Análise ao Acórdão 01403/02 do Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2007- Pilar Palmeira

Síntese:

O caso mencionado no presente acórdão refere-se à declaração de utilidade publica urgente da expropriação das parcelas de um terreno onde se inseria um imóvel que teria de ser demolido para a construção da obra A 11-IP 9.

Esta decisão resultou do despacho do Secretário de Estado das Obras Pública, tendo sido contestada por parte do proprietário do imóvel que seria demolido. Ao longo deste Acórdão colocam-se então diversos pontos relevantes que se interligam com os conhecimentos que temos vindo a adquirir na cadeira de Direito Administrativo.

A decisão de expropriação do terreno e demolição do edifício para a construção de uma autoestrada foi contestada, invocando-se os seguintes motivos:

(i) O ato de declaração de utilidade pública violava o Plano Diretor Municipal de Guimarães, plano esse que incluía o prédio em causa na Zona de Proteção de Imóvel em vias de Classificação ou a Proteger.

(ii) A declaração de utilidade seria insuficiente “quer fáctica quer juridicamente” pois não se poderia sobrepor à dignidade de “Imóvel a Proteger”, logo não se justificaria a sua demolição.

(iii) Invoca-se a violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da proibição do excesso uma vez que se alega a possibilidade de construção de via de ligação à EN 101, sem destruição do imóvel a proteger, por outras parcelas do mesmo terreno que teriam a área suficiente e que não envolvessem cargos superiores aqueles que teriam com a construção na parcela que incluía o prédio a demolir.

Como resposta aos motivos invocados na contestação relativamente à destruição do edifício, foram utilizados os seguintes argumentos:

(i) A fundamentação nos atos administrativos assume uma natureza relativa considerando o tipo e natureza do ato em questão. No presente caso, os elementos de facto em que se apoia e remete para normas jurídicas consagram a urgência de atos do tipo em que se entrega.

O caracter urgente de expropriação encontra-se no artigo 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, havendo assim fundamento nos termos legais.

(ii) Não se encontrava demonstrada a violação das normas jurídicas que garantem proteção do edifício como património cultural, pois o imóvel em questão encontrava-se em estado de ruína e nunca restaurado pelo proprietário, tal como no ano de 2002 não se encontrava classificado, nem em vias de classificação, no âmbito de património cultural e de “Imóvel a Proteger”.

(iii) A urgência da expropriação referida encontra-se devidamente fundamentada, tal como carece de fundamentação expressa apenas quando a mesma não resulta da lei (referido no Acórdão de 28/11/1999). Ora, o caracter de urgência da expropriação resulta do artigo 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, tal como o seu fim e motivos de expropriação se encontram definidos e devidamente fundamentados.

Para além desse facto, as limitações impostas pelas normas do PDM são relativamente ao uso e ocupação do solo, não relativamente à proibição de construção ou obrigação relativa à localização.

(iii) Referente à alegada violação do princípio da proporcionalidade, o traçado da via foi estabelecido de acordo com parâmetros técnico-ambientais e as parcelas necessárias para a Ligação À EN 101 apenas seriam as referidas, não havendo o mesmo nível de satisfação do interesse publico com o mesmo grau de eficiência e adequação se a obra fosse realizada noutro local.  Desta forma, o interesse publico em causa justificaria a lesão dos interesses privados afetados e por esse motivo não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade.

Podemos então retirar um ponto essencial a analisar em detalhe deste debate relativamente à justificação ou não da demolição do imóvel de um privado para a construção de uma estrada nacional:  o conflito de interesses entre o interesse público e interesse privado.

 

Análise:

A administração publica tem vindo a evoluir de uma Administração autoritária para uma Administração prestadora de serviços aos particulares e a própria Constituição da República Portuguesa afasta a hipótese de o individuo privado ser tratado como mero objeto dos poderes públicos. Por este motivo, faz parte do procedimento administrativo a atribuição de direitos e garantias ao mesmo face à Administração e aos restantes poderes públicos, como se encontra consagrado nos artigos 20º nº1, 48º e 268º da CRP.

Como é referido pelo professor Vasco Pereira da Silva, o meio de atuação essencial do Direito Administrativo deixou de ser o ato administrativo e passou a ser a relação jurídica administrativa, tendo a vantagem de o seu âmbito de aplicação ser mais abrangente que o do ato, englobando todas as situações em que estejam estabelecidas ligações jurídicas entre as autoridades administrativas e os particulares e não apenas as decisões unilaterais da Administração. O professor defende ainda que o privado se encontra perante a Administração, não como um objeto de um poder administrativo – um simples “administrado” -, mas como um sujeito jurídico autónomo, que ocupa uma posição igual à Administração.

