Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/05/2003 Nº Processo: 075/03 - Mª Inês Costa Pinto

Resumo do caso

No presente acórdão em análise, está-se a tratar de um litígio que tomou como foco a anulação de um despacho do Ministro da Administração Interna, exigida por um oficial da Polícia de Segurança Pública que viu negado o provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho anterior do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública. Nesse despacho, o Comandante ordenara o deslocamento temporário do oficial por um período de 20 meses para a Região Autónoma dos Açores (HORTA). O processo foi de seguida enviado para o Tribunal Central Administrativo e depois de interposto recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo este concedeu provimento ao recurso jurisdicional, sendo que quando baixou o processo ao Tribunal Central Administrativo este negou provimento ao recurso contencioso.

Enquadramento

               Quanto às alegações do recorrente

Quanto às alegações do recorrente, este aponta para várias ilegalidades, das quais selecionei as que considerei mais relevantes e que constituem um maior interesse para a disciplina. Na primeira ilegalidade que se destaca, o recorrente alega a falta de notificação relativa ao despacho, referindo a existência de somente uma publicação do ato, que, por sua vez, era por este desconhecido, devido ao facto do acesso ao mesmo lhe estar impossibilitado por ter sido publicado num documento interno reservado. Assim sendo, este considerou que esta conduta violava o art. 114º do Código do Procedimento Administrativo (referido como CPA doravante) e o art. 268º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP para abreviatura).

O requerente alega, também, a violação do art. 153º CPA, pelo que o referido despacho é ilegal e inconstitucional devido à falta de fundamentação, uma vez que apenas remete para o DL 143/81, de 3 de junho, e faz uma vaga menção ao movimento constante do planeamento publicado na Ordem de Serviço nº50, de 24/04/1997. Alega ainda a violação dos arts. 151/2º c) e d), 152º/1 e) e 153º/1 CPA.

O despacho recorrido do Comandante-Geral da PSP assenta na “menor antiguidade” recorrente, que vem fixada no art. 136º/2 da Lei Orgânica da PSP. O recorrente considera esta norma inconstitucional, por violação do art. 13º CRP, uma vez que dela decorre a maior antiguidade dos oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia face aos oficiais oriundos dos cursos de promoção a chefes de esquadra.

Para além disto, o recorrente alega ainda que, mesmo que se trate de exercício de um poder discricionário, será ainda ilegal e inconstitucional por violar diretamente os princípios da justiça e da imparcialidade, enunciados no arts. 7º e 8º CPA.

Quanto às alegações da autoridade recorrida

Quanto às alegações da autoridade recorrida, esta responde a todas as ilegalidades de que fora acusada fundamentando a sua conduta e negando qualquer ilegalidade que lhe possa ser apontada. Começando pela alegada falta de notificação, a autoridade recorrida afirma não existir qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade relacionada com o art. 114º do CPA e com o art. 268º/3 da CRP. Aponta para o facto da falta de notificação apenas constituir um mero requisito de eficácia e não de validade do ato, pelo que não existe qualquer vício nos efeitos jurídicos do ato. Alerta ainda para o facto do recorrente, alegadamente ciente e conhecedor da existência de outra legislação que lhe permitiria, para os casos de publicação ou notificação insuficiente, abrir um novo prazo de recurso ter preferido interpor recurso hierárquico atempadamente. Rejeitando a definição da ilegalidade da ilegalidade do critério da “menor antiguidade” e a consequente ilegalidade do art.136º do D.L. n.º 321/94, de 29 de dezembro (Lei da Polícia de Segurança Pública), o recorrido argumenta que as situações são objetivamente diferentes e que o recorrente foi tratado de forma legal, justa e imparcial. Portanto, por parte do recorrido houve uma total negação da violação de qualquer disposto legal e de qualquer princípio.

Sentença Final do Supremo Tribunal Administrativo

Atendendo ao que foi descrito, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu a seguinte decisão:

A falta de notificação do ato, e consequente violação dos artigos 114º CPA e 268/3º CRP, não constitui um vício devido ao facto da notificação ser um ato externo em relação ao ato notificado e que apenas se foca na garantia da sua eficácia.

