Simulação: Contra-Argumento 2 - Defesa da Legalidade do Procedimento

 

 A atividade administrativa não se esgota na tomada de uma decisão. Como defendia o Professor Marcello Caetano, "a atividade da administração pública é, em larga medida, uma atividade processual." Com isto, entende-se que um procedimento administrativo engloba um conjunto de numerosos atos preparatórios, averiguações, notificações e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da administração ou a sua execução, com a previsão legal no CPA entre o artigo 53° a 95° correspondentes ao regime comum e as disposições especificamente aplicáveis ao procedimento do regulamento e do ato administrativo previsto entre o artigo 96° a 134° de CPA.

Sendo o procedimento administrativo uma sequência ou sucessão de atos e formalidades, esta possui diversas espécies, assim como prevê o disposto no art.º 53º do CPA. Podem os procedimentos ser de iniciativa pública (quando desencadeados por iniciativa da administração), de iniciativa particular (quando desencadeados por iniciativa dos particulares), comum (nos casos em que é regulado pelo próprio CPA, e especiais (nos casos em que os procedimentos são regulados por leis especiais como por exemplo o procedimento de licença de construção, ou de formação de contratos públicos que são regulados no CCP (Código dos Contratos Públicos). Para além destas espécies de procedimentos, existem os chamados atos decisórios e executivos (estes removidos da ordem jurídica portuguesa plenamente em 2004), sendo os primeiros os que têm por objeto preparar a prática de um ato da administração e os segundos os que tem por objeto executar um ato da administração. Sendo assim, como antes referido, o procedimento administrativo é uma sequência, sendo composta por fases:

  Fase inicial (art.º 53º do CPA)

  Fase de instrução (art.º 115º a 120º do CPA)

  Fase da audiência dos interessados (art.º 121º a 125º do CPA/ art.º 267.º n°5 da

CRP)

  Fase da proposta de decisão (art.º 125.º e 126.º do CPA)

- Fase efetiva da decisão (93º e seguintes e 137º, CPA)

E com esta introdução, dá-se início aos argumentos refutadores à argumentação da ilegalidade de todo o procedimento.

A respeito do princípio da legalidade (artigo. 3°, CPA e artigo. 266°, n°2, CRP), este era, inicialmente, durante o século XIX, durante o período em que predominava o Estado Liberal, um princípio que tentava limitar os poderes administrativos de uma “Administração Agressiva e Autoritária”. A partir do surgimento do Estado Social, no século XX, surgem os ideais que conhecemos hoje de uma Administração Pública prestadora e de um ato administrativo de carácter prestador e infraestrutural enquanto instrumento para satisfazer as necessidades coletivas e prosseguir o fim comum. Efetivamente, segundo o Professor Rogério Soares e a Professora Maria da Glória Garcia, o termo “legalidade” relaciona-se com a “juridicidade”, no sentido de subordinação perante a lei e o Direito no seu conjunto. Para o Professor Vasco Pereira da Silva, tomamos essa conclusão devido à vontade do próprio legislador que, ao redigir o artigo em disposição, adotou um conceito amplo de legalidade- uma das grandes contribuições do CPA ao direito administrativo- o terceiro importante alargamento que nos levou a estudar sobre a Legalidade Sem Fronteiras (o primeiro e o segundo alargamento se referem às normas constitucionais e do direito europeu, respetivamente). A Administração Pública não pode ter só em conta o Direito Administrativo português. Tem de contar com princípios jurídicos de eficiência e de defesa dos interesses sociais.

Urge, portanto, invocarmos, para a defesa da legalidade no procedimento administrativa em causa, os princípios da prossecução do interesse público (nos termos dos artigos 4°, CPA, 266°, n° 1 e 269°, n°1/CRP) e da proporcionalidade (disposto nos artigos 7°/CPA e 266°, n°2/CRP).

Quanto ao primeiro, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, podemos definir “interesse público” como o interesse coletivo num bem comum. No entanto, num sentido mais restrito, o interesse público traduz-se numa exigência de satisfação de necessidades coletivas vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros em que, no caso em questão, estamos a referir ao direito fundamental à habitação consagrado no artigo 65° da Constituição Portuguesa. Qualquer ato administrativo deve ter como motivo determinante a prossecução de um interesse público, caso contrário estar-se-ia a incorrer num vício de desvio de poder, visto ser essa mesma atividade que justifica a autonomização da Administração do quadro das funções do Estado e a razão de ser da existência de uma Administração em sentido orgânico. Além disso, o princípio exige que a Administração adote em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo técnico e financeiro (remetendo-se para o princípio da boa administração, artigo. 5°, CPA).

