ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PROCESSO N.º 075/03, DE 14-05-2003 – ANA ROCHA
No presente acórdão, A, Oficial da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o posto de Comissário, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho, de 16 de outubro de 1997, do Senhor Ministro da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera de despacho, de 6 de junho de 1997, do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública, que ordenara o seu deslocamento temporário, por um período de 20 meses, para o Comando da Horta (Açores). O processo foi enviado ao Tribunal Central Administrativo e depois de interposto ao Supremo Tribunal Administrativo, este deu provimento ao Recurso jurisdicional, sendo proferida, no acórdão de 3 de outubro de 2002, a negação ao provimento do recurso contencioso.
Inconformado, o recorrente A interpôs um recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando aa seguintes alegações: em primeiro lugar, o recorrente afirma que o despacho de 6 de junho de 1997 é ilegal por falta de notificação, pois foi publicado mas num documento classificado como reservado, logo o recorrente não podia ter acesso (encontrava-se ao serviço no Gabinete de Sua Exa. o Senhor Ministro da Administração Interna). Deste modo, defende que o despacho viola o artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para além disso, é ainda ilegal e inconstitucional por falta de fundamentação, uma vez que não e suficiente a menção ao “Movimento constante do planeamento” publicado no O.S. n.º 50 – II Parte, de 24 de abril de 1997, pois tal referência não pode ser entendida como uma declaração de concordância com quaisquer fundamentos contidos nesse planeamento, nos termos do artigo 153.º do CPA (antigo artigo 123.º).
Sendo assim, para o recorrente o despacho do Senhor Comandante-Geral da P.S.P. viola o artigo 151.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e o artigo 153.º, n.º 1 do CPA, bem como o artigo 268.º, n.º 3 da CRP. Assentando o despacho na “menor antiguidade” do recorrente, artificialmente fixada nos termos do artigo 136.º, n.º 2, do D.L. n.º 321/94, de 29 de dezembro (Lei da Polícia de Segurança Pública), esta norma viola o princípio a igualdade contido no artigo 13.º da CRP – é inconstitucional: a norma prevê diferenças de tratamento entre pessoas de posto, funções, competências, responsabilidades e estatuto remuneratório rigorosamente iguais, como são os oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia e os oficiais oriundos dos cursos de promoção a chefe de esquadra. Na opinião do recorrente, é ainda ilegal e inconstitucional mesmo que se considere que se está perante o exercício de um poder discricionário, pois violará diretamente o dever da Administração Pública tratar de forma justa e imparcial todos os administrados, ou seja, na medida em que violará diretamente os princípios da justiça e da imparcialidade previstos nos artigos 8.º e 9.º do CPA, e o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
A autoridade recorrida contra-alega, defendendo que o acórdão sob recurso jurisdicional não merece qualquer censura: o despacho de 6 de junho de 1997 não é ilegal por falta de notificação e não ofende o artigo 66.º do CPA nem o artigo 268.º, n.º 3 da CRP, pois a falta de notificação constitui um mero requisito de eficácia e não de validade do ato, tratando-se de um elemento exterior e posterior a este.
Também o despacho do Senhor Comandante-Geral da P.S.P não é ilegal nem inconstitucional por falta de fundamentação, e assim não viola os artigos 151.º, 152.º e 153.º do CPA, nem o artigo 268.º, n.º 3 da CRP. Para além disso, a alegada inconstitucional do acórdão sob recurso jurisdicional não ocorre, pois trata-se de situações objetivamente desiguais, que não merecem o mesmo tratamento pelo legislador, face ao disposto no artigo 47.º da CRP. Deste modo, o recorrente foi tratado de forma justa, legal e imparcial: a invocação dos princípios da justiça e da imparcialidade não releva no âmbito da atividade vinculada da Administração.
