Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº0855/11- Carolina Lourenço
Analise Do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
O Acórdão por mim escolhido, surge na sequência do recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/01/2011, e prende-se com a questão da violação da alínea e) do art.º38 CPTA, ao abrigo do art.º 150 deste mesmo código.
De forma breve, irei resumir o presente Acórdão, tendo como base o conteúdo lecionado em aulas teóricas, no referido pelo Sr. Professor Dr. Freitas do Amaral no seu livro “Curso de Direito Administrativo, vol. II” e, no conteúdo presente no manual “Direito do Procedimento Administrativ0”- Paulo Otero.
O recorrente é o Ministério da Defesa Nacional- Força Aérea Portuguesa, no contra pólo temos o recorrido.
A Força Aérea deduz que havendo uma alteração relativamente à remuneração dos militares que decorre da aplicação do seu estatuto remuneratório legalmente definido, se traduz num ato administrativo. No entanto, o acórdão considera que a matéria da remuneração militar não necessita de qualquer ato administrativo.
Cabe agora analisar a qualificação jurídica dos atos de processamento de vencimento.
Primeiramente e para uma melhor compreensão, importa perceber o que se entende por ato administrativo.
Para o Sr. Professor Dr. Diogo Freitas do Amaral, o ato administrativo é entendido como sendo o “ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela administração, visando a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta”.
Diferentemente, para Rogério Soares, o ato administrativo é visto como a “estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos”.
Tendo em consideração estas duas conceções, facilmente concluímos que tudo se resume em saber se os atos unilaterais da Administração Publica que se destinam a produzir efeitos internos numa situação individual e concreta se incluem no âmbito do conceito de ato administrativo.
O entendimento da jurisprudência (após a consulta de diversos acórdãos) resulta na conclusão de que os atos de vencimento constituem verdadeiros atos administrativos, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica caso não sejam impugnados atempadamente.
Em modo de conclusão, o meu pensamento vai ao encontro da conceção da maioria da doutrina, ou seja, o ato de processamento administrativo de vencimentos apenas poderá ser considerado como ato administrativo, caso resulte uma definição inovatória e voluntária, por parte da administração.
Carolina Lourenço
Aluna 64624
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