Análise Acórdão do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul, processo 2964/163BELS - Maria Beatriz Almeida Mota

Este texto tem por objetivo a realização de uma análise (no âmbito da matéria da utilização do Direito Privado na Administração Pública) do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 2964/163BELS, secção CA- 2º juízo, de 01/06/2017 tendo por relator Catarina Jarmela. Sendo que a seguinte análise apenas se irá centrar na questão se a Fundação ........ é uma pessoa coletiva privada integrada na administração direta do Estado ou uma pessoa coletiva privada que não integra a Administração Pública.

O presente Acórdão trata da situação de interposição de recurso judicial pela Fundação ....... em resposta à decisão do TAC de Lisboa em relação ao processo de intimação para prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, ao abrigo do art. 104º, do CPTA intendado por Ricardo ...... o qual peticionou a intimação da entidade requerida (A Fundação .....) para, no prazo de 10 dias, facultar-lhe a consulta de toda a documentação integrante do processo de concurso aberto em Março de 2016 para atribuição de bolsas para aperfeiçoamento artístico em música, nomeadamente as actas do júri e formulários de candidatura dos demais candidatos. 

Tendo o TAC de Lisboa considerado concedido provimento à pretensão deduzida pelo requerente e, em consequência, intimada a entidade requerida, para, no prazo de 10 dias, facultar ao requerente a cópia da documentação peticionada, bem como facultar acesso ao processo para consulta.

            A questão em causa trata então de averiguar se a Fundação ....... seria uma pessoa coletiva privada integrada na administração direta do Estado e, como tal, a relação jurídica em causa entre Ricardo ........ e a Fundação .......  seria uma relação jurídica administrativa (sendo assim Ricardo ....... teria direito a recorrer à intimação para a prestação de informações relativamente a toda a documentação integrante do processo de concurso, ao abrigo do art. 104º, CPTA); ou uma pessoa coletiva de direito privado que não integra a Administração Pública (sendo que neste caso, a decisão adotada pelo TAC de Lisboa, a qual foi recorrida para o TCAS, encontrar-se-ia errada).

 

            A posição adotada pelo TCAS no presente Acórdão foi a de que a Fundação ......... é uma pessoa coletiva de direito privada e, como tal, não integra a Administração Pública. 

Os argumentos utilizados para chegar a esta decisão foram os seguintes: 

 

Estabeleceu-se que de acordo com o disposto no art. 1º, do DL 40690 de 18.07.1956 e no art 1º dos Estatutos da Fundação (publicados em anexo ao DL 40690) que a Fundação ...... é uma instituição particular de utilidade pública geral dotada de personalidade jurídica

 

            Posição Adotada: O artigo 1º, do DL 40690 de 18.07.1956, qualifica a Fundação ....... como uma instituição particular de utilidade pública geral sendo que se encontra dentro da definição dada pelo DL nº 460/77, de 7 de Novembro: “associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem parte desta a declaração de “utilidade pública””, esta definição veio a ser alargada pelo DL nº425/79, de 25 de Outubro, passando a abranger as “cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos (...)”. 

            Dessa noção resulta que[1]:

a)    As pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas

b)    Têm de prosseguir fins não lucrativos de interesse geral.

c)    Têm de cooperar com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins de interesse geral

d)    Precisam de obter da Administração a declaração de utilidade pública proveniente do Governo

            Note-se também que na altura em que a Fundação ...... foi constituída (1956), e no tempo da elaboração do presente Acórdão, encontrava-se em vigor o DL nº460/77, de 7 de Novembro, sendo que este foi revogado no ano de 2021 pelo art. 19º, al. p), Lei nº 36/2021, de 14 de junho. Porém, a Fundação ..... manterá o seu estatuto de instituição particular de utilidade pública geral sem nada ter de fazer à luz do art. 3º/2, DL nº 36/2021.

            Como tal, considera-se que a Fundação ....... é de facto uma pessoa coletiva de utilidade pública, por preencher todos os requisitos listados acima, e, nessa qualidade, é uma pessoa coletiva privada. 

 

            Diz também o TCAS que as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas de Direito Privado que logram obter da Administração a declaração de utilidade pública em razão dos fins de interesse geral ou local que prosseguem.

 

            Posição Adotada: Nesta opinião o TCAS decidiu seguir a doutrina dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa, Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral (entre outros), contra isto Professor Afonso Queiró. Considera-se que a Fundação ........... obteve a declaração de utilidade pública uma vez que foi constituída por DL (DL 40690 de 18.07.1956), proveniente do Governo (cf. artigo 198º, CRP) o qual dita que a Fundação .......   é uma instituição particular de entidade pública geral.

 

            No DL n º460/77, de 7 de Novembro dispõe o artigo 1º/1 que: “São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».”; e dispõe o artigo 14º/1 que: “As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.

 

            Posição adotada: A Fundação ....... (constituída em 1956) foi qualificada enquanto instituição particular de utilidade pública geral. Sendo assim, encontra-se dentro da definição regida pelo artigo 14º/1 do DL nº460/77, de 7 de Novembro. Ou seja, mesmo que a declaração de “utilidade pública” não tenha sido constituída por ato administrativo, considera-se válida.

            Cabe também atender que o DL nº460/77, de 7 de Novembro, foi revogado pela Lei nº36/2021, a qual não se encontrava em vigor à data do presente Acórdão, mas, porém, a solução seria igual dado a Fundação ...... ser uma instituição de utilidade pública geral e, como tal, enquadrar-se no regime previsto no nº2 do artigo 13º, Lei nº36/2021, mantendo assim o seu estatuto de utilidade pública.

 

            Em relação a opiniões doutrinárias optou o TCAS por seguir as opiniões do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Marcello Caetano e Diogo Freitas do Amaral:

            Salienta o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, 1999, pág. 415, que: “Todas as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas” (neste sentido também Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª Ed., 2001, págs. 396 e ss.)

 

            Posição adotada: Considera-se que a Fundação ..... é uma pessoa coletiva de utilidade pública strictu sensu, ou seja, prossegue fins de interesse geral, nacional, regional e local e, por força desses fins, coopera com pessoas coletivas públicas, quer a nível central, quer a nível local. Ou seja, nos termos da sua natureza jurídica é de facto uma pessoa coletiva privada.  

 

            Também esclarece Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 1989, págs. 565 a 567: “São pessoas coletivas de utilidade pública (...) as associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de “utilidade pública””.  

 

            Considerou então o TCAS que da definição do art. 1º/1, do DL 460/77, de 7 de Novembro, resultava que as pessoas coletivas de utilidade pública são pessoas coletivas privadas e, como tal, a Fundação ....... é uma pessoa coletiva privada.

 

Conclusões: Considera-se a decisão apresentada pelo TCAS acertada dado:

1.     Considera-se a Fundação .............. enquanto pessoa coletiva de utilidade pública geral e, como tal, uma pessoa coletiva privada

a.     Pelo previsto nos seus estatutos aprovados por DL (ou seja, obtendo a declaração de “utilidade pública” por parte do Governo)

b.     Por prosseguir fins lucrativos de interesse geral

c.     Por não ser uma instituição particular de solidariedade social (tal não consta dos seus estatutos)[2]

d.     Por não ser uma pessoa coletiva pública administrativa (tal não consta dos seus estatutos)[3]

e.     Enquadrar-se na definição dada pelo DL nº460/77, de 7 de Novembro (da qual podemos retirar que uma pessoa coletiva de utilidade pública geral é uma pessoa coletiva privada[4])

 

2.     Considera-se que a Fundação ......... não está integrada na Administração Direta do Estado dado, no seu estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública geral, o seu regime jurídico encontra-se previsto no DL nº460/77, de 7 de Novembro e caracteriza-se por um certo número de regalias e isenções, a par de alguns deveres e limitações; sendo que a Administração Pública no funcionamento destas entidades é mínima e não envolve tutela administrativa nem controlo financeiro.

 

3.     Considera-se também que, apesar do DL nº460/77, de 7 de Novembro encontrar-se revogado pelo artigo 19º, al. p), da Lei nº36/2021, esta só entrou em vigor a 1 de Julho de 2021, e a sua entrada em vigor não modificou a decisão proferida por este Acórdão dado o artigo 17º/1 da Lei nº36/2021 ditar que só a partir do início de vigência desta lei (1 de Julho de 2021) ficam sujeitas à lei-quadro do estatuto de utilidade pública (publicado em anexo com a presente lei) as pessoas coletivas às quais tenha sido reconhecida utilidade pública á data de entrada em vigor da presente lei.

 

4.     Considera-se, então que o TAC de Lisboa errou a sentença recorrida ao qualificar a Fundação ........ como Administração Pública (indireta)

 

5.     Note-se que no caso do presente Acórdão não está só em questão a qualificação da Fundação ......., mas também está em causa o exercício do alegado direito à informação, sendo que a solução apresentada acima não resolverá totalmente o caso em discussão no presente Acórdão, sendo o âmbito deste trabalho apenas a análise da Fundação .......... enquanto pessoa coletiva privada de utilidade pública geral.

 

 

 

Abreviaturas Utilizadas

 

TCAS                      Tribunal Central Administrativo Sul

TAC de Lisboa        Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

CPTA                      Código de Processo dos Tribunais Administrativos

CPA                         Código de Processo Administrativo

CRP                         Constituição da República Portuguesa

DL                           Decreto-lei

CA                           Código Administrativo

 

Bibliografia

 

Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I

Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I

Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª Ed.

Professor Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I



[1] Optou-se por seguir a opinião do Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I

[2] Sobre isto: Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I

[3] Sobre isto: Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I

[4] Sobre isto: Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I; Professor Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª Ed.

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