Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Empresa Pública

A presente análise visa abordar alguns dos temas lecionados na Unidade Curricular de Direito Administrativo I, sob a regência do Professor Vasco Pereira da Silva. 

Deixo, à disposição, o link para o Acórdão que me proponho a analisar:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14ef1749eaf54db480256e4d005267f1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

 

O Professor Diogo Freitas do Amaral entende, no seu livro Curso de Direito Administrativo – Volume I, que a expressão “Administração Pública” tem vários sentidos, entre os quais Administração Pública em sentido orgânico e em sentido material.

Por um lado, em sentido orgânico, remete-nos para uma ideia que não limita apenas o Estado, Mas também a Administração Pública como uma organização que inclui vários organismos e entidades.

Por outro lado, em sentido material, entende-se a Administração Pública como a atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da coletividade a tarefa de prover à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico-social.

 

Recorrendo ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Processo 0512/03, de 19 de fevereiro de 2004, do Supremo Tribunal Administrativo, o Metropolitano de Lisboa é considerado uma Empresa Pública que se destina a explorar um serviço público de prestação individual, neste caso, os transportes públicos.

 

De facto, com a finalidade de satisfazer as necessidades e os interesses públicos de uma grande parte da população, é necessário combinar o recurso ao direito privado com o direito público.

 

Estamos ainda perante um caso em que o conceito legal de Empresas Públicas está em causa pelo que, no presente Acórdão, são apresentadas as várias noções dadas às empresas públicas.

 

De modo geral, a noção do Professor Freitas do Amaral é confrontada com o entendimento do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, visto que, segundo Freitas do Amaral, as Empresas Públicas são organizações económicas de fim lucrativo criadas com capitais públicos e sob a direção e superintendência de órgãos de Administração Pública.

De outro modo, Marcelo Rebelo de Sousa defende que as Empresas Públicas se distinguem de todas as outras empresas privadas participadas pelo Estado, mas sem a sua influência dominante, por revestirem natureza de interesse público que falte a estas.

 

No meu entendimento, a definição do Professor Marcelo Rebelo de Sousa encontra-se mais completa por distinguir, de facto, a diferença entre as Empresas Públicas e as Empresas Privadas, visto que as últimas não completam o interesse público do mesmo modo que as Empresas Públicas o fazem.

 

Assim sendo, o Metropolitano de Lisboa procura explorar e, por conseguinte, satisfazer um serviço público – a utilização de transportes coletivos.


Relativamente ao conceito de “interesse público”, o Professor Diogo Freitas do Amaral entende que este deverá ser visto como um interesse coletivo e geral de uma determinada comunidade que representa o bem comum.

 

Desta forma, e, consequentemente, por análise do disposto no Acórdão em questão, discute-se se será aplicável o Direito Administrativo ou o Direito Privado.


Recorrendo à definição do Professor Diogo Freitas do Amaral, o Direito Administrativo caracteriza-se como o ramo do direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade administrativa de gestão pública.


Assim, no meu entendimento, relativamente à questão do caso em apreço, será mais relevante aplicar o Direito Administrativo por ser necessário regular a organização e o funcionamento do mesmo e, também por estarem em casa relações com outros sujeitos. 


Apesar disso, o Professor Diogo Freitas do Amaral refere ainda que o princípio da gestão privada não significa a sujeição da atividade das Empresas Públicas ao direito privado, visto que, ao recorrer também à gestão privada, acaba por ter alguma autonomia (ou pelo menos uma ilusão da mesma), sendo capaz de regular os interesses públicos e salvaguardar a sua utilização sempre que necessário.


Por fim, conclui-se que o Metropolitano de Lisboa está sujeito ao procedimento e contrato de empreitada em causa no regime jurídico do DL. Nº 223/2001 visto que cumpre os requisitos à realização do mesmo e, para além disso, “todos os atos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são suscetíveis de recurso contencioso, independentemente da sua forma”.


Realizado por Carolina Nunes da Silva - 66614 - PB13

 

Bibliografia: 
AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, Volume I

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