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A mostrar mensagens de junho, 2023

O poder discricionário- Rita Eusébio

É necessário, primeiramente, para que seja analisado o poder discricionário enquadrá-lo no seguimento do princípio da legalidade, consagrado nos artigos3º do CPA conjuntamente com o art. 266º nº2 da CRP.  Segundo o professor Marcello Caetano, este consiste em “nenhum órgão/ agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios se não em virtude de uma norma legal anterior”. Já o professor Freitas do Amaral define-o como “os órgãos/ agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”.  Este principio pode ser dividido em duas modalidades, sendo elas a preferência da lei (em que nenhum ato administrativo produzido, de hierarquia inferior, à lei poderá contrariá-la sob pena de legalidade) e a reserva da lei (em que nenhum ato administrativo produzido, de categoria inferior à lei, pode ser praticado sem base no texto legal). Neste contexto, surge a divergê...