Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 28/06/2028 processo nº0592/18 – Carolina Lourenço

Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 28/06/2028 processo nº0592/18 – Carolina Lourenço 

 

 

No acórdão em analise, a ordem dos enfermeiros e a arguida impugnam pela admissão de uma revista do acórdão do TAC Lisboa na qual se absolvera o Ministério da Saúde da instância numa intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra ele instaurada pelas ora recorrentes

A ordem dos enfermeiros e a arguida justificam esta impugnação por três motivos:

·      Relevo jurídico e social do conflito subjacente aos autos

·      Necessidade de uma melhor aplicação do direito 

·      Conveniência de se obter uma interpretação firme do artigo 110º-A 

 

Os recorrentes deduziram contra o Ministério da Saúde um processo de intimação nos termos dos arts. 109º e ss. do CPTA, formulando pedidos relacionados com o âmbito dos deveres funcionais dos enfermeiros especialistas na carreira hospitalar. No entanto, o ministério publico considera esta revista inadmissível. 

Cabe agora analisar se de facto se justifica ou não uma revisão do assunto em questão. 

 

Primeiramente e para uma melhor compreensão, importa esclarecer onde pertence a ordem dos enfermeiros e o Ministério da Saúde no ramo do direito administrativo. 

A ordem dos médicos integra a administração autónoma típica uma vez que é uma associação publica de entidades privadas, sendo que prossegue os fins e interesses dos seus membros. Os poderes que existem são de tutela integrativa. 

Por sua vez o Ministério da Saúde integra a administração direta do estado (Corresponde às pessoas coletivas públicas sobre as quais o Estado exerce poderes de direção, de superintendência e de tutela. Estão inseridas nesta Administração as pessoas coletivas públicas que prosseguem atribuições que não passam de um mero desdobramento de atribuições do próprio Estado – por isso, devem ser realizadas em estrita obediência aos desígnios estaduais.)

Este Ministério gere o subsistema da saúde da Administração Pública tendo uma inevitável ligação com a Ordem dos Enfermeiros em questão.

É de notar que as decisões proferidas em segunda instância pelos TCA´s só podem ser objeto de recurso de revista em duas hipóteses:

·      Quando estiver em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental;

·      Quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

 

O TAC pronuncia-se dizendo que as autoras dispunham de meios processuais alternativos à intimação (para proteção de direitos, liberdades e garantias) que interpuseram – razão por que a forma processual escolhida fora imprópria e que na fase da sentença, era impossível operar a substituição (da intimação por um procedimento cautelar) prevista no n.º 1 do art. 110º-A do CPTA.  Admite ainda que os efeitos de uma determinação dos conteúdos funcionais dos enfermeiros especialistas constituía um tema a inscrever no âmbito da defesa de direitos fundamentais.

Relativamente à sentença do TAF esta afirmara que as autoras podiam obter uma proteção plena dos seus direitos por uma via adjetiva normal; assim, a intimação usada não era a «ultima ratio», como o CPTA indiscutivelmente requer. 

Deste modo verificou-se unanimidade das instâncias quanto à impropriedade do meio adjetivo utlizado.

 

 

Quanto à consequência dessa anomalia o TCA divergiu do TAC pois o tribunal de 2.ª instância considerou possível – à luz do art. 110º-A do CPTA – que, mesmo na fase da sentença, se substituísse o inicial pedido de intimação por um novo requerimento, de índole cautelar. 

Um dos fundamentos que as recorrentes invocam em prol da admissão da revista prende-se com a necessidade do Supremo clarificar a aplicabilidade desse art. 110º-A mas tal norma foi interpretada pelo TCA num sentido que lhes foi favorável consequentemente, a revista não abrange esse ponto do aresto. 

 

As recorrentes atacaram o arresto invocando que ele é nulo (por omissão de pronúncia e insuficiência factual), que a admissão liminar da intimação gerou um caso julgado formal quanto à propriedade do meio utilizado e que o processo de intimação proposto era o único meio, subsidiário, de eficazmente defender os direitos exercitados.

 

No tocante a estas alegações o STJ afirma que as recorrentes carecem de legitimidade para questionar a falta de conhecimento de exceções deduzidas pela parte adversa, os factos alegadamente ignorados eram irrelevantes para se emitir a decisão puramente formal. Se realmente se tivesse gerado caso julgados, os réus ficariam impossibilitados de arguir a impropriedade do meio, o que seria absurdo. Por fim afirma que as instâncias apresentam às recorrentes a solução adequada. 

 

 

Tendo em conta os argumentos referidos supra, o STA não depreende nenhuma razão para que se quebre a regra da excecionalidade das revistas, assim sendo não se justifica uma revisão do assunto. 

 

 

 

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/e9a3c6e0150af38d802582c1003def5e?OpenDocument#_Section1  

 

Carolina Lourenço 

64624 

Subturma 13

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