Análise do Acórdão 572/10.1BELSB do Tribunal Central Administrativo do Sul.
I. Introdução ao Acórdão 572/10.1BELSB:
A seguinte análise irá centrar-se no conteúdo presente no Acórdão 572/10.1BELSB, do Tribunal Central Administrativo do Sul, que teve como Relatora a Drª Juíza Ana Celeste Carvalho. Neste, iremos dirimir acerca de questões jurídicas de divisão de poderes, da margem de livre apreciação administrativa e até do próprio poder discricionário da Administração. Tendo isto em conta, cabe-nos iniciar a presente análise com os factos relevantes do caso, de modo a avançarmos para a identificação das questões de Direito e apresentação da matéria doutrinária, finalizando com as conclusões. É ainda importante termos em conta que, o presente acórdão - de um tribunal de segunda instância (Tribunal Central Administrativo do Sul), tem origem na decisão de recorrer em relação à sentença ditada na primeira instância (datada de 02/04/2014 no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa), tomada por uma das partes.
II. Apresentação dos factos do caso:
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TACL (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) - de 14/10/2014 - no âmbito da ação administrativa especial (instaurada pelo STI – Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos) contra o mesmo. A sentença datada de 02/04/2014, anulou a autorização, dada pelo Diretor Geral dos Impostos e datada a 02/12/2009, da formalização da conclusão do período experimental a que foram submetidos os candidatos ao concurso interno para a categoria de Inspetor Tributário, nível 1, da carreira de Inspetor Tributário - aberto em 18/03/2005, com 95 lugares - através da colocação nos Serviços Centrais e nas Direções de Finanças, por vício de falta de fundamentação.
Agora, em sede de recurso, o tribunal vem determinar se a decisão judicial recorrida é defeituosa por: a) omissão de pronúncia em relação ao que era legalmente exigível à Administração, tendo ainda em conta o facto de não ter sido apreciado um documento junto aos autos; b) erro na interpretação de norma legal, violando o princípio da separação de poderes e da margem de livre decisão administrativa.
III. Matéria de Direito:
Focando-nos no ato de anulação do despacho impugnado de 02/12/2009, dando o tribunal de primeira instância o seu “apoio” ao Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, violou o princípio da separação de poderes e da margem de livre decisão administrativa ou agiu de forma totalmente legal? Vejamos:
- No sistema de justiça administrativa está consagrado o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, estando prevista a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa - daí a existência de uma margem de livre decisão administrativa.
- Neste domínio não falamos ao nível da legalidade administrativa, mas sim ao nível do mérito ou da oportunidade.
- Portanto, a margem de livre decisão é insuscetível de controlo judicial.
- Não pode o Tribunal, tendo como consequência a violação do princípio da separação de poderes (consagrado no artigo 2º e no artigo 111º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), anular as decisões tomadas nos limites da lei e no âmbito que respeita o princípio da legalidade administrativa. Sendo a autonomia pública e o exercício do poder discricionário o núcleo essencial da função administrativa está, portanto, excluído do âmbito do controlo legal.
- Cabe à Administração ter o poder de escolha dos locais em que os candidatos do concurso aberto pela mesma devem realizar os estágios, de acordo com princípios de conveniência e de oportunidade administrativa – discricionariedade pura.
- No entanto, é importante termos em conta limites como o dever de fundamentação (artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo) - verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso dos poderes da Administração. Pois, podem existir limitações tanto externas (limites gerais), como limitações internas (as suas próprias regras e normas) e ainda também limites do quadro de princípios gerais do Direito, em relação à margem de livre decisão ou o exercício do poder discricionário.
Doutrina:
Primeiramente vamos tentar distinguir a discricionariedade da margem de livre apreciação e para isto, vamos ter em conta que não é atribuída autonomia ao aplicador pelas normas compostas por conceitos que apresentem dificuldades ao nível da linguagem, podendo, portanto, ser solucionados através de raciocínios teorético-discursivos. No entanto, tenhamos atenção às palavras do Professor Sérvulo Correia que refere, no seu livro Liberdade e autonomia contratual nos contratos administrativos, mais concretamente na página 474 do mesmo, que nas situações de “[…] avaliação ou valoração da situação concreta baseada na prognose […].”, ou seja, numa certa estimativa acerca do futuro desempenho da pessoa, sobre a futura utilidade de algo ou sobre o futuro desenrolar de um processo social, " a estimativa já não assenta em métodos teoréticos-discursivos, mas antes causal-teoréticos […].”, possibilitando ao aplicador da norma a ultrapassagem de incertezas implicadas na situação concreta.
Posto isto, a Administração, detém uma autonomia conferida por lei, possibilitando a escolha no que toca à atuação juridicamente admissível. No entanto, o espaço de liberdade conferido pela lei, no que toca à atuação da administração encontra-se limitado pelo bloco legal -” tal margem de livre decisão “nada tem a ver com áreas de exercício livre ou arbitrária da função administrativa.” (David Duarte, A discricionariedade administrativa e a competência (sobre a função administrativa) do Provedor de Justiça).
Conclusão:
Por fim, após todos os factos acima disposto, cabe-me apresentar a minha conclusão e posição em relação à decisão tomada pelo tribunal.
Como é afirmado no acórdão, não podem -” os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade”, pois, ao falarmos de uma reserva da função administrativa, não sendo esta suscetível de controlo de legalidade é, portanto, insuscetível de controlo judicial.
Em suma, embora possa e deva existir fiscalização da atividade administrativa por parte do sistema judicial, este não pode envolver-se na atuação administrativa.
Acórdão disponível para consulta:
Bibliografia:
CORREIA, Sérvulo, Liberdade e autonomia contratual nos contratos administrativos;
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo, Tomo I;
DUARTE, David, A discricionariedade administrativa e a competência (sobre a função administrativa) do Provedor de Justiça;
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II;
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo;
Trabalho realizado por: Marta Geada Salvador, nº66459, Turma 2B, Subturma 13.
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