No entanto, é essencial destacar o poder de decisão unilateral tal como o poder de execução coerciva da Administração Pública ao analisar o Acórdão referido.

O poder de decisão unilateral atribui à Administração a possibilidade de, por exclusiva autoridade sua e sem necessidade de acordo com o interessado, definir unilateralmente o direito aplicável à situação, sendo essa mesma decisão obrigatória para os particulares. No entanto, a Administração Pública é cada vez menos caracterizada pela decisão unilateral e autoritária, substituindo-se pela decisão negociada com os cidadãos afetados. Os únicos momentos em que isto não se verifica, são os casos em que não é possível atingir um consenso entre a atuação pública e os interesses do privado, justificando-se ou não a atuação do Estado.

Freitas Do Amaral não nega a existência de garantias administrativas dos particulares face à Administração, no entanto, estas garantias só são exercidas depois da decisão unilateral já existir, cabendo ao particular o ónus de impugnar a decisão.

Ora, do poder de decisão unilateral, o despacho do Secretário de Estado implicou a destruição do imóvel em ruínas, extinguindo o direito de propriedade. No entanto, esta expropriação do terreno é um meio jurídico que surge como forma de fazer prevalecer o interesse público, uma vez que a construção da estrada em questão é necessária e foi ainda demonstrado que não seria viável a sua construção numa outra parcela de forma a que não afetasse o fim concreto da utilidade pública reconhecida.

É ainda atribuída à Administração o dever de ponderação das escolhas relativamente ao traçado da estrada a construir, integrando o seu “poder discricionário” de prossecução do interesse público, que foi demonstrado e justificado, uma vez que a construção numa parcela distinta do terreno envolveria maiores custos e ainda um risco ambiental mais elevado, pondo assim em causa a garantia do interesse público.

Já o poder de execução coerciva consiste no poder conferido à Administração Pública de, uma vez definido o direito aplicável ao caso, impor as consequências de tal definição aos seus destinatários, mesmo contra a oposição destes e sem a prévia intervenção de um tribunal. A partir do momento que a Administração decide unilateralmente o direito aplicável a um caso concreto, pode exigir que o particular cumpra o dever que lhe foi definido e tem ainda o direito de executar coletivamente, sem o recurso prévio dos tribunais, a decisão que ela própria efetuou em caso de incumprimento da parte do particular.

No entanto, o Direito Administrativo confere aos particulares meios jurídicos de defesa contra os abusos da Administração Pública, ou seja, garantias. No caso em análise estamos perante uma garantia de contencioso administrativo, isto é, garantias do particular que se efetivam através dos tribunais.

Desta forma, e tendo em conta a situação referida, pode-se aferir que o controlo da atividade administrativa sobre violação ou não do princípio da proporcionalidade não permite que o tribunal se substitua à Administração na ponderação das escolhas do traçado da estrada a construir.

Por fim, focando na alegada violação do princípio da proporcionalidade, implicaria três questões que se interligam: (i) que o alegado “imóvel a proteger” tivesse efetivamente proteção legal; (ii) o estado de ruína do mesmo imóvel justificasse uma especial proteção do direito de propriedade; (iii) estivesse demonstrada a possibilidade de uma alteração do projeto a que se destina o imóvel e evitasse a destruição de ruínas, sem que isto implicasse um agravamento de custo e manutenção da sua funcionalidade.

Nenhuma destas situações se verifica, logo a realização da estrada nacional através de normas legais que permitem a expropriação e, tendo ainda em conta o estado de ruína do imóvel, tal como a demonstração de um melhor benefício do aproveitamento do terreno onde o mesmo se insere, apresenta-se devidamente justificada e não se justifica a suposta alegação de uma violação do princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso.

 

Conclusão:

Após um estudo mais concentrado dos pontos essenciais para a análise do Acórdão, julgo que a decisão tomada pela Administração Pública se encontra fundamentada nos seus princípios e garante a prossecução do interesse público da melhor forma. Neste caso, como acontece várias vezes, implicou um confronto com os interesses de um privado, mas prevaleceu sobre os direitos do mesmo de forma fundamentada e não de forma abusiva, uma vez que ficou demonstrada a necessidade de utilização da parcela em causa e como a destruição do imóvel em ruínas era necessário para a construção da estrada sem um maior prejuízo do interesse público.

 

Acórdão disponível em:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e21b51d121bad633802572aa004c420a?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,01403%2F02%20#_Section1

 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição 2015

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição 2016

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 9ª edição

 

Trabalho realizado por Pilar Palmeira nº 66268, Turma B, Subturma 13 

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