Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2022, processo nº 0497/04.0BEALM por Érica Romano

 O acórdão em análise relaciona-se com as matérias da Competência Administrativa e da Delegação de Poderes. A competência é definida por lei ou por regulamento, sendo irrenunciável e inalienável, nos termos do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). É, no entanto, permitida a Delegação de Poderes em órgãos da mesma pessoa coletiva ou de pessoa coletiva diferente, nos termos constantes dos artigos 44º e seguintes do CPA. A Competência Administrativa é de importância central na Atividade Administrativa, na medida em que a Administração Pública apenas pode agir dentro do quadro das suas competências, sob pena de invalidade do ato.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) em análise resulta da interposição de recurso, por parte do Representante Da Fazenda Pública Da Direção de Finanças de Setúbal, visando a revogação da decisão de 12/12/2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade por quotas A… Lda contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referentes ao ano de 1995, no montante de 111.044,97 euros. A ora recorrida A… Lda alegou a ilegalidade de um procedimento inspetivo por falta de competências do Chefe de Divisão B… que assinou o despacho que ordenou a ação de fiscalização tributária. A questão era perceber se o Chefe de Divisão tinha competência para tal ou se essa competência pertencia ao Diretor de Finanças de Setúbal. Demonstrou-se que o Diretor Distrital de Finanças de Setúbal delegou competências nos chefes de divisão e chefes de repartição, nomeadamente em B… , no entanto, não resulta do ato de delegação de poderes que B…  tivesse competência para “exercer a ação de controlo e inspeção tributária na respetiva área fiscal”. Ou seja, não foram delegadas no Chefe de Divisão as competências que dizem respeito a ações inspetivas, que seriam próprias do Diretor Distrital de Finanças de Setúbal. Estamos, evidentemente, perante uma situação de Incompetência de B… quando este assinou o despacho através do qual se determinou a sujeição de A… a uma ação de fiscalização.

A recorrente entende, no entanto, que à data a que se reportam os factos “não tinha de existir despacho a delegar competências para a fiscalização, em sede de IRC pelo Diretor de Finanças”. Para além das questões de competência acima mencionadas, cabe acrescentar que o CPA em vigor à data dos factos estabelecia que o ato de delegação de poderes deveria especificar quais os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, nos números 1 e 2 do artigo 35º, e que esses atos estavam sujeitos a publicação no Diário da República, no número 2 do artigo 37º. O CPA atualmente em vigor indica, no seu artigo 47º, sob pena de ineficácia, que o órgão delegante deve especificar os poderes que são delegados ou os atos que o delegado pode praticar, o que se assemelha à redação anterior, acima mencionada. O que indica que, tanto à data dos factos como atualmente, a argumentação da recorrente não tem mérito.

Estamos, então, perante um vício de incompetência, que consiste na prática de um ato, por parte de um órgão da Administração, incluído no quadro de competência de outro órgão. O desvalor para este vício é a nulidade. “O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” segundo o artigo 162º do CPA.

Em suma, compreendo e concordo com a decisão do STA e acrescento entender ser de fulcral importância o respeito pelas normas de competência, e, essencialmente, pelo princípio da legalidade da competência, pois ele limita a atuação de qualquer órgão da Administração Pública a uma prévia habilitação legal, o que garante maior proteção e segurança jurídica dos administrados.

 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/57e0d2b8e9cb7290802588e80072b3f9?OpenDocument

Érica Romano, 62855

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