Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 28/06/2028 processo nº0592/18 – Carolina Lourenço
Análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 28/06/2028 processo nº0592/18 – Carolina Lourenço
No acórdão em analise, a ordem dos enfermeiros e a arguida impugnam pela admissão de uma revista do acórdão do TAC Lisboa na qual se absolvera o Ministério da Saúde da instância numa intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra ele instaurada pelas ora recorrentes.
A ordem dos enfermeiros e a arguida justificam esta impugnação por três motivos:
· Relevo jurídico e social do conflito subjacente aos autos
· Necessidade de uma melhor aplicação do direito
· Conveniência de se obter uma interpretação firme do artigo 110º-A
Os recorrentes deduziram contra o Ministério da Saúde um processo de intimação nos termos dos arts. 109º e ss. do CPTA, formulando pedidos relacionados com o âmbito dos deveres funcionais dos enfermeiros especialistas na carreira hospitalar. No entanto, o ministério publico considera esta revista inadmissível.
Cabe agora analisar se de facto se justifica ou não uma revisão do assunto em questão.
Primeiramente e para uma melhor compreensão, importa esclarecer onde pertence a ordem dos enfermeiros e o Ministério da Saúde no ramo do direito administrativo.
A ordem dos médicos integra a administração autónoma típica uma vez que é uma associação publica de entidades privadas, sendo que prossegue os fins e interesses dos seus membros. Os poderes que existem são de tutela integrativa.
Por sua vez o Ministério da Saúde integra a administração direta do estado (Corresponde às pessoas coletivas públicas sobre as quais o Estado exerce poderes de direção, de superintendência e de tutela. Estão inseridas nesta Administração as pessoas coletivas públicas que prosseguem atribuições que não passam de um mero desdobramento de atribuições do próprio Estado – por isso, devem ser realizadas em estrita obediência aos desígnios estaduais.)
Este Ministério gere o subsistema da saúde da Administração Pública tendo uma inevitável ligação com a Ordem dos Enfermeiros em questão.
É de notar que as decisões proferidas em segunda instância pelos TCA´s só podem ser objeto de recurso de revista em duas hipóteses:
· Quando estiver em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental;
· Quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O TAC pronuncia-se dizendo que as autoras dispunham de meios processuais alternativos à intimação (para proteção de direitos, liberdades e garantias) que interpuseram – razão por que a forma processual escolhida fora imprópria e que na fase da sentença, era impossível operar a substituição (da intimação por um procedimento cautelar) prevista no n.º 1 do art. 110º-A do CPTA. Admite ainda que os efeitos de uma determinação dos conteúdos funcionais dos enfermeiros especialistas constituía um tema a inscrever no âmbito da defesa de direitos fundamentais.
Relativamente à sentença do TAF esta afirmara que as autoras podiam obter uma proteção plena dos seus direitos por uma via adjetiva normal; assim, a intimação usada não era a «ultima ratio», como o CPTA indiscutivelmente requer.
Deste modo verificou-se unanimidade das instâncias quanto à impropriedade do meio adjetivo utlizado.
Quanto à consequência dessa anomalia o TCA divergiu do TAC pois o tribunal de 2.ª instância considerou possível – à luz do art. 110º-A do CPTA – que, mesmo na fase da sentença, se substituísse o inicial pedido de intimação por um novo requerimento, de índole cautelar.
Um dos fundamentos que as recorrentes invocam em prol da admissão da revista prende-se com a necessidade do Supremo clarificar a aplicabilidade desse art. 110º-A mas tal norma foi interpretada pelo TCA num sentido que lhes foi favorável consequentemente, a revista não abrange esse ponto do aresto.
As recorrentes atacaram o arresto invocando que ele é nulo (por omissão de pronúncia e insuficiência factual), que a admissão liminar da intimação gerou um caso julgado formal quanto à propriedade do meio utilizado e que o processo de intimação proposto era o único meio, subsidiário, de eficazmente defender os direitos exercitados.
No tocante a estas alegações o STJ afirma que as recorrentes carecem de legitimidade para questionar a falta de conhecimento de exceções deduzidas pela parte adversa, os factos alegadamente ignorados eram irrelevantes para se emitir a decisão puramente formal. Se realmente se tivesse gerado caso julgados, os réus ficariam impossibilitados de arguir a impropriedade do meio, o que seria absurdo. Por fim afirma que as instâncias apresentam às recorrentes a solução adequada.
Tendo em conta os argumentos referidos supra, o STA não depreende nenhuma razão para que se quebre a regra da excecionalidade das revistas, assim sendo não se justifica uma revisão do assunto.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/e9a3c6e0150af38d802582c1003def5e?OpenDocument#_Section1
Carolina Lourenço
64624
Subturma 13
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