Análise do Acórdão do STA - Processo 0780/14 - Maria Constança Lagarto
Tendo em conta o Programa de Direito Administrativo I, irei proceder à análise do seguinte acórdão, o qual se insere no âmbito da matéria relativa à autonomia local.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9acb1e971adce5f88025808a004efa2f?OpenDocument&ExpandSection=1
No acórdão supra mencionado, “O Município de Melgaço vem interpor neste STA ação administrativa especial contra o Conselho de Ministros, pedindo a anulação dos atos administrativos constantes do D.L. nº45/2014, de 20 de Março, que aprovou o processo de reprivatização da A………., assim como os constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º30/2014, de 8 de Abril que procedeu à alteração dos estatutos das empresas gestoras de sistemas multimunicipais de resíduos”.
Citado o Conselho de Ministros este apresentou a seguinte contestação: “Do processo de reprivatização da A………. não resulta qualquer redução do papel dos municípios: estes, se assim o tiverem entendido, mantêm a sua participação social na concessionária, enquanto acionistas minoritários, com os mesmos direitos e deveres que tinham antes da reprivatização.” e “Não há qualquer violação do princípio da autonomia local, pois a Constituição não só é totalmente omissa quanto à definição concreta das matérias de competência autárquica, excluída a indicação do artigo 65.º, n.º4 (habitação e urbanismo), como rejeita a «ideia de responsabilidade autónoma na gestão de um universo de interesses próprios» na definição da autonomia local, segundo a fórmula do Acórdão n.º107/2003 do Tribunal Constitucional. No que respeita ao domínio dos resíduos (e da gestão de sistemas multimunicipais, cuja titularidade é do Estado e apenas deste, independentemente das entidades concessionárias), o interesse local deve necessariamente ser articulado com o interesse público a nível nacional”.
O Município de Melgaço defendeu a improcedência da exceção de incompetência do tribunal e identificou como contra-interessados A……….. e Municípios de Caminha, Monção, Paredes de Coura, Valença do Minho, Vila Nova de Cerveira e B………., tendo invocado inconstitucionalidade material decorrente da violação das normas e princípios que garantem a autonomia local.
"A………. é uma sociedade de capitais integralmente públicos, «sub-holding» do grupo C………. [C……….], que tem como objeto a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos [RSU], assegurando o tratamento e valorização dos resíduos, em regime de parceria com os municípios que fazem parte integrante de diversos sistemas multimunicipais criados para o efeito pelo DL nº294/94, de 16.11 [entretanto alterado pelo DL nº221/2003, de 20.09, e pelo DL nº195/2009, de 20.08]".
O STA considerou que a “autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, tal como resulta do artigo 6º/1 CRP” e que nesse contexto “deve ser associada ao princípio constitucional geral da unidade do Estado e, lida em contexto com a autonomia regional, o princípio da subsidiariedade e a descentralização administrativa”, para depois centrando a sua atenção no art. 235ºCRP afirmar que se trata de norma que “garante e impõe a existência de autarquias locais em todo o país e «tem um sentido de garantia institucional, assegurando a existência de administração local autárquica autónoma» (Acórdão n.º 296/2013 …).
Segundo o Professor Freitas do Amaral, as autarquias locais são entidades independentes e distintas do Estado, ainda que haja a possibilidade de estas serem sujeitas a fiscalização e controlo, por parte deste. Desenvolvem uma atividade administrativa própria, e não uma atividade estadual.
O Professor Mário de Aroso Almeida considera que a descentralização da Administração Pública resulta da organização democrática do Estado, refletindo-se na consagração constitucional do princípio da descentralização da administração pública que consta do art. 6º/1 CRP.
Para o Professor Freitas do Amaral, este princípio engloba não só, um domínio reservado à intervenção exclusiva das autarquias, abrangendo também poderes decisórios independentes e o direito de recusar soluções impostas unilateralmente pelo Poder Central.
“Como as autarquias locais integram a administração autónoma, existe entre elas e o Estado uma pura relação de supraordenação-infraordenação, dirigida à coordenação de interesses distintos (os interesses nacionais, por um lado, e os interesses locais, por outro), e não uma relação de supremacia-subordinação que fosse dirigida à realização de um único e mesmo interesse - o interesse nacional, que, assim, se sobrepusesse aos interesses locais» (Acórdão n.º 379/96 …)”, sendo que, atento o disposto no n.º 1 do art. 237.º da CRP, “o legislador deve balancear a prossecução de interesses locais e do interesse nacional ou supralocal, gozando de uma vasta margem de autonomia”, mas que “ao desempenhar essa tarefa, «o legislador não pode pôr em causa o núcleo essencial da autonomia local; tem antes que orientar-se pelo princípio da descentralização administrativa e reconhecer às autarquias locais um conjunto de atribuições próprias (e aos seus órgãos um conjunto de competências) que lhes permitam satisfazer os interesses próprios (privativos) das respetivas comunidades locais» (Acórdão n.º 379/96, n.º 5.2., e Acórdão n.º 329/99, n.º 5.4.)”.
O art. 235º/2 da CRP prevê que a opinião das autarquias seja considerada, sem que esta constitua, no entanto, um entrave aos órgãos decisórios nacionais.
A reprivatização da «A………..», relativamente ao processo de transformação do setor de RSU, ultrapassa os interesses das autarquias, na medida em que estes são interesses que o próprio governo visa prosseguir, tendo em conta a sua competência, não necessitando de acordo para o efeito.
O STA concluiu assim pela improcedência da ação, não estando em causa a violação do princípio da autonomia do poder local.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ª Edição
AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição
Maria Constança Lagarto, nº 66503
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