árbitros não são imunes ao erro ou às más decisões, sendo legítimo aos agentes desportivos opinar sobre essas situações, criticando-as, para que não se voltem a repetir. Prossegue, depois, por declarar que a interpretação que foi efetuada dos números 1 e 4 do artigo 112º do RDLPFP viola os artigos 8º, 37º e 38º da CRP. Em suma, o recorrente, sugere que o presente Recurso deverá ser considerado procedente e consequentemente revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra, para além de ser declarada inconstitucional a interpretação normativa efetuada pelo recorrente dos números 1 e 4 do artigo 112º CRP, acima referidos.
Face a isto, a entidade demandada apresentou as seguintes contra-alegações, para provar que o Acórdão recorrido não é passível de qualquer censura. Começa por indicar que a factualidade que o Recorrente pretende que seja considerada provada, extravasa, o objeto, quer do processo administrativo, quer do processo arbitral. O Recorrente limita-se a invocar tal factualidade, sem juntar qualquer prova concreta do que pretende ser provado, trazendo ao processo “alegações vagas sem qualquer suporte fáctico material”. É apontado que o valor protegido é o direito “ao bom nome e reputação”, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26º/1 da CRP, que visa igualmente a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play. O direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (artigo 37º/1 CRP) no entanto, esse direito não é ilimitado. A entidade demandada afirma que o recorrente sabia que as expressões que utilizou prejudicariam a honra e reputação aos demais agentes desportivos, pois indiciariam que a atuação dos árbitros não tenha sido imparcial. Esta, não nega, no entanto, que expressões como a usada pelo Recorrente são corriqueiramente usadas neste meio, porém já não concorda que por serem assim usadas, não sejam suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja.
Tendo, agora, em consideração os (supostos) erros de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, o recorrente sustenta, ainda, que devem ser aditados ao probatório, o facto de que o jogo oficial nº510.05.003, foi decidido através da validação de um golo em que a bola não entrou totalmente na baliza e de que o lance em causa foi percebido na opinião pública e como um erro de arbitragem, sendo alvo de comentário nas redes sociais. De acordo com o artigo 607º/5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais ao probatório. Fora isto, é ainda indicado, que os factos respeitantes a acontecimentos passados, afastam-se da sua natureza valorativa. Assim, é mencionado que o primeiro facto que se pretende ver aditada ao probatório, comporta um juízo de natureza valorativa, sendo o segundo, igualmente irrelevante.
O Tribunal Arbitral considerou que as declarações feitas pelo Sport Lisboa e Benfica extravasaram o seu direito de crítica e entraram no domínio da ofensa, através das expressões que indiquei posteriormente. O Tribunal afirmou que o Recorrente não se limitou a identificar aquilo que seriam, na sua opinião, erros de arbitragem, assumindo publicamente que esses erros ocorreram devido a determinados estados de alma e ausência de respeito para com o clube. Concluiu, da mesma forma, que no comunicado imputa-se ao órgão da estrutura desportiva atuação propositada para prejudicar o recorrente, comportamento claramente ilícito, que atenta diretamente contra o bom nome e reputação daquele órgão. Afirma, ainda, que a liberdade à expressão não configura um valor absoluto, tendo de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como os direitos de personalidade, terminando por negar provimento ao recurso.
Como já foi referido, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, tendo limites imanentes e sendo restringido diversas vezes pela tutela dos direitos de personalidade, que incluem, por exemplo, o direito à honra. Esta posição foi adotada várias vezes pelos nossos tribunais, como ocorre, a título de exemplo no Ac. do TRL de 14/09/2021. O próprio STJ indica no Ac. do STJ de 03/02/1999 que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”. Considero que foi provado pela argumentação do Tribunal Arbitral, no Acórdão que analisamos, que o Sport Lisboa e Benfica, de facto prejudicou o bom nome e a reputação tantos os árbitros que mediavam o jogo em questão, como a Federação Portuguesa de Futebol, sendo conforme a jurisprudência, justa a sanção de multa pela infração cometida.
Mencionando agora, algumas valências da decisão, que fazem com que concorde plenamente com a decisão que foi tomada, indico o seguinte: Primeiramente, acredito igualmente, que o Recorrente sabia que o conteúdo dos textos que iria publicar prejudicariam a honra e reputação dos demais agentes desportivos. O Sport Lisboa e Benfica é uma instituição que existe desde 1904 e tal como os outros clubes desportivos, tem a obrigação de defender o espírito desportivo e a verdade desportiva. A razão pela qual o clube publicou o seu comunicado foi baseada, essa sim, em suposições e não em factos comprovados. Penso, igualmente, que não será complicado distinguir quando algo é ou não apropriado para publicação numa plataforma, como o site oficial do Recorrente, tendo este de ser sancionado pelas suas ações. Considero, assim como o Tribunal, que uma das alegações que o Recorrente utilizou no caso é irrelevante. O facto de o lance em causa ser percebido na opinião pública como um erro de arbitragem não deverá ser levado ao probatório, uma vez que, adeptos do clube devem ter feito estas alegações, tornando as mesmas inconfiáveis, na minha perspetiva.
Acredito que se o comunicado omitisse a expressão “O Sport Lisboa e Benfica foi mais uma vez prejudicado e exige respeito quer por parte da Federação Portuguesa de Futebol quer por parte da arbitragem”, assim como a referente a “estar refém dos estados de alma de quem dirige a modalidade”, não haveria qualquer problema com o mesmo. São estas expressões que vão além do suposto. Se o clube apenas tivesse apenas assumido, o que são na sua opinião, os erros da arbitragem, não estaria a insinuar qualquer tipo de parcialidade e sim, a estatuir factos. O Tribunal Arbitral, invoca na sua argumentação o artigo 19º do RDLPFP, que no seu nº2 inibe de “exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivas da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga” que penso não deixar margem nenhuma para desentendimentos, sendo claro que o Sport Lisboa e Benfica infringiu esta norma.
Em suma, considero, pelos diversos motivos elencados acima, que o Recorrente extravasou o direito à crítica e à liberdade de expressão, tendo atingido o direto ao bom nome e à reputação dos árbitros e da FDF e violou o artigo 77º/1 do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, sendo acertada a decisão do Tribunal Administrativo Central do Sul de negar provimento ao recurso.
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