Análise do Acordão 092/09 do Supremo Tribunal Administrativo de 08/04/2021- Leonor Antunes
Supremo
Tribunal Administrativo doravante STA
Constituição da
República Portuguesa doravante CRP
Inicio este post com uma análise ao Acórdão supramencionado, o qual bastante sumariamente descreve a seguinte situação: No concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de lugares de coordenador superior de investigação criminal da política judiciária, a adopção, no fator “Habilitação académica”, de uma escala de 14 a 20 valores, com recurso à pré-fixação de valores numéricos possíveis. Ao que resultou que a definição do limite mínimo em 14 valores da escala classificativa para além de ilegal, deturpou, no caso concreto, as classificações finais dos candidatos, favorecendo um deles. O referido candidato que apenas completou o 12.º de escolaridade, no qual foi atribuída a pontuação de 14 valores, no item da habilitação académica quando mesmo não tem qualquer grau académico, ou seja nenhuma habilitação que lhe confira uma distinção. Desta forma, a escala teria apenas uma amplitude de 6 valores (mínimo de 14 e máximo de 20) e não de 0 a 20, sendo esta amplitude imperativa e decorrente da lei, cfr. Acórdão do STA de 31.10.2007, proferido no âmbito do processo n.º 0455/07 e acórdão TCA Sul de 19.01.2006, no âmbito do Processo n.º 05740/01. O aresto recorrido revogou assim a decisão de 1.ª instância que havia reconhecido as ilegalidades cometidas ao fixar a escala classificativa e no item “habilitações académicas”, acolhendo uma tese que não tem correspondência com a lei e contrária à jurisprudência. A necessidade de intervenção do STA tem como objetivo melhor garantir a aplicação do Direito, por parte do tribunal, que chegou a decidir contra o próprio Direito já constituído.
Colocam-se assim sérias suspeitas quanto a dois Princípios
fundamentais, são estes o da Transparência e o da Imparcialidade.
Os princípios enunciam valores e orientações que caracterizam
uma certa ordem jurídica ou um certo ramo de Direito, estes servem como base
e/ou fundamento do Direito.
O princípio da imparcialidade invocado, está atualmente
previsto no art. 9.º da CPA, a Administração deve tomar as suas
decisões tendo em conta critérios objetivos de interesse público, de modo a
assegurar o desempenho das suas funções, agindo com neutralidade e não se
deixando influenciar por quaisquer interesses.
Para o Professor Diogo Freitas do Amaral,
“no novo CPA, é profundamente sublinhado que a Administração Pública deve
tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de
interesse publico, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, não
se tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por
influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais do
órgão, do funcionário, ou do agente, interesses dos indivíduos, de grupos
sociais, de partidos políticos, ou mesmo de interesses políticos concretos do
Governo”.
Este princípio apresenta duas vertentes distintas, uma
positiva e outra negativa. A dimensão positiva traduz-se numa obrigação
atribuída à Administração de, anteriormente à decisão de um determinado caso,
pode tomar em consideração e ponderar os interesses púbicos e privados que
sejam relevantes para a decisão, e sendo assim respeitando o principio da
persecução do interesse público, proteção dos cidadãos e proteção dos direitos.
As decisões da Administração pública podem ser anuladas por sentença quando nos
atos praticados não tiverem sido ponderados todos os interesses relevantes para
a questão, sendo que assim estamos perante um caso de vício da decisão. O
Professor Freitas do Amaral entende que a relação entre imparcialidade e justiça
não se resume a uma mera ideia de busca pela solução mais justa do caso
concreto, mas sim a preocupação do legislador nesta matéria se prendeu com o
não existirem dúvidas de que a decisão seguir critérios de imparcialidade.
A vertente negativa remete-nos para a ideia de que,
casuisticamente, a Administração está proibida de considerar e/ou ponderar
interesses públicos ou privados que sejam irrelevantes para a decisão, tendo em
conta o fim legal a ser prosseguido. Este dever de não intervir em certos
assuntos para não haver suspeita de parcialidade é depois aprofundado pela lei
ordinária nos seus artigos 69º a 76º CPA. Consta do artigo 76º/1 que todos os atos
e contratos administrativos em que intervenha um órgão ou agente impedido de
intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, serão anuláveis
nos termos do artigo 76º/1 do CPA.
Marcelo Rebelo de Sousa refere que o princípio da imparcialidade não contém quaisquer critérios referentes à ponderação de interesses nem permite aferir qual o resultado dessa ponderação. Estes decorrem de outras normas ou princípios como o da proporcionalidade.
Já quanto ao Princípio da transparência, apesar deste afigurar
um elemento fundamental do Estado de Direito democrático, não contém uma menção
expressa na CRP enquanto princípio fundamental da Administração Pública. Não
obstante no CPA encontram-se alusões expressas à ideia de transparência
nomeadamente no artigo 14º. O Professor Luís Colaço Antunes, defende que uma
Administração transparente deve pautar-se pela “comunicação, a publicidade e a
proximidade”. O princípio da transparência vincula a comportamentos imparciais,
isentos, equidistantes, racionais e objetivos, com o intuito de permitir
fundar a confiança na comunidade em geral e nos poderes públicos.
No caso em apreço, o método de seleção e o sistema de
classificação não foi definido pelo júri do concurso, mas sim fixado pelo
Diretor Nacional da Polícia judiciária. O júri limitou-se apenas, a posteriori
e sete dias após o começo do concurso, a publicar sistema de classificação
final, e as respetivas fórmulas classificativas. Consideramos assim o método de
classificação e consequentemente de seleção ilegais por violação do art.º 14º
do DL 204/98, pelo Diretor Nacional da Polícia judiciária que em nada compete
essa função, uma vez que o júri é o órgão de competência exclusiva para as
operações do procedimento do concurso.
Considero assim que reunindo os factos já mencionados do caso em questão,
visto que não houve uma divulgação atempada dos elementos de classificação,
mais especificamente não tendo sido divulgados antes de dia 26 de Janeiro (foram
a 2 de Fevereiro) viola ambos os princípios supramencionados. O Principio da Transparência
e da Imparcialidade. Esta deturpação das regras que salvaguardam estes dois
princípios, não se podem obter de um órgão singular que já conhece previamente
os potenciais candidatos e as suas características, adequando assim os
parâmetros de classificação à medida dos que quer beneficiar.
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II,
2018, 4ª Edição
De Sousa, Marcelo Rebelo/ De Matos, André Salgado Introdução
e Princípios Fundamentais, Dom Quixote, 2004, pp.209 e ss, 3º edição.
Caupers, João, “Introdução ao Direito Administrativo”, Âncora,
Lisboa, 2009, pp.109 e ss, 10º edição.
link do Acordão analisado: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ffe331780d9a3c6b802586b70030e929?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,princ%C3%ADpio,da,imparcialidade#_Section1
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