Partindo desse pressuposto, invocamos o interesse público a partir de um juízo de proporcionalidade. De facto, enquanto manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (artigo. 2° CRP), os atos dos órgãos públicos devem ser adequados e não devem exceder o estritamente necessário de modo a não limitar interesses privados de maneira desequilibrada. O princípio da proporcionalidade funciona como um controle material e interno do poder discricionário da Administração Pública e, por isso, impõe três pressupostos para a legalidade do ato administrativo: a necessidade; a adequação; a ausência de lesão excessiva aos direitos dos particulares. Logo, não negamos que o direito à propriedade seja um direito fundamental. Porém, o mesmo é limitado pela sua função social. 

De seguida, invocamos o princípio da boa administração. O princípio da boa administração assenta na vinculação da administração a prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível. A Constituição da República Portuguesa consagra este princípio no artigo 81º alínea c), relativamente ao setor público empresarial, e o Código de Procedimento Administrativo estende-o à atividade administrativa através do artigo 5º. Na visão do Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, o dever de boa administração é um dever jurídico, não integrando, porém, o espaço de proteção jurisdicional, já que não é possível recorrer a um tribunal para obter a declaração de que determinada solução não é a mais eficiente do ponto de vista técnico. Na hipótese em análise, a decisão de proceder ao arrendamento forçado de José é conforme à ideia de uma boa administração.

A doutrina alemã desenvolveu uma distinção extremamente importante no cenário administrativo: a distinção entre a administração agressiva e a administração prestadora de serviços (ou constitutiva). Ao tomar uma posição ativa no desenvolvimento social (como por exemplo, na melhoria das condições de vida da população), a administração pública pode sacrificar direitos ou interesses dos particulares, se entender que os meios utilizados são os mais eficientes na prossecução da justiça social. Note-se que ambas as modalidades de administração estão sujeitas ao princípio da legalidade, ou seja, vinculadas a atuar em concordância com todo o bloco legal.

Ao abrigo do artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo, o procedimento foi iniciado com respeito pelo princípio da legalidade, sendo totalmente compatível com as exigências legais. Por força do artigo 55º, o Presidente da Câmara, enquanto integrante da Administração Pública dirige o procedimento administrativo, sendo a sua competência legalmente garantida por este artigo. A lei foi igualmente respeitada por José Arrebatado em matéria de notificação aos particulares potencialmente lesados. Em virtude do artigo 86º/2 do Código de Procedimento Administrativo, João Castiço tinha 10 dias para responder à notificação e cumprir o dever de uso do seu bem, prazo dilatado em 15 dias pela alínea b) do número 1 do artigo 88º deste mesmo Código. João Castiço teve 35 dias para se pronunciar de acordo com a lei e não o fez. Ao final de 90 dias, confrontando-se com o silêncio, José Arrebatado exerceu competências que lhe são atribuídas por lei num raciocínio a maiori, ad minus. Desta forma, encontrar-se-á preenchido o princípio da colaboração com os particulares, consagrado no artigo 11º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 267º/1 da Constituição da República Portuguesa. O Professor Doutor Freitas do Amaral considera igualmente que este princípio está associado a um direito de informação para os particulares, tendo sido este garantido mediante a notificação dada.

Nos termos do artigo 182º da Constituição da República Portuguesa, o Governo é o órgão máximo da Administração Pública. Nesse sentido, as Autarquias devem respeitar a norma aprovada, tendo igualmente em conta que, em sede de fiscalização sucessiva da constitucionalidade, com regime jurídico nos artigos 281º a 283º da Constituição, uma norma só é removida do ordenamento jurídico português após ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

            A Administração não é somente subordinada à legislação ordinária administrativa. Os órgãos administrativos, nesse sentido, também cumprem a legalidade, a “juridicidade”, quando, de forma justa, eficiente e correta, garantem a proteção de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. A Administração tem, no fundo, o dever primário de prosseguir o interesse público e, desse modo, recorrer a diversas vias de legalidade, sujeitando-se, como diria o Professor Vasco Pereira da Silva, ao “constitucionalismo multinível”. Defende-se, deste modo, que a legalidade no procedimento se verifica plenamente.

José Lopes Mendes, n° de aluno: 65067

Isabela Araújo, n° de aluno: 66197

Margarida Simões, nº de aluno: 66332

Hugo Santos, nº de aluno 66325 

2º ano, Turma B, Subturma 13.

 

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