Acórdão TRC 24/04/2007 - Joana Marques Martins

 

I - Noções Introdutórias

Com vista a abordar a problemática da classificação dos atos da Administração Pública como sendo de jurisdição publica ou privada, submeto a análise o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra relativo ao processo 596/06.3TBCVL.C1, datado de 24-04-2007. http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/546753DD16ECA800802572D500525E3A

Antes de mais, importa classificar o direito administrativo como sendo, na ordem jurídica portuguesa, um ramo de direito público, que surge precisamente em oposição ao direito privado. Faça-se notar, portanto, a noção de Direito Administrativo adotada pelo Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral: “O ramo do direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade administrativa de gestão pública”.

Para uma melhor compreensão da análise que se seguirá, é de especial relevância entender que o direito Administrativo não regula toda a atividade da Administração – nomeadamente a de gestão privada – mas só, e apenas só, a que diz respeito à gestão pública.

 

II – Síntese do Acórdão

O supramencionado Acórdão aprecia o recurso de agravo interposto de sentença proferida no âmbito de uma ação. Com efeito, o recorrente (Câmara Municipal A) instaurou contra B uma ação ordinária, pedindo que seja declarada a resolução da escritura do contrato de compra e venda de imóvel celebrada entre A (entidade pública) e R (particular), ou que R. seja condenado a pagar uma indemnização. No despacho saneador, o juiz da primeira instância julgou o Tribunal de Comarca materialmente incompetente, entendendo que o litígio deve ser julgado pelos Tribunais Administrativos, e não por um Tribunal Judicial Civil.

Ora, a Relação concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho saneador. O coletivo de juízes considerou que os conflitos de competência entre o foro civil e o foro administrativo devem ser resolvidos tendo em conta a relação jurídica a discutir na ação, atentas as delimitações concretas entre atos de gestão pública e atos de gestão privada. Após enquadrar o tema à luz da doutrina, o Acórdão baixa ao caso em apreço, lendo-se que o contrato em causa não subverte a liberdade ou paridade contratual das partes, no sentido em que o município intervém na veste de um particular (desprovido de ius imperium), apesar de manter a sua natureza de entidade cuja atividade visa prosseguir o interesse público. Não existe, portanto, um cunho de administratividade, e a intervenção do município no contrato decorre da sua atividade de gestão privada estando, portanto, sujeita às regras de direito privado aplicáveis ao contrato. Conclui-se que os tribunais comuns têm competência para apreciar e decidir sobre a matéria sobre a qual versa esta ação.

 

III – A atividade administrativa: pública ou privada?

O juízo avaliativo a ser feito, no que toca à distinção entre a gestão administrativa pública e privada, deve ter subjacente, numa primeira aceção, os vários critérios que distinguem o direito público do direito privado. A saber: o critério do interesse, segundo o qual as normas de direito administrativo são estabelecidas na ótica da prossecução e realização do interesse público; o critério do sujeito, que trata o direito administrativo como público, sabendo que todos os sujeitos de direito que compõe a Administração são sujeitos de direito público; e o critério da autoridade, que assenta no facto de a Administração surgir munida de ius imperium face ao particular, nos atos de direito público que produz.

Dito isto, é certo que a Administração age tanto ao abrigo do direito público (v. g. expropriação de terrenos, cobrança de impostos) como ao abrigo do direito privado (v. g. compra e venda, doação, empréstimo). Assim sendo, sublinhe-se que estamos perante um ato de gestão privada quando a Administração surge despida do seu poder público, atuando em igualdade face aos particulares, sob a égide do respetivo regime de direito privado ao qual estão sujeitos os privados. A contrario sensu, são atos de gestão pública aqueles que dizem respeito ao exercício de um poder ou dever público da Administração, independentemente do recurso a meios coativos.

Importa salientar que a Administração Pública jamais se pode exonerar da aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa resultantes das normas previstas no CPA, mesmo quando age ao abrigo do direito privado.

 

IV - Conclusão

A dificuldade da determinação do foro – privado ou púbico – de certos atos da administração obriga à conjugação dos critérios supra referidos e, bem assim, a uma avaliação casuística. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é especialmente paradigmático e ilustrativo das divergências jurisprudenciais que, com frequência, se suscitam no que toca a este tema.

 



Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo I

João Caupers – Introdução ao Direito Administrativo

Marcello Caetano – Manual de Direito Administrativo

Marcelo Rebelo de Sousa; André Salgado de Matos – Direito Administrativo Geral

 

Joana Marques Martins

Nº 66221

 

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