Análise do Processo 01094/15.0BEAVR - Maria Constança Lagarto

 

Irei proceder à análise do seguinte acórdão:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5fed4c752767643580258407004b2066



Sv..., SITCV, SA, interpôs recurso do acórdão do TAF de Aveiro, que julgou improdecente a ação administrativa especial contra o Turismo de Portugal, IP, pedindo a anulação da decisão deste, de 30/09/2015, que lhe aplicou uma multa de €10.000,00, pela alteração do período de abertura e funcionamento das salas de jogos dos casinos de Mg... e da PdR, com efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2014, sem observar o prazo de antecedência de 60 dias estabelecido no art.50º/15 do DL 422/89, de 2 de dezembro.


Sv alega que: i) o coordenador do SIJ interveio no procedimento administrativo que culminou com o ato impugnado, em três fases: como diretor do serviço do SIJ, propôs a instauração do processo e subscreveu a proposta de decisão que recaiu no parecer elaborado pelo instrutor por si nomeado; na qualidade de membro da Comissão de Jogos, subscreveu e assinou a deliberação relativa à multa; ii) ainda que hipoteticamente se admita que a sua atuação não violou o disposto no art. 69º/1, d) CPA, há uma violação do princípio da imparcialidade (art. 9° CPA e art. 266°/2 CRP); iii) A intervenção de um vogal do Conselho Jurisdicional, eleito ou por inerência, na votação e decisão de uma sanção punitiva em processo disciplinar de que foi instrutor, e em que apresentou relatório com parecer sobre a aplicação da referida sanção, viola o princípio da imparcialidade - art. 266°/2 CRP.

O Diretor Coordenador do SIJ, contra argumenta que não emitiu parecer sobre a questão, não tendo, no caso, aplicação o art. 69º/1, d) do CPA. Este apenas interviu no procedimento administrativo respeitando o art. 7º/3, h) do DL nº 129/2012, de 22/12, que aprovou a Lei Orgânica do Turismo de Portugal, IP. Não houve violação do princípio da imparcialidade (art. 9º CPA e art. 266º/2 CRP), sendo necessário proceder à análise conjunta das duas disposições pois a eventual violação do art.9º CPA, subjacente à violação do art. 69º/1, d) CPA.



Fundamentação

A intervenção do Diretor Coordenador do SIJ assentou no cumprimento das disposições legais aplicáveis, não estando preenchidos os pressupostos do art. 69º/1, d) CPA, uma vez que o impedimento constante daquele preceito e que determina a ilegalidade da participação de determinados sujeitos em procedimentos administrativos está limitado aos titulares de órgãos ou agentes da Administração que tenham intervindo no procedimento como mandatários, peritos ou quando tenham dado parecer sobre a questão a resolver, o que não sucedeu no caso em análise.


Atente-se que a alegada violação do princípio da imparcialidade (art. 9º CPA) é subjacente à eventual violação do art. 69º/1, d) CPA, resultando numa suposta proibição de intervenção múltipla em diferentes fases do procedimento administrativo, associada a uma conduta tendenciosa/parcial, sendo a pronúncia quanto a cada uma delas feita em conjunto.


O Diretor Coordenador do SIJ exerceu as suas competências procedimentais, limitando-se a propor a instauração do processo e a submeter a proposta de decisão sobre o mesmo, à luz do art. 7º/3/h) do DL 129/2012. Note-se que o parecer foi elaborado pelo Inspector JM, não pelo Diretor Coordenador do SIJ , tendo o último apenas procedido à subscrição da proposta de decisão sobre o parecer do Inspetor JM.


O Professor Freitas do Amaral, considera que o princípio da imparcialidade prevê que a Administração deva tomar uma decisão tendo por base critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas. O Professor refere ainda, a ligação existente entre imparcialidade e justiça, “Um órgão da Administração pode violar as regras da imparcialidade e, mesmo assim, tomar uma decisão justa e imparcial. O contrário também pode acontecer.” O princípio da imparcialidade não pode ser tido como corolário do princípio da justiça, mas antes como garante da proteção da confiança dos cidadãos na Administração, procurando assegurar a não existência de razões para que estes possam desconfiar/questionar a atuação da Administração.


O Diretor do SIJ atuou em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Turismo de Portugal, não tendo violado o art. 69º/1, d), nem o princípio da imparcialidade, atuando dentro das competências que lhe são atribuídas por lei não estando em causa qualquer ilegalidade de intervenção, concluindo o tribunal pela improcedência do recurso.



Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Almedina,4ª edição, 2018



Maria Constança Lagarto, nº 66503

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