Relativamente à fundamentação do ato, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que é percetível a razão pela qual foi decidido o deslocamento do recorrente e não de outro elemento da sua categoria.

À alegação de inconstitucionalidade do art. 136/2º da Lei Orgânica da PSP (onde se estabelece que quanto a oficiais promovidos na mesma data, os oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oriundos do curso de promoção a chefe de esquadra), por violação do art. 13º CRP, de onde consta o princípio da igualdade, o STA sublinhou que esta norma constitucional implica o tratamento igual de quem se encontra em situações iguais e tratamento desigual para quem se encontra em situações desiguais, considerando que o critério baseado no nível de formação dos oficiais é adequado.

Por fim, quando à violação do arts. 7º e 8º CPA, o STA afirma que não se trata de um ato praticado no exercício de poderes discricionários e que apenas a estes atos se levantam as questões da violação do princípio da justiça e da imparcialidade, pois no que concerne aos aspetos vinculados do ato haverá que aplicar o critério legal. Posto isto, o facto de o Requerente ser designado como o elemento com menor antiguidade que ainda não tinha sido deslocado, trata-se de um aspeto vinculado do ato. Acrescenta ainda que não existe qualquer violação quer ao princípio da justiça, quer ao princípio da imparcialidade, não havendo factos que o levem a concluir.

Deste modo, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.

Análise crítica

Quanto à análise crítica à decisão do STA, considero não existir qualquer decisão errónea.

De facto, quanto à notificação do ato administrativo, cujo regime jurídico consta dos arts. 110ºss do CPA, caso não seja realizada ou o seja em termos defeituosos, poderia apenas afetar a contagem dos prazos para impugnação daquele despacho. Isto deve-se ao facto de a notificação ser um requisito de eficácia e não de invalidade do ato administrativo.

No que respeita à fundamentação do ato, seguindo o raciocínio do professor Freitas do Amaral e de acordo com o art. 153º CPA, esta tem de ser expressa, tem de referir o quadro jurídico que habilita a Administração a decidir bem como tem de ser clara, coerente e completa. Em contraste com autores como Vieira de Andrade, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o professor Freitas do Amaral não se debruça sobre a questão de reconhecer natureza jusfundamental ao instituto da fundamentação expressa do ato administrativo. Assim sendo, considera-se acertada a decisão do STA, dado que o despacho em apreço cumpria todos esses requisitos, sobretudo relativamente ao quadro jurídico.

Por sua vez, relativamente à alegada violação do princípio da igualdade, o que este princípio impõe é que se tarte de forma igual o que é juridicamente igual, e de forma diferente o que é juridicamente diferente. Neste caso, o critério de designação de “mais antigos” os oficiais de um determinado curso, não obstante terem sido promovidos na mesma data que os oficiais do outro curso, parece bastante plausível dado que se trata de realidades diferentes, dado que o princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tais distinções, mas sim distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.

Por último, abordando a questão colocada acerca da discricionariedade do ato, cabe explicitar brevemente a matéria em causa. Segundo o professor Freitas do Amaral, “não há atos totalmente vinculados nem atos totalmente discricionários”, acrescentado também que qualquer ato administrativo tem uma margem tanto de vinculação como de discricionariedade. Segundo o autor, o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. Por sua vez, o professor Marcelo Caetano defende que o ato é qualificado como discricionário ou vinculado tendo em conta a existência, ou não, de “liberdade de decisão de administração”, enquanto o professor Marcelo Rebelo de Sousa distingue entre normas abertas e normas fechadas, sendo que as primeiras comportam margem de livre decisão da Administração e as segundas correspondem aos atos vinculados. Posto esta breve divergência doutrinária, e focando-me no caso em apreço, considero que o ato que o requerente invoca como baseado em poderes discricionários é, de facto, um ato vinculado e não discricionário, uma vez que se funda totalmente no art. 136/2º da Lei Orgânica da PSP.

Em suma, considero que a decisão do Supremo de Tribunal Administrativo foi acertada ao negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.

Bibliografia

§  DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016

§  MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote, 2000

§  DO AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito administrativo, Volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003.

§  CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2008.

§  SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996.


Trabalho realizado por: Mª Inês Costa Pinto, Turma B Subturma 13

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