Simulação II - Contra Argumento 4) Princípio da imparcialidade


O princípio da imparcialidade, tem consagração expressa no art. 266º/2 CRP e art. 9º CPA, devendo ser conjugado com o princípio da igualdade, proporcionalidade e justiça. O princípio da imparcialidade prevê, de acordo com o Professor Freitas do Amaral, que a “Administração Pública deva tomar decisões, tendo por base critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas”.

O Professor Marcello Caetano considera a imparcialidade como uma característica exclusiva da função jurisdicional e não aplicável à função pública, pois só os órgãos jurisdicionais não são parte interessada no conflito e visam por isso resolve-lo.”

Tendo em conta o princípio da descentralização do Estado, é necessário uma estrutura estadual caracterizada por uma pluralidade de entidades que assegurem a realização de determinadas funções de forma a que o Estado não concentre em si todos os poderes, existindo diferentes centros de decisão e de imputação de efeitos, por forma a assegurar o princípio da separação de poderes. As autarquias locais constituem um dos exemplos de descentralização de base territorial constitucionalmente previsto – art. 237º CRP.

Os presidentes de câmara municipal são qualificados como titulares de cargos políticos, não existindo inerência, nem incompatibilidade legal entre esse cargo político e as suas funções administrativas. O princípio da imparcialidade não permite excluir que a Administração Pública possa ter determinada opção política no seu agir. Esta apenas conjuga a legitimidade com a imparcialidade.

A atuação do Presidente da Câmara, José Arrebatado, foi independente face à sua eventual relação de proximidade com a Ministra da Habitação. O Presidente da Câmara limitou-se a aplicar a lei, no âmbito do Programa Mais Habitação, sem qualquer influência por parte da Ministra. Note-se que, o mesmo “manda notificar o proprietário (João Castiço) para dar cumprimento ao seu dever de uso do bem”.

Acrescente-se ainda que o Presidente da Câmara não foi beneficiado pela relação de parentesco no quarto grau da linha colateral estabelecida com a Ministra da Habitação, visto não ter sido nomeado por esta ou privilegiado no exercício das suas funções.

Verifica-se ainda não ser esta nenhuma das situações previstas no art.73ºCPA, relativo a casos de dispensa no exercício de funções públicas. Relativamente à alínea d), consideramos não existir uma relação de grande intimidade/inimizade grave entre José Arrebatado e a Ministra da Habitação.

A situação descrita não configura ainda nenhum dos casos de impedimento previstos no art. 69º CPA, não estando José impedido de intervir num ato da Administração Pública.

Considerando o disposto nos art. 57º e 79º da Lei nº169/99 de 18 de setembro – Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias - o presidente da câmara eleito é o candidato da lista mais votado pelos cidadãos, sendo proposto pelo partido que representa, expressando a vontade dos cidadãos, não constituindo fundamento a pretensão de que este foi escolhido pelo partido do governo.

O princípio da imparcialidade, impõe, na vertente positiva, que a Administração quando toma uma decisão pondere todos os interesses envolvidos e apenas os que sejam relevantes para a decisão, desconsiderando os que em nada a afetam, não existindo nenhum indicador que condicione atuação imparcial de José.

Para o Professor João Baptista Machado, Administração Pública deve ponderar os interesses protegidos pelo ordenamento jurídico relevantes na decisão, de modo a garantir a concordância da atuação administrativa com o sistema normativo, e consequentemente com a ideia de justiça. A decisão proferida não teve qualquer influência de interesses pessoais da pessoa da qual emanou.


Não está portanto, em causa uma questão de imparcialidade, mas antes de inconstitucionalidade, visto que a lei aplicada se encontrava ainda num processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade.



Bibliografia:

AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, 4ª edição, 2018



Rita Eusébio

Pilar Palmeira

Maria Constança Lagarto


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