Face à matéria de facto, o Tribunal decidiu. Em primeiro lugar, em relação à alegação do vício de violação do artigo 66.º do CPA e do artigo 268.º, n.º 3 da CRP por o despacho do Comandante-Geral não ter sido notificado ao recorrente, o tribunal afirma que a notificação de um ato administrativo é um ato exterior e distinto do ato notificado destinado apenas a assegurar a sua eficácia. Sendo a notificação posterior ao ato notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do ato notificado, afetando apenas a sua oponibilidade ao seu destinatário (neste sentido, aliás, está também, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de janeiro de 2003, proferido no recurso n.º 44491). Neste sentido, esta falta de notificação apenas poderia afetar a contagem dos prazos de impugnação daquele despacho. Assim, o ato recorrido impugnado que decidiu o recurso hierárquico, não viola a lei por não ter reconhecido a falta de notificação imputada ao despacho objeto desse recurso.
Relativamente à falta de fundamentação, para o Tribunal, o conceito de fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conformo o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto. A fundamentação só é suficiente se permitir que um destinatário normal se aperceba do “itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Adminstrativo de 25 de fevereiro de 1993, proferido pelo recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de outubro de 1996, página 1168). Para o tribunal, o ato contém fundamentação suficiente, sendo percetível a razão por que foi decidido o deslocamento de recorrente e não de outro elemento da sua categoria – o acórdão recorrido pelo vício de falta de fundamentação é confirmado.
É inda questionada a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 136.º do D.L. n.º 321/94, por o recorrente considerar que se viola o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP. Ora, está estabelecido no artigo 13.º da CRP o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Constituindo um limite à discricionariedade legislativa, o princípio “não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional” (neste sentido, também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/88 de 1998, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183). No presente caso, não se demonstra que ambos os cursos proporcionem a quem os frequenta idêntico nível de preparação para o exercício das funções de oficiais da Polícia de Segurança Pública. Assim, não há nenhum obstáculo para que se dê preferência aos oficiais oriundos de um tipo de cursos em relação aos provenientes do outro, até porque o facto de ambos os cursos tornarem os que neles tâm aproveitamento para desempenharem idênticas funções, com idênticas remunerações e estatuto não implica que a qualidade de formação proporcionada por um e por outro seja idêntica, nem que seja idêntica a preparação dos oriundos de ambos os cursos para o exercício das funções. Neste sentido, não se conclui pela violação do princípio da igualdade.
Por fim, em relação à violação os princípios da justiça e da imparcialidade, mesmo no exercício de poderes discricionários, o ato recorrido não foi praticado ao abrigo de poderes discricionários. Para Caetano, “o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher o procedimento a adotar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere”. Para Freitas do Amaral, não há atos totalmente vinculados nem atos totalmente discricionários mas, nos atos em que é feita a aplicação de poderes discricionários é só relativamente a estes poderes que se colocarão as questões da violação do princípio da justiça e da imparcialidade. No presente caso, trata-se de um ato vinculado, não havendo margem para aplicação de um critério da Administração, tendo esta de ponderar a sua antiguidade em relação aos outros oficiais. Mesmo que se admita a aplicação dos princípios aos atos vinculados, não se vila aqui o princípio da justiça. Em relação ao princípio da imparcialidade, “não se vislumbra como possa estar em causa, pois ele traduz-se em a Administração dever comportar-se de forma isenta e equidistante em relação a todos os particulares e na proibição de intervirem em actos administrativos pessoas que nele tenham interesse próprio ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade” (Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva, Código do Procedimento Administrativo Anotado).
Foi negado o provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido. De facto, a notificação do ato administrativo não se pode confundir com o próprio ato, sendo que a notificação deve apenas garantir a eficácia do ato. Para além disso, o Comandante-Geral, ao utilizar o fundamento da antiguidade para decidir, não viola o princípio da igualdade, sendo claro que o está a respeitar, pois não pondo em causa a justiça material, é tratado de forma igual o igual, e de forma diferente o diferente, e neste caso a preparação dos cursos em causa não é, visivelmente, igual.
Referências Bibliográficas
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/b20a2a7ff7cca47180256d3a003152ee?OpenDocument&ExpandSection=1
Freitas do Amaral, D. (2016). Curso de Direito Administrativo, volume II. Almedina.
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição. Código do Procedimento Administrativo Anotado
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