Administração Direta do Estado - Carolina Silva 66614
O conceito de “Estado” segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, poderá ter vários entendimentos, sendo que, no seu livro Curso de Direito Administrativo, distingue três: ponto de vista internacional, constitucional e administrativo.
Do ponto de vista internacional, encontra-se um Estado Soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional.
Por outro lado, do ponto de vista constitucional, entende-se o Estado como comunidade de cidadãos que, nos termos do poder constituinte que a si própria atribui, assume forma política para prosseguir os seus fins nacionais.
Por fim, o ponto de vista talvez mais interessante para a unidade curricular em estudo, temos o ponto de vista administrativo em que o Professor Diogo Freitas do Amaral entende o Estado como a pessoa coletiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob a direção do governo, a atividade administrativa.
Surge assim uma figura de Estado enquanto pessoa coletiva pública autónoma no âmbito do Direito Administrativo.
Relativamente aos tipos de administração que são englobados pelo Estado podemos dividi-los, de acordo com o Professor Paulo Otero, em três: a Administração Direta, a Administração Indireta e a Administração Autónoma.
Na Administração Direta, temos a Administração Central (inclui todos os órgãos que exercem poder sobre todo o território nacional) e a Administração Periférica (engloba os órgãos que exercem os seus poderes numa área territorialmente circunscrita).
Na Administração Indireta, observa-se a existência de duas modalidades, sendo elas a Administração Indireta sob forma pública e sob forma privada.
Por fim, a Administração Autónoma (prossegue fins que já não são do Estado) onde se inserem as Associações Públicas, as Universidades Públicas e as Autarquias Locais.
Há ainda a distinguir a Administração Independente (que não está sujeita a tutela do Governo, enquanto a Autónoma está – o governo não tem poderes de intervenção intra administrativa, apenas podendo ter poderes de cooperação).
Com esta exposição, pretendo aprofundar, de forma breve, a modalidade da Administração Direta.
De acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral, o Estado reúne as principais características:
· Unicidade;
· Caráter originário: a propriedade coletiva Estado não é criada pelo poder constituído;
· Territorialidade: ao Estado corresponde um território;
· Multiplicidade de atribuições: devido aos seus fins múltiplos;
· Pluralismo de órgãos e serviços: há inúmeros órgãos pertencentes ao Estado;
· Organização em ministérios;
· Personalidade jurídica una: apesar de toda a pluralidade de atribuições, o Estado mantém sempre apenas uma personalidade.
· Instrumentalidade: a administração do Estado não é independente nem autónoma – constitui um instrumento para o desempenho dos fins do Estado;
· Estrutura hierárquica;
· Supremacia.
Relativamente aos órgãos que compõem o Estado, a Constituição estabelece que este é composto pelo Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo (o mais importante).
Para além disso, fazem ainda parte do Estado os órgãos não administrativos nos quais se incluem os Tribunais, por exemplo.
Ao falar da Administração Central, há que salientar o facto de o Governo ocupar um lugar de destaque por ser, além de um órgão político, um órgão administrativo a título principal, permanente e direto, de acordo com o Professor Diogo Freitas do Amaral.
Pelo conceito de Governo, entende-se, ao abrigo do Artigo 183.º, da Constituição da República Portuguesa, o Primeiro-ministro, os Ministros e os Secretários e Subsecretários de Estado.
É de salientar que é o Governo que detém o Poder Executivo, tendo como principais funções administrativas: garantir a execução das leis, assegurar o funcionamento da Administração Pública e promover a satisfação das necessidades coletivas.
De modo geral, resta-me concluir que o Estado e todos os órgãos que o constituem atuam de forma rigorosa e complexa, pelo que há muitas funções a distribuir pelos diferentes órgãos.
É ainda possível afirmar que a Administração Pública Portuguesa, de acordo com o Professor Paulo Otero, se centra nos fins do Estado, isto é, na segurança, justiça e bem estar.
As finalidades do Estado têm sofrido dois movimentos em sentido contrário, visto que, por um lado, tem vindo a ocorrer o fenómeno da descentralização, mas, em sentido contrário, o Estado pode ser protagonista de fins que, sendo primariamente da União Europeia, a administração tem a seu cargo a prossecução dos mesmos
Deste modo, como foi distinguido anteriormente, o Estado pode prosseguir dois fins através de dois mecanismos distintos: através da pessoa coletiva Estado, temos a Administração Direta do Estado; através de entidades criadas pelo Estado, entende-se a Administração Indireta do Estado.
Por fim, como analisado ao longo da exposição, a Administração Central (que se enquadra na modalidade de Administração Direta do Estado) acolhe os órgãos que exercem o poder sobre todo o território nacional, onde se insere o Governo.
Em suma, conclui-se que, apesar de todos os órgãos que constituem a Administração Pública, o Governo pode ser entendido como um órgão com um papel extremamente vasto e de extrema relevância, visto que é “nas mãos” deste que se encontra não só o poder mais importante, mas também aquele que indiretamente representa o poder imenso do povo e, por isso, dos cidadãos do nosso país.
Bibliografia:
Carolina Nunes da Silva
66614 – PB13
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