Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/05/2003 Nº Processo: 075/03 - Mª Inês Costa Pinto
Resumo do caso
No presente acórdão em análise,
está-se a tratar de um litígio que tomou como foco a anulação de um despacho do
Ministro da Administração Interna, exigida por um oficial da Polícia de
Segurança Pública que viu negado o provimento ao recurso hierárquico que
interpusera do despacho anterior do Comandante-Geral da Polícia de Segurança
Pública. Nesse despacho, o Comandante ordenara o deslocamento temporário do
oficial por um período de 20 meses para a Região Autónoma dos Açores (HORTA). O
processo foi de seguida enviado para o Tribunal Central Administrativo e depois
de interposto recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo este
concedeu provimento ao recurso jurisdicional, sendo que quando baixou o
processo ao Tribunal Central Administrativo este negou provimento ao recurso
contencioso.
Enquadramento
Quanto
às alegações do recorrente
Quanto às alegações do
recorrente, este aponta para várias ilegalidades, das quais selecionei as que
considerei mais relevantes e que constituem um maior interesse para a
disciplina. Na primeira ilegalidade que se destaca, o recorrente alega a
falta de notificação relativa ao despacho, referindo a existência de somente
uma publicação do ato, que, por sua vez, era por este desconhecido, devido ao
facto do acesso ao mesmo lhe estar impossibilitado por ter sido publicado num
documento interno reservado. Assim sendo, este considerou que esta conduta
violava o art. 114º do Código do Procedimento Administrativo (referido como CPA
doravante) e o art. 268º/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP para
abreviatura).
O requerente alega, também, a
violação do art. 153º CPA, pelo que o referido despacho é ilegal e
inconstitucional devido à falta de fundamentação, uma vez que apenas remete
para o DL 143/81, de 3 de junho, e faz uma vaga menção ao movimento constante
do planeamento publicado na Ordem de Serviço nº50, de 24/04/1997. Alega ainda a
violação dos arts. 151/2º c) e d), 152º/1 e) e 153º/1 CPA.
O despacho recorrido do
Comandante-Geral da PSP assenta na “menor antiguidade” recorrente, que vem
fixada no art. 136º/2 da Lei Orgânica da PSP. O recorrente considera esta norma
inconstitucional, por violação do art. 13º CRP, uma vez que dela decorre a
maior antiguidade dos oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de
polícia face aos oficiais oriundos dos cursos de promoção a chefes de esquadra.
Para além disto, o recorrente
alega ainda que, mesmo que se trate de exercício de um poder discricionário,
será ainda ilegal e inconstitucional por violar diretamente os princípios da
justiça e da imparcialidade, enunciados no arts. 7º e 8º CPA.
Quanto às alegações da
autoridade recorrida
Quanto às alegações da autoridade
recorrida, esta responde a todas as ilegalidades de que fora acusada fundamentando
a sua conduta e negando qualquer ilegalidade que lhe possa ser apontada.
Começando pela alegada falta de notificação, a autoridade recorrida afirma não
existir qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade relacionada com o art.
114º do CPA e com o art. 268º/3 da CRP. Aponta para o facto da falta de
notificação apenas constituir um mero requisito de eficácia e não de validade
do ato, pelo que não existe qualquer vício nos efeitos jurídicos do ato. Alerta
ainda para o facto do recorrente, alegadamente ciente e conhecedor da
existência de outra legislação que lhe permitiria, para os casos de publicação
ou notificação insuficiente, abrir um novo prazo de recurso ter preferido
interpor recurso hierárquico atempadamente. Rejeitando a definição da
ilegalidade da ilegalidade do critério da “menor antiguidade” e a consequente
ilegalidade do art.136º do D.L. n.º 321/94, de 29 de dezembro (Lei da Polícia
de Segurança Pública), o recorrido argumenta que as situações são objetivamente
diferentes e que o recorrente foi tratado de forma legal, justa e imparcial.
Portanto, por parte do recorrido houve uma total negação da violação de
qualquer disposto legal e de qualquer princípio.
Sentença Final do Supremo Tribunal Administrativo
Atendendo ao que foi descrito, o
Supremo Tribunal Administrativo proferiu a seguinte decisão:
A falta de notificação do ato, e
consequente violação dos artigos 114º CPA e 268/3º CRP, não constitui um vício
devido ao facto da notificação ser um ato externo em relação ao ato notificado
e que apenas se foca na garantia da sua eficácia.
Relativamente à fundamentação do
ato, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que é percetível a razão pela
qual foi decidido o deslocamento do recorrente e não de outro elemento da sua
categoria.
À alegação de
inconstitucionalidade do art. 136/2º da Lei Orgânica da PSP (onde se estabelece
que quanto a oficiais promovidos na mesma data, os oriundos dos cursos de
formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oriundos
do curso de promoção a chefe de esquadra), por violação do art. 13º CRP, de
onde consta o princípio da igualdade, o STA sublinhou que esta norma
constitucional implica o tratamento igual de quem se encontra em situações
iguais e tratamento desigual para quem se encontra em situações desiguais,
considerando que o critério baseado no nível de formação dos oficiais é
adequado.
Por fim, quando à violação do
arts. 7º e 8º CPA, o STA afirma que não se trata de um ato praticado no
exercício de poderes discricionários e que apenas a estes atos se levantam as
questões da violação do princípio da justiça e da imparcialidade, pois no que
concerne aos aspetos vinculados do ato haverá que aplicar o critério legal.
Posto isto, o facto de o Requerente ser designado como o elemento com menor
antiguidade que ainda não tinha sido deslocado, trata-se de um aspeto vinculado
do ato. Acrescenta ainda que não existe qualquer violação quer ao princípio da
justiça, quer ao princípio da imparcialidade, não havendo factos que o levem a
concluir.
Deste modo, o Supremo Tribunal
Administrativo negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão
recorrido.
Análise crítica
Quanto à análise crítica à decisão do
STA, considero não existir qualquer decisão errónea.
De facto, quanto à notificação do ato
administrativo, cujo regime jurídico consta dos arts. 110ºss do CPA, caso não
seja realizada ou o seja em termos defeituosos, poderia apenas afetar a
contagem dos prazos para impugnação daquele despacho. Isto deve-se ao facto de
a notificação ser um requisito de eficácia e não de invalidade do ato
administrativo.
No que respeita à fundamentação do
ato, seguindo o raciocínio do professor Freitas do Amaral e de acordo com o
art. 153º CPA, esta tem de ser expressa, tem de referir o quadro jurídico que
habilita a Administração a decidir bem como tem de ser clara, coerente e
completa. Em contraste com autores como Vieira de Andrade, Gomes Canotilho e
Vital Moreira, o professor Freitas do Amaral não se debruça sobre a questão de
reconhecer natureza jusfundamental ao instituto da fundamentação expressa do
ato administrativo. Assim sendo, considera-se acertada a decisão do STA, dado
que o despacho em apreço cumpria todos esses requisitos, sobretudo
relativamente ao quadro jurídico.
Por sua vez, relativamente à alegada
violação do princípio da igualdade, o que este princípio impõe é que se tarte
de forma igual o que é juridicamente igual, e de forma diferente o que é
juridicamente diferente. Neste caso, o critério de designação de “mais antigos”
os oficiais de um determinado curso, não obstante terem sido promovidos na
mesma data que os oficiais do outro curso, parece bastante plausível dado que
se trata de realidades diferentes, dado que o princípio da igualdade não proíbe
que se estabeleçam tais distinções, mas sim distinções desprovidas de
justificação objetiva e racional.
Por último, abordando a questão
colocada acerca da discricionariedade do ato, cabe explicitar brevemente a
matéria em causa. Segundo o professor Freitas do Amaral, “não há atos
totalmente vinculados nem atos totalmente discricionários”, acrescentado
também que qualquer ato administrativo tem uma margem tanto de vinculação como
de discricionariedade. Segundo o autor, o poder é vinculado quando a lei não
remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais
adequada e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério
do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso
como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o
confere. Por sua vez, o professor Marcelo Caetano defende que o ato é
qualificado como discricionário ou vinculado tendo em conta a existência, ou
não, de “liberdade de decisão de administração”, enquanto o professor Marcelo
Rebelo de Sousa distingue entre normas abertas e normas fechadas, sendo que as
primeiras comportam margem de livre decisão da Administração e as segundas
correspondem aos atos vinculados. Posto esta breve divergência doutrinária, e focando-me
no caso em apreço, considero que o ato que o requerente invoca como baseado em
poderes discricionários é, de facto, um ato vinculado e não discricionário, uma
vez que se funda totalmente no art. 136/2º da Lei Orgânica da PSP.
Em suma, considero que a decisão do
Supremo de Tribunal Administrativo foi acertada ao negar provimento ao recurso
jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Bibliografia
§
DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito
Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2016
§
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE
MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, Dom Quixote, 2000
§
DO AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito
administrativo, Volume II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003.
§
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo,
Volume I, Almedina, 2008.
§
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato
Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996.
Trabalho realizado por: Mª Inês Costa Pinto, Turma B Subturma 13
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