Acórdão TRC 24/04/2007 - Joana Marques Martins
I - Noções
Introdutórias
Com vista a abordar
a problemática da classificação dos atos da Administração Pública como sendo de
jurisdição publica ou privada, submeto a análise o Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra relativo ao processo 596/06.3TBCVL.C1, datado de 24-04-2007.
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/546753DD16ECA800802572D500525E3A
Antes de
mais, importa classificar o direito administrativo como sendo, na ordem
jurídica portuguesa, um ramo de direito público, que surge precisamente em
oposição ao direito privado. Faça-se notar, portanto, a noção de Direito
Administrativo adotada pelo Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral: “O ramo do
direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a
organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como as relações
por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade
administrativa de gestão pública”.
Para uma
melhor compreensão da análise que se seguirá, é de especial relevância entender
que o direito Administrativo não regula toda a atividade da Administração – nomeadamente
a de gestão privada – mas só, e apenas só, a que diz respeito à gestão pública.
II – Síntese
do Acórdão
O supramencionado
Acórdão aprecia o recurso de agravo interposto de sentença proferida no âmbito de
uma ação. Com efeito, o recorrente (Câmara Municipal A) instaurou contra B uma
ação ordinária, pedindo que seja declarada a resolução da escritura do contrato
de compra e venda de imóvel celebrada entre A (entidade pública) e R
(particular), ou que R. seja condenado a pagar uma indemnização. No despacho
saneador, o juiz da primeira instância julgou o Tribunal de Comarca
materialmente incompetente, entendendo que o litígio deve ser julgado pelos
Tribunais Administrativos, e não por um Tribunal Judicial Civil.
Ora, a Relação
concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho saneador. O coletivo de
juízes considerou que os conflitos de competência entre o foro civil e o foro administrativo
devem ser resolvidos tendo em conta a relação jurídica a discutir na ação, atentas
as delimitações concretas entre atos de gestão pública e atos de gestão privada.
Após enquadrar o tema à luz da doutrina, o Acórdão baixa ao caso em apreço, lendo-se
que o contrato em causa não subverte a liberdade ou paridade contratual das
partes, no sentido em que o município intervém na veste de um particular
(desprovido de ius imperium), apesar de manter a sua natureza de entidade cuja
atividade visa prosseguir o interesse público. Não existe, portanto, um cunho
de administratividade, e a intervenção do município no contrato decorre da sua
atividade de gestão privada estando, portanto, sujeita às regras de direito
privado aplicáveis ao contrato. Conclui-se que os tribunais comuns têm
competência para apreciar e decidir sobre a matéria sobre a qual versa esta ação.
III – A
atividade administrativa: pública ou privada?
O juízo
avaliativo a ser feito, no que toca à distinção entre a gestão administrativa
pública e privada, deve ter subjacente, numa primeira aceção, os vários
critérios que distinguem o direito público do direito privado. A saber: o critério
do interesse, segundo o qual as normas de direito administrativo são estabelecidas
na ótica da prossecução e realização do interesse público; o critério do
sujeito, que trata o direito administrativo como público, sabendo que todos os
sujeitos de direito que compõe a Administração são sujeitos de direito público;
e o critério da autoridade, que assenta no facto de a Administração surgir
munida de ius imperium face ao particular, nos atos de direito público que
produz.
Dito isto, é
certo que a Administração age tanto ao abrigo do direito público (v. g. expropriação
de terrenos, cobrança de impostos) como ao abrigo do direito privado (v. g. compra
e venda, doação, empréstimo). Assim sendo, sublinhe-se que estamos perante um
ato de gestão privada quando a Administração surge despida do seu poder público,
atuando em igualdade face aos particulares, sob a égide do respetivo regime de
direito privado ao qual estão sujeitos os privados. A contrario sensu, são atos
de gestão pública aqueles que dizem respeito ao exercício de um poder ou dever
público da Administração, independentemente do recurso a meios coativos.
Importa salientar
que a Administração Pública jamais se pode exonerar da aplicação dos princípios
gerais da atividade administrativa resultantes das normas previstas no CPA,
mesmo quando age ao abrigo do direito privado.
IV - Conclusão
A dificuldade
da determinação do foro – privado ou púbico – de certos atos da administração
obriga à conjugação dos critérios supra referidos e, bem assim, a uma avaliação
casuística. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é especialmente paradigmático
e ilustrativo das divergências jurisprudenciais que, com frequência, se
suscitam no que toca a este tema.
Bibliografia:
Diogo Freitas
do Amaral – Curso de Direito Administrativo I
João Caupers
– Introdução ao Direito Administrativo
Marcello
Caetano – Manual de Direito Administrativo
Marcelo
Rebelo de Sousa; André Salgado de Matos – Direito Administrativo Geral
Nº 66221
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