ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE nº3/07.4BCPRT
- aluna Matilde Fernandes
No presente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº3/07.4BCPRT (http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/2F16ED1A1459ABEC802578B5003A79A1), o requerente, “C..,SA" com sede em Vila Nova de Gaia, instaura uma Ação Administrativa Especial contra o Secretário de Estado de Assuntos Fiscais. Esta ação seria regularmente proposta contra o Ministério das Finanças nos termos do art 10º /2 e 4 do CPTA , ação esta que consiste no pedido de anulação do Despacho 338/2007 , 03-ABR-o7, onde indeferiu o requerimento ao qual nos termos do art 69º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ( CIRC ), solicitara a dedução dos prejuízos fiscais relativos aos exercícios de 2001 a 2003 num montante de 2.541.398,01 € que foram registados pelas sociedades incorporadas “S.., SA” e “S…( Lisboa ), SA” bem como, adicionalmente, uma condenação à prática de acto de deferimento tácito do requerimento , ao abrigo do art 69º / 7º do CIRC . O acto de deferimento tácito existe quando a lei ou um regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigia a orgão competente dentro do prazo legal tem valor de deferimento, nos termo do art 69º/7º do CIRC configura um acto constitutivo de direitos que só poderia ser revogado tendo como fundamento a invalidade. Mesmo tratando-se de um acto administrativo válido, ou seja, seria livremente revogável, é um acto constitutivo de direitos e só pode ser revogado com fundamento em invalidade, com base no art 140/1º -b) do CPA.
A questão levantada consiste na alegação da incompetência do Secretário de Estado de Assuntos Fiscais para a prolação do despacho em questão, sendo que teoricamente, apenas o Ministro das Finanças seria competente para o efeito pois a lei não prevê delegação de poderes nestes casos. A delegação de poderes por sua vez, consiste num acto pelo qual um orgão normalmente competente para praticar certos actos jurídicos, autoriza um outro orgão, que tem de estar indicado pela lei, a praticar o ato em questão. Pressupõe que a lei o preveja pois a delegação de poderes não pode resultar da mera vontade do orgão administrativo uma vez que as competências a este conferidas são inalienáveis e irrenunciáveis. A lei permissiva de delegação de poderes tem de ter o valor hierárquico-formal da lei originalmente atributiva encontrando-se esta em harmonia com os princípios reguladores da hierarquia das normas jurídicas. Sem a habilitação o ato é ilegal e os actos praticados sobre a mesma seriam dotados de vício de incompetência relativa que pelos termos dos artigos 99º -b) do CPPT e 135º do CPA, o que geraria anulabilidade.
Ao abrigo do art 69/1º do CIRC , os prejuízos fiscais podem ser deduzidos desde que seja concedida a autorização do Ministro das Finanças, pelo que é a este que a lei atribui a competência de decidir sobre tais pedidos, e não ao Secretário de Estado de Assuntos Fiscais.
No entanto, o previsto no art 35º do CPA não se aplica ao procedimento tributário pois este dispõe de norma própria, o artº 62º da LGT que, sob a epígrafe “Delegação de poderes” estabelece (na redacção alterada pela Lei 55º-A/2010, de 31 de Dezembro), o seguinte: “1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico ; 2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.”;
Ou seja, no processo tributário, toda e qualquer competência pode ser delegada ( salvo exceção legal ) daqui decorrendo que não existe a necessidade de existência de uma lei habilitante, como é o caso no processo administrativo.
Assim sendo, para delegar a competência o Ministro das Finanças não necessitava de uma lei, existindo a possibilidade de ele o fazer via despacho prolatado para esse efeito, o que ocorreu.
Deste modo, a prolação do despacho impugnado da autoria do Secretário de Estado de Assuntos Fiscais foi proferido ao abrigo de delegação de competências , configurando-se esta como legal.
Apesar desta conclusão, o requerente sustenta que atentando à data da formulação do pedido de dedução de prejuízos e o decurso do prazo estabelecido pelo art 69º / 7º do CIRC, por parte do despacho impugnado, já se tinha produzido acto de deferimento tácito pelo que a prolação de um importa a revogação do outro. De outro modo defende que, tratando-se de revogação de um acto tácito de deferimento constitutivo de direitos, o mesmo é ilegal pelo disposto no art 140º/1-b) do CPA. Imputa também ao despacho ministerial a infração ao abrigo dos artigos 67º a 69º do CIRC, defendendo que a fusão foi realizada por razões económicas válidas, atendendo aos motivos e objetivos das fusões, contrariamente ao referido no despacho. No entanto os conceitos de “razões económicas válidas” são, de acordo com o entendimento também do STA, conceitos indeterminados, cujo preenchimento compete à Administração, que só admitem uma solução para o uso concreto constituindo estes conceitos indeterminados matéria de discricionariedade técnica.
Com efeito, é referido no Ac. do STA de 06.JUL.05, in Rec. nº 0142/06 que :
“(…)Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do CIRC, “a concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos”.
A transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade fundida carece, pois, da autorização do Ministro das Finanças – cfr. n.º 1 daquele normativo - que só deferirá o pedido se entender “que a fusão é realizada por razões económicas válidas (…) e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva”.
“Razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva”, os dois requisitos cumulativos do artigo 69.º, n.º 2, do CIRC, são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto – Cfr. Azevedo Moreira, Conceitos indeterminados, p. 35, citando Tesch.
Como escreve o professor Freitas do Amaral, “o que importa é saber se a interpretação de conceitos indeterminados é uma actividade vinculada ou discricionária e, por conseguinte, sindicável, ou não, pelos tribunais” – Curso de Direito Administrativo - vol. II, p. 107.
Conclui-se no acordão Ac. do STA de 06.JUL.05, in Rec. nº 0142/06 que o acto do SEAF fundamentou-se na inexistência dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da autorização para deduzir os prejuízos fiscais acumulados pela sociedade fundida e o seu juízo discricionário não pode ser fiscalizado pelos tribunais, salvo, no ponto, erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal
Citam-se ainda os Acs. do STA de 12.JUL.06 e de 03.FEV.10, in Recs. nºs 01003/05 e 08844/09, respectivamente, e do TCAS de 28.OUT.08, 15.JUL.08 e de 03.FEV.09, in Recs. nºs 00464/05, 01775/07 e 02087/07, respectivamente.
Deste modo, utilizando a jurisprudência existente chega-se à conclusão que o despacho em questão não padece das ilegalidades mencionadas pelo requerente configurando-se o acto de deferimento tácito ilegal e deste modo revogável dentro do prazo respetivo. Sendo um ato inválido o despacho que o revoga configura-se como sendo legal concluindo-se assim que a acção é improcedente.
Comentários
Enviar